DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100037 37 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.646/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 281ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 08/05/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.002350/2025-67 Requerente: CERLEV - Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação Lt d a . Assunto: Consulta técnica sobre classificação de produto nos termos da Resolução Normativa CTNBio Nº 16, de 15 de janeiro de 2018. Extrato Prévio: 10.100/2025, publicado no DOU em 02/04/2025 Decisão: Não OGM A Cerlev - Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação Ltda. solicita parecer técnico da CTNBio sobre a classificação da cepa de Saccharomyces cerevisiae UOL19-NFF-AA utilizada na produção de bioetanol, nos termos da Resolução Normativa CTNBio No 16/2018. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para a classificação do produto, concluiu que a cepa de Saccharomyces cerevisiae UOL19-NFF-AA não é Organismo Geneticamente Modificado - OGM de acordo com a RN 16/2018 e se enquadra como um produto obtido por Técnicas Inovadoras de Precisão - TIMP, nos termos deste Parecer Técnico. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 27/2025/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices Confidencial" do referido processo. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA R E T I F I C AÇ ÃO No Depacho de 14 de abril de 2025, publicado no D.O.U. Nº 73 de 16/04/2025, Seção 01, página 06; onde lê-se: "[...] 01245.004806/2025-23; Liberação Planejada no Meio Ambiente de híbridos de linhagens de milho geneticamente modificado com Referência Interna 0036-CRN-BR-2025 [...] e [...] 01245.004806/2025-23; Liberação Planejada no Meio Ambiente de híbridos de milho geneticamente modificado com Referência Interna 0044- CRN-BR-2025 [...]; leia-se: "[...] 01245.004686/2025-64; Liberação Planejada no Meio Ambiente de híbridos de linhagens de milho geneticamente modificado com Referência Interna 0036-CRN-BR-2025 [...] e [...] 01245.00717/2025-87; Liberação Planejada no Meio Ambiente de híbridos de milho geneticamente modificado com Referência Interna 0044- CRN-BR-2025 [...]; CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 63/2025 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.007944/2025-64 (870) CNPJ: 34.008.227/0001-03 - MATRIZ Razão Social: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA Nome da Instituição: SUAM Endereço da Instituição: Avenida Paris, nº 84, Bonsucesso, CEP 21.041-020, Rio de Janeiro/RJ. Modalidade de solicitação: requerimento de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0809.2025 CNPJ (s) credenciado (s) sob o CIAEP: a) CNPJ: 34.008.227/0010-96 - FILIAL Razão Social: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA Nome da Instituição: SUAM Endereço: Rua Fonseca, nº 240, Sala 200/300, Bangu, CEP 21.820-005, Rio de J a n e i r o / R J. d) CNPJ: 34.008.227/0026-53 - FILIAL Razão Social: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA Nome da Instituição: SUAM Endereço: Rua da Feira, nº 316, Sala 101, Bangu, CEP 21.820-030, Rio de J a n e i r o / R J. O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 572/2025/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 2.262, DE 19 DE MAIO DE 2025 Estabelece normas gerais e específicas para as bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 4ª (quarta) reunião de 10 de março de 2025, e nos termos das justificativas constantes do processo SEI nº 01300.003310/2024-40, resolve: Art. 1º Estabelece as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades de bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora: I - Bolsas de Longa Duração: a) Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI); b) Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI); c) Especialista Visitante (EV); d) Extensão no País (EXP); e) Apoio Técnico em Extensão no País (ATP); f) Fixação e Capacitação de Recursos Humanos - Fundos Setoriais (SET); g) Apoio à Difusão do Conhecimento (ADC) e h) Iniciação ao Extensionismo (IEX). II - Bolsas de Curta Duração: a) Especialista Visitante (BEV); b) Estágio/Treinamento no País (BEP); e c) Estágio/Treinamento no Exterior (BSP). CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Finalidade Art. 2º As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia. Requisitos e condições Art. 3º As bolsas devem estar necessariamente vinculadas a projetos e são gerenciadas por seus Coordenadores. Parágrafo único. Os projetos são selecionados em função de Chamadas ou encomendas do CNPq, ou por meio de Acordos de Cooperação ou Convênios do CNPq com órgãos ou entidades do Governo Federal, Estadual ou Municipal ou, a critério dos Diretores do CNPq, outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico públicas ou privadas. Art. 4º O Coordenador do projeto deverá: I - ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País; II - ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes; e III - estar vinculado a uma das seguintes instituições brasileiras, públicas ou privadas: a) empresas; b) instituições de ensino superior; c) instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT); ou d) organizações não-governamentais, entidades técnicas ou de classe, bem como associações profissionais, que comprovadamente realizem atividades dirigidas ao desenvolvimento tecnológico, à atividade de extensão inovadora ou à transferência de tecnologia. Art. 5º O bolsista deverá: I - ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País; e II - ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes. Parágrafo único. O bolsista não poderá acumular bolsas de longa duração de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora com outras bolsas de longa duração do CNPq ou de qualquer outra instituição brasileira, embora possa receber suplementação. Concessão Art. 6º As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são concedidas ao Coordenador, nas modalidades aprovadas para o projeto. Parágrafo único. É vedado ao bolsista o exercício de atividades indiretas: apoio administrativo; prestação de serviço e outras atividades similares. Implementação e pagamento Art. 7º A implementação das bolsas aprovadas será feita por indicação do Coordenador do projeto respeitando os requisitos e prazos de cada modalidade. Art. 8º A indicação do bolsista deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês de início de suas atividades e a aceitação até o fechamento da folha de pagamento, dia 20 (vinte), ou quando este for final de semana ou feriado, o dia útil imediatamente anterior, exceto no mês de dezembro onde, até o dia 5 (cinco) deverão ser feitos os dois procedimentos. Parágrafo único. Para bolsas de curta duração, o pedido de implementação deve ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das atividades do bolsista. Art. 9º Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista e também pagamento de dias proporcionais. Bolsas de curta duração Art. 10. As bolsas de curta duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do Coordenador do projeto e no prazo de vigência do projeto. § 1º Os recursos financeiros serão repassados ao Coordenador do projeto, mediante crédito no cartão pesquisador ou em conta aberta em instituição bancária indicada pelo CNPq. § 2º Ao Coordenador caberá a responsabilidade de gerenciar tais recursos. § 3º O pagamento dos benefícios a cada bolsista será feito pelo Coordenador, mediante modelo de recibo do CNPq. § 4º É vedado ao Coordenador do projeto utilizar bolsa de curta duração para si próprio. Bolsas de longa duração Art. 11. As bolsas de longa duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do bolsista indicado pelo Coordenador do projeto, de acordo com as normas específicas de cada modalidade e no prazo de vigência do projeto aprovado. Art. 12. Na indicação do bolsista, o Coordenador do projeto deverá selecionar o nível desejado de acordo com perfil do candidato, descrito em seu Currículo Lattes. § 1º Qualquer mudança acadêmica ou profissional do bolsista, durante a execução do projeto, que venha a alterar suas condições de qualificação para a modalidade ou nível de bolsa implementada, deverá ser imediatamente comunicada à área técnica responsável do CNPq, como também deverão ser atualizados seus dados cadastrais no Currículo Lattes. § 2º O CNPq reserva-se o direito de rever o nível de enquadramento proposto para o bolsista. Art. 13. Profissionais com vínculo celetista ou de servidor público somente poderão ser bolsistas caso comprovem dispor de carga horária compatível com as atividades do projeto, devidamente atestada pelo Coordenador do projeto quando da indicação do bolsista. Art. 14. O Coordenador do projeto poderá ser bolsista, desde que não seja vedado na chamada pública ou instrumento congênere, que explicite suas atividades na apresentação da proposta e tenha a bolsa aprovada pelo Comitê Julgador. Art. 15. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente em instituição bancária indicada pelo CNPq. Obrigações do Coordenador e do Bolsista Art. 16. São competências do Coordenador do projeto: I - indicar os bolsistas com perfil adequado às atividades a serem desenvolvidas; II - ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o CNPq; III - manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa aos bolsistas por 5 (cinco) anos após o encerramento do projeto; IV - responsabilizar-se por todas as obrigações outorgadas, permitindo que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos; e V - apresentar ao CNPq o Relatório de Execução do Objeto (REO), contendo avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60 (sessenta) dias a contar do término da vigência do projeto, sob pena de incorrer na condição de inadimplência a que se refere a norma do CNPq que estabelece o Manual de Prestação de Contas do CNPq. Art. 17. São competências do bolsista: I - executar as atividades programadas, conforme definido em seu plano de trabalho; II - dispor de tempo adequado às necessidades do projeto; e III - apresentar ao Coordenador, os relatórios de atividades, parciais ou final, conforme o caso.