DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100059 59 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO Os objetos certificados são submetidos ao acompanhamento no mercado e às ações de fiscalização técnica (ensaios no produto), e investigação de denúncias. 14.1 O detentor do certificado é responsável por repor as amostras do objeto certificado retiradas do mercado pelo Inmetro ou seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado, fiscalização técnica e investigação de denúncias. 14.2 O detentor do certificado que tiver o objeto certificado submetido ao acompanhamento no mercado, fiscalização técnica e investigação de denúncias, deve prestar ao Inmetro e ao OCP, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações sobre o processo de Certificação e sobre o processo interno de controle da qualidade da produção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. " (NR) ..................................................... "14.8 O Fornecedor poderá indicar representante técnico para acompanhar os ensaios. Nota: Serão considerados os resultados obtidos mesmo que o representante não seja indicado ou não acompanhe a realização dos ensaios." (NR) ............................................................... ANEXO B - CRITÉRIOS PARA CERTIFICAÇÃO DE CONJUNTOS DE OBJETOS CERTIFICADOS (KIT) OU REPASSE DE CERTIFICAÇÃO "1. OBJETIVO Este Anexo aplica-se no caso do integrador, embalador e/ou distribuidor que em instalações próprias substitua ou efetue modificações na embalagem original de um produto adquirido de um fabricante já certificado ou que altere a forma de apresentação para comercialização do produto em relação ao processo original de certificação, utilizando- se ou aproveitando-se da certificação original do produto, para a posterior venda ao consumidor final. Nota 1: .................................... Nota 2: ...................................." (NR) ........................................................... "2.2.3 Alteração da embalagem ou forma de apresentação Troca de embalagem do produto originalmente certificado, pelo embalador, visando apenas a aposição de sua marca e/ou CNPJ." (NR) "3. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Os embaladores que preservam a embalagem original de produtos já certificados, mas que alterem a forma de apresentação para comercialização do produto em uma nova embalagem estarão sujeitos à certificação considerando todos as etapas a seguir descritas, com exceção do Plano de Ensaios previsto neste Anexo. Os embaladores que efetuem modificações na embalagem original do produto já certificado, estarão sujeitos à certificação considerando todos as etapas a seguir descritas. Neste caso, a embalagem final deve conter todas as marcações obrigatórias previstas no RAC específico para o objeto. ............................................ Concluídas as etapas de certificação previstas nesse Anexo, o embalador deve apor o Selo de Identificação da Conformidade na nova embalagem a ser comercializada. O Selo deve seguir o layout e condições de aposição relativas ao RAC específico do objeto embalado. Em se tratando da formação de kit, fica a critério do OCP a definição por um dos layouts de Selo dos produtos que compõe o kit. O Selo de Identificação da Conformidade deve conter o nº de Registro do embalador apenas nos casos em que ao menos um do(s) produto(s) originais reembalados é sujeito ao Registro de Objeto e a embalagem original tenha sido alterada (Selo original com nº do Registro não foi mantido). Nas situações em que a embalagem original do produto certificado foi mantida, com o respectivo Selo e nº de Registro deve constar na nova embalagem a expressão: "CONTÉM PRODUTOS REGISTRADOS NO INMETRO" (situação que não requer do embalador o Registro junto ao Inmetro). Em ambas as situações o OCP deve avaliar também o item 7 deste RGCP - Tratamento de Reclamações." (NR) ........................................................... "3.1.1 Solicitação de Repasse de Certificação A solicitação a ser encaminhada ao OCP deve ser acompanhada da seguinte documentação: .......................................................... d) Descrição do produto reembalado, fracionado ou dos produtos que compõem o kit; ...................................................." (NR) "3.1.6.2 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve conter, no mínimo: e) Modelo(s) do(s) produto(s) que compõe a nova apresentação, o kit ou a embalagem fracionada; ......................................................" (NR) "3.2.5.1 A Confirmação da Manutenção, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve conter no mínimo: d) Modelo(s) do(s) produto(s) que compõe a nova apresentação, o kit ou a embalagem fracionada; .......................................................... " (NR) .......................................................... "3.3.2 Confirmação da Recertificação ...................................................... Um certificado, com numeração distinta, deve ser emitido a cada recertificação, observado o disposto no subitem 6.2.6.3.3 deste RGCP. Nota: ............................................................" (NR) ..................................................................... ANEXO C- CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS E PARA PREENCHIMENTO DO BANCO DE PRODUTOS E SERVIÇOS CERTIFICADOS - PRODCERT ..................................................................... "C.6.2.1 No caso do modelo 1b de certificação, cuja validade do certificado é indeterminada, o OCP deve cadastrar no ProdCert a validade de 30 (trinta) anos, até que o sistema seja modificado para permitir o cadastramento da validade "indeterminada". (NR) ......................................................... "C.6.3.1 Caso ensaios não tenham sido realizados, por regra prevista no RAC específico ou neste RGCP, o campo deve ser preenchido com "não aplicável". (NR) ......................................................... "ANEXO D TERMO DE COMPROMISSO PARA LIBERAÇÃO DE LOTE DE CERTIFICAÇÃO Pelo Presente instrumento e na melhor forma de direito, o Fornecedor, empresa xxx, com sede à xxx, no município de xxx, no estado de xxx, com registro no CNPJ sob o Nº xxx, representada por xxx, CPF nº xxx, responsabiliza-se, pela não comercialização do [nome do objeto] do lote de certificação constante da Licença de Importação nº xxx, registrada em xx/xx/xxxx, antes da concessão do Certificado de Conformidade pelo OCP, acreditado pelo Inmetro sob o nº xxx e da obtenção (quando aplicável) do Registro do produto junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. A empresa compromete-se ainda a, informar ao OCP, a localização da instalação onde será armazenado o lote importado e a data em que se encontrará disponível para a realização da amostragem. O produto somente poderá ser retirado da área alfandegada se o CNPJ do fornecedor estiver identificado no produto e/ou embalagem. O Fornecedor se compromete ainda, em caso de reprovação, providenciar a destruição do lote com o acompanhamento do OCP ou a devolução ao país de origem com documentação comprobatória desta providência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da informação sobre a reprovação do produto. Descrição do produto: Identificação da família ou do modelo: marca / modelo (designação comercial do modelo e códigos de referência comercial de todas as versões, se existentes) / descrição técnica / código de barras (se existente) / nº de unidades / faixa de nº de série, lote ou data de fabricação (usar uma linha para cada modelo, em caso de certificação de família) Local, xxxxx, de xxxxxxx, xxxxxxxxx
Assinatura eletrônica (certificação digital ou gov.br) do responsável legal do fornecedor
Assinatura eletrônica (certificação digital ou gov.br) do OCP Nº do contrato firmado entre o OCP e fornecedor para prestação do serviço de certificação (obrigatório) ANEXO E CONDIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE 1. Este Anexo estabelece condições extraordinárias para a realização das atividades de avaliação da conformidade em situações de excepcionalidade. 2. São consideradas situações de excepcionalidade: a) estado de guerra, oficialmente declarado; b) estado de calamidade pública, oficialmente decretado; e c) estado de emergência sanitária, oficialmente declarado. 3. As condições previstas neste Anexo são transitórias e somente podem ser consideradas se: a) a planta fabril estiver localizada em área diretamente afetada pela situação de excepcionalidade, ou houver restrição de deslocamentos, terrestre ou aéreo, determinado pelos governos locais; e b) a planta fabril se encontrar em funcionamento, com a linha de produção ativa. 4. Caso a planta fabril esteja com as atividades de produção suspensas em decorrência da situação de excepcionalidade, o certificado de conformidade deve ser suspenso, nos termos do subitem 6.3.3.11 do RGCP, sendo considerados regulares no mercado os estoques fabricados e comercializados pelo fabricante ou importador antes da referida suspensão. 5. Nas etapas de concessão inicial, manutenção da certificação ou recertificação, as atividades de avaliação da conformidade poderão ser realizadas mediante: a) a realização de Memorando de Entendimento - MoU com Organismo de Certificação de produtos - OCP estrangeiro, nos termos do item 8 deste RGCP; ou b) a certificação pelo modelo 1b. 5.1 O modelo 1b de certificação poderá ser usado mesmo se não previsto nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC específico do objeto, cabendo ao Organismo de Certificação de Produtos - OCP, nesses casos, a definição da regra estatística de amostragem do produto. 6. O OCP deve realizar uma análise de risco, baseada nos registros das últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de reclamações, bem como no histórico de não conformidades em ensaios, após o qual, exceto na concessão inicial, poderá decidir por: a) realizar auditoria remota, inclusive de encerramento da certificação; e b) estabelecer procedimento de amostragem à distância, que contemple a aleatoriedade da seleção de unidades amostrais e representatividade da produção, a qual será realizada pelo Fabricante, ou em condição terceirizada pelo OCP, exclusivamente nas situações em que a amostragem no comércio em território nacional não for possível de ser realizada. 6.1 O OCP deve registrar a impossibilidade e sua motivação, quando não utilizar uma das alternativas previstas nas alíneas "a" e "b" do item 5 nas etapas de manutenção ou recertificação. 7. Entende-se por auditoria remota a auditoria/avaliação de documentos e registros por meio de acesso remoto, de forma síncrona (em tempo real), bem como o uso de meios de teleconferência, incluindo compartilhamento de áudio, vídeo e dados, e registro de informações e evidências por meio de imagens estáticas e gravações de vídeo/áudio. 8. Fica a critério do OCP a realização posterior de auditoria presencial para confirmação da avaliação realizada nos termos do item 6, alínea "a". 9. Para efeitos do disposto no item 6, alínea "b", a impossibilidade de amostragem em estabelecimento atacadista ou varejista localizado no território nacional somente se configura nos casos em que o produto não é usualmente comercializado em estabelecimentos do comércio (venda direta empresa a empresa, tendo por consumidor final uma pessoa jurídica) ou o número de unidades definido na amostragem do R AC especifico do objeto não esteja usualmente disponível no comércio físico ou virtual, atacadista ou varejista. 9.1 Questões relacionadas ao custo da amostragem e logística envolvida (necessidade de coleta em mais de um estabelecimento para obtenção do número de unidades exigidas na amostragem) não se configuram justificativa para não realização da amostragem em território nacional. 10. O disposto neste Anexo tem efeito enquanto durar o estado de excepcionalidade declarado pelos governos locais." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO Presidente Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 381, DE 20 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre as regras de transição para a aplicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que regulamenta a oferta de educação a distância - EaD por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação, e estabelece o calendário de processos regulatórios no Sistema e- MEC para o ano de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras de transição para a aplicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que regulamenta a oferta de educação a distância - EaD por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação, e estabelece o calendário de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2025.