DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100038 38 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Utilização das bolsas Art. 18. A utilização das bolsas deve obedecer ao disposto nos Capítulos II e III desta Portaria. Prorrogação e transformação de bolsas Art. 19. É permitida a prorrogação das bolsas dentro dos limites orçamentários aprovados, desde que a data de término não exceda a vigência do projeto institucional, bem como a duração respeite o tempo máximo permitido para cada modalidade, de acordo com o Anexo I. Art. 20. No caso de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção ocorrido durante o período de vigência das bolsas de longa duração, formalmente comprovado e comunicado pelo Coordenador ao CNPq, fica garantido ao bolsista o afastamento de suas atividades com a manutenção das mensalidades por até 4 (quatro) meses, limitada à duração da bolsa, e assegurada a readequação das entregas previstas em seu plano de trabalho. § 1º A garantia de afastamento prevista no caput refere-se às bolsas de longa duração que tenham a vigência mínima de 12 (doze) meses. § 2º Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda. § 3º No caso de bolsas de Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI), nos termos do art. 2º da Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, alterada pela Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, o período de vigência da bolsa poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, desde que formalmente comprovado o afastamento temporário do bolsista das atividades acadêmicas e comunicado pelo Coordenador ao CNPq, da seguinte forma: I - a solicitação da prorrogação deverá ser encaminhada ao CNPq ([email protected]), acompanhada da documentação comprobatória do nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência bolsa; e II - a prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento temporário do bolsista das atividades acadêmicas, respeitado o limite estabelecido de até 6 (seis) meses e condicionado à vigência do projeto, à vigência do Acordo de Cooperação Técnica ou Convênio e ao prazo concedido para conclusão do curso de graduação. Art. 21. A transformação de bolsas de longa duração no País é possível, como forma de adaptação dos recursos aprovados ao perfil dos bolsistas, levando em consideração as características do projeto e modalidades previstas na Chamada ou Convênio, quando se aplicar. Art. 22. A transformação de bolsas deverá atender aos seguintes critérios: I - apresentar justificativa no momento da indicação do bolsista; II - não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto; e III - não ultrapassar a vigência final do projeto. § 1º Nos casos em que a implementação não foi feita eletronicamente, o Coordenador do projeto deve apresentar solicitação por meio de mensagem eletrônica à Coordenação técnica responsável. § 2º Ao final do projeto, saldos eventuais serão restituídos ao CNPq. Acompanhamento e Avaliação Art. 23. O desempenho dos bolsistas e do projeto deverá ser acompanhado e avaliado, cabendo: I - ao Coordenador do projeto: a) acompanhar e avaliar os bolsistas; b) acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto; c) fornecer as informações solicitadas pelo CNPq sobre o andamento do projeto; d) para as bolsas de longa duração, manter as avaliações de desempenho dos bolsistas para envio ao CNPq juntamente com o Relatório de Execução do Objeto (REO) do projeto; e e) enviar ao CNPq a prestação de contas, quando for o caso, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do projeto. II - ao CNPq: a) acompanhar o desenvolvimento do projeto; b) analisar o Relatório de Execução do Objeto (REO) encaminhado pelo Coordenador; c) promover a visita de consultores ad hoc e de técnicos do CNPq e realizar seminários de avaliação, quando necessário for o caso; e d) realizar seminários de avaliação, se pertinentes. CAPÍTULO II NORMAS ESPECÍFICAS DE BOLSAS DE LONGA DURAÇÃO Seção I Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI Art. 24. A bolsa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação (DT I ) tem como finalidade apoiar o fortalecimento da equipe responsável pelo desenvolvimento de projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, por meio da incorporação de pessoal qualificado. Art. 25. A bolsa DTI terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário. Art. 26. São benefícios da bolsa DTI mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora. Art. 27. São critérios mínimos para enquadramento: I - DTI-A: possuir nível superior com, no mínimo, 6 (seis) anos de efetiva experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação; II - DTI-B: possuir nível superior com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação; e III - DTI-C: possuir nível superior. § 1º O tempo de experiência será contado a partir do ano de conclusão do curso de nível superior. § 2º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes. § 3º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá ser enquadrado em nível inferior a sua qualificação, conforme determinação prévia da Ação ou a critério do Coordenador do projeto. Seção II Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI Art. 28. A bolsa de Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI) tem por finalidade estimular o interesse para a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em estudantes do nível médio e superior ou de graduados em nível médio. Art. 29. A bolsa ITI terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário. Art. 30. São benefícios da bolsa ITI mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora. Art. 31. São critérios mínimos para enquadramento: I - ITI-A: ser estudante de nível superior; aluno de curso técnico que já possua nível médio concluído; ou ter concluído o nível médio há, no máximo, 3 (três) anos; e II - ITI-B: ser estudante de nível médio. § 1º É condição para ser bolsista ITI não possuir vínculo celetista ou de servidor público e obter autorização do responsável legal, no caso de estudante menor de 18 anos. § 2º Os critérios para enquadramento serão comprovados por meio do Currículo Lattes. Seção III Especialista Visitante - EV Art. 32. A bolsa de Especialista Visitante (EV) tem por finalidade complementar a competência da equipe de execução do projeto, por meio da participação temporária de especialista qualificado. Art. 33. A bolsa EV terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário. Art. 34. São benefícios da bolsa EV: I - mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora; e II - Auxílio-Deslocamento, conforme Tabela de Valores de Auxílio-Deslocamento para Bolsas no País. Art. 35. São critérios mínimos para enquadramento: I - EV-1: possuir nível superior com, no mínimo, 8 (oito) anos de efetiva experiência em projetos de P&D, extensão inovadora ou na implantação de processos de produção e atividades gerenciais; II - EV-2: possuir nível superior com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetiva experiência em projetos de P&D, extensão inovadora ou na implantação de processos de produção e atividades gerenciais; e III - EV-3: possuir nível médio com, no mínimo, 3 (três) anos de efetiva experiência em projetos de P&D, extensão inovadora ou na implantação de processos de produção e atividades gerenciais. § 1º É condição para ser bolsista EV não possuir vínculo celetista ou funcional com a instituição de execução do projeto. § 2º O tempo de experiência será contado a partir do ano de obtenção do título exigido para cada nível. § 3º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes. § 4º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da Ação ou a critério do Coordenador do projeto. Seção IV Extensão no País - EXP Art. 36. A bolsa de Extensão no País (EXP) tem como finalidade apoiar a execução de projetos que contemplem atividades de extensão ou transferência de tecnologia e inovação e que visem ao desenvolvimento de produtos e processos e à disseminação do conhecimento. Art. 37. A bolsa EXP terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário. Art. 38. São benefícios da bolsa EXP mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora. Art. 39. São critérios mínimos para enquadramento: I - EXP-A: ter, no mínimo, 6 (seis) anos de efetiva experiência em atividades de extensão, desenvolvimento e transferência de tecnologia; II - EXP-B: ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva experiência em atividades de extensão, desenvolvimento e transferência de tecnologia; e III - EXP-C: ter experiência em atividades de extensão, desenvolvimento e transferência de tecnologia. § 1º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes. § 2º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da Ação ou a critério do Coordenador do projeto. Seção V Apoio Técnico em Extensão no País - ATP Art. 40. A bolsa de Apoio Técnico em Extensão no País (ATP) tem como finalidade auxiliar o desenvolvimento de projeto mediante a participação de técnico no apoio à execução de atividades de laboratório, de campo e afins. Art. 41. A bolsa ATP terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário. Art. 42. São benefícios da bolsa ATP mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora. Art. 43. São critérios mínimos para enquadramento: ATP-A: possuir nível superior; ou II - ATP-B: possuir nível médio. Parágrafo único. Os critérios serão comprovados por meio do Currículo Lattes. Seção VI Fixação e Capacitação de Recursos Humanos - Fundos Setoriais - SET Art. 44. A bolsa de Fixação e Capacitação de Recursos Humanos (SET) tem como finalidade estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho acadêmico e tecnológico e/ou reconhecida competência em áreas estratégicas e temas de interesse dos Fundos Setoriais. Art. 45. A bolsa SET terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário. Art. 46. São benefícios da bolsa SET mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora. Art. 47. São critérios mínimos para enquadramento: I - SET-A: possuir o título de doutor há no mínimo 5 (cinco) anos; II - SET-B: possuir o título de doutor há no mínimo 2 (dois) anos; III - SET-C: possuir o título de doutor; IV - SET-D: possuir o título de mestre há no mínimo 5 (cinco) anos; V - SET-E: possuir o título de mestre há no mínimo 2 (dois) anos; VI - SET-F: possuir o título de mestre; VII - SET-G: possuir nível superior completo; VIII - SET-H: possuir nível médio com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetiva experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação; IX - SET-I: ser estudante de nível superior. § 1º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes. § 2º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da Ação ou a critério do Coordenador do projeto. Seção VII Apoio à Difusão do Conhecimento - ADC Art. 48. A bolsa de Apoio à Difusão do Conhecimento (ADC) tem como finalidade estimular profissionais de nível superior, detentores de conhecimentos tradicionais e estudantes dos níveis fundamental, médio ou superior de qualquer área do conhecimento a atuarem em atividades de difusão e popularização do conhecimento científico, tecnológico ou de inovação, tendo em vista o caráter transversal e interdisciplinar da Divulgação Científica. Art. 49. São requisitos e condições para o candidato: I - possuir formação em nível superior em qualquer área de conhecimento com experiência de atuação em atividades de Divulgação Científica, seja em canais de comunicação (Internet, televisão, rádio, jornais, revistas e outros), seja em espaços de educação não-formal (escolas, núcleos de extensão, museus, centros de ciências, zoológicos, jardins botânicos, aquários, incubadoras tecnológicas e empreendimentos solidários e outros); II - possuir experiência prática em divulgação e popularização do conhecimento com atuação reconhecida em diferentes tipos de conhecimentos e saberes (perfil de detentor de conhecimentos tradicionais); ou III - estar regularmente matriculado em curso de nível fundamental, médio, técnico ou superior, exceto para detentor de conhecimentos tradicionais. Parágrafo único. Adicionalmente, o candidato deverá: I - ter perfil adequado às atividades a serem desenvolvidas; e II - ter disponibilidade de tempo adequada à execução do plano de trabalho. Art. 50. A bolsa ADC terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário. Art. 51. São benefícios da bolsa ADC mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.