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Diário Oficial da União · 21/05/2025 · pág. 58

DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100058 58 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "6.2.4.3.1 O OCP deve adotar laboratórios de ensaio, de forma a assegurar a realização dos ensaios necessários à certificação do produto de acordo com o estabelecido neste RGCP e no RAC específico, considerando-se a ordem de prioridade definida a seguir: ............................................. Nota 2: O laboratório de 3ª parte acreditado em parte dos ensaios previstos no RAC específico do objeto, poderá, nas situações previstas pelo Inmetro/Cgcre, subcontratar laboratório(s) de 3ºparte acreditado(s) em parte ou na totalidade dos ensaios previstos no RAC específico do objeto, para a realização do(s) ensaio(s) para o(s) qual(is) não é acreditado. Nesta condição, passa a ser considerado na mesma posição de seleção que o laboratório de 3ª parte acreditado pelo Inmetro/Cgcre ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, na totalidade dos ensaios previstos no RAC específico do objeto. O Relatório de ensaio deve ser emitido integralmente pelo laboratório que buscou a subcontratação e deve conter a identificação dos ensaios e respectivo(s) laboratório(s) subcontratado(s). Neste caso, o Organismo de Certificação, na condição de responsável pelo processo de certificação, deve analisar e aprovar a utilização do laboratório subcontratado." (NR) ........................................ "6.2.4.3.2 Para efeito de uso da ordem de prioridade mencionada, deve ser considerada qualquer uma das hipóteses a seguir: ..................... Nota 1: Independente do critério adotado, o OCP deve registrar, através de documentos comprobatórios, atualizados a cada etapa de manutenção/recertificação, os motivos e justificativas que o levaram a selecionar o laboratório, por modelo ou por família certificada. Quando utilizado o critério de custo previsto em 6.2.4.3.2 c) para seleção de laboratório de 1ª parte, deverá ser apresentada também a planilha dos custos internos (memorial de cálculo) que resultam no preço cobrado por cada ensaio, bem como propostas formais (orçamentos) emitidas por laboratórios de 3ª parte a não mais que 60 dias. Nota 2:................. Nota 3:................. Nota 4: ................." (NR) ............................................. "6.2.4.3.3 No caso de uso de laboratório acreditado por signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, é de responsabilidade do OCP assegurar e documentar a equivalência do método, parâmetros de ensaio e critérios de aceitação." (NR) ............................................. "6.2.5.1 As não conformidades registradas na etapa de avaliação inicial devem ser sanadas pelo Fornecedor solicitante da certificação num prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a partir do seu registro. 6.2.5.2 Caso o Fornecedor solicitante da certificação não cumpra o prazo estabelecido, o processo de Certificação deverá ser cancelado ou interrompido, podendo ser reiniciado se houver interesse do Fornecedor solicitante da certificação e do OCP. 6.2.5.3 O tratamento das não conformidades deve contemplar análise crítica das causas das não conformidades, bem como a proposição de correções imediatas para sanar os desvios identificados e de ações corretivas para evitar a sua reincidência. Esse processo deve ser registrado e as evidências de implementação das ações encaminhadas ao OCP dentro do prazo estipulados para análise e aprovação." (NR) ............................................ "6.2.6.3 Certificado de Conformidade O Certificado da Conformidade tem sua validade definida no RAC específico e deve conter a seguinte redação, quando se tratar de certificação segundo os Modelos 2, 3, 4, 5 e 6: "A validade deste Certificado de Conformidade está atrelada à realização das avaliações de manutenção e tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do OCP previstas no RAC específico. Para verificação da condição atualizada de regularidade deste Certificado de Conformidade deve ser consultado o banco de dados de produtos e serviços certificados do Inmetro". O Certificado de Conformidade atesta a conformidade do produto fabricado ou importado no período de sua vigência. 6.2.6.3.1 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve conter no mínimo: ........................................ g) Identificação do modelo do produto certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a relação de todas as marcas embaladas na unidade do Fabricante; h) Identificação da família do produto certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas embaladas na unidade do Fabricante; i) Identificação do(s) lote(s) de fabricação ou de outra marcação de rastreabilidade do produto (obrigatório no caso de certificação pelo Modelo 1b); ........................................ Nota 4: Empresas que efetuam operações comerciais com o Fabricante ou com o Fornecedor não são abrangidas pelo processo de certificação e não podem constar do certificado. Nota 5: Caso o produto seja embalado na forma de conjunto com outro produto sujeito à certificação, de modelo ou família distinta, ou RAC distinto, ou não sujeito à certificação, o campo modelo deverá incluir a expressão "embalado em conjunto com produto sujeito à certificação" ou "embalado em conjunto com produto não sujeito à certificação. "(NR) ................................. "6.2.6.3.3 A numeração do certificado deve ser composta de identificação única, definida pelo OCP, que não terá variação nas recertificações futuras, e de identificação variável, correspondente a cada ciclo de certificação." (NR) "6.3 Avaliação de Manutenção ..................................... A avaliação de manutenção deve ser programada pelo OCP, segundo a periodicidade e os critérios estabelecidos no RAC específico para o objeto em questão. Os prazos devem ser contados a partir da data de emissão do certificado. Todas as etapas devem estar concluídas até os prazos definidos no RAC específico para o objeto. Durante o ciclo de certificação, a critério do OCP, em havendo suspeição quanto à manutenção da conformidade do produto, ou por solicitação do Inmetro, auditorias e/ou ensaios extraordinários podem ser realizados, mesmo que sem aviso prévio. Nota 1: ............................. Nota 2: ............................. Nota 3: ............................. ...................................... Cabe ao OCP solicitar formalmente ao detentor do certificado, que informe qualquer alteração na Documentação Técnica apresentada." (NR) ............................................. "Para os casos em que um mesmo detentor do certificado desejar certificar uma nova família (no caso de certificação por família) ou um novo modelo (no caso de certificação de modelo), o OCP deve conduzir um novo processo de certificação iniciando de 6.2. A auditoria do SGQ poderá ser dispensada, a critério do OCP, caso as novas famílias ou modelos a serem incluídos advenham de um mesmo processo produtivo já auditado anteriormente para certificar outras famílias ou modelos da mesma unidade fabril. Neste caso, o OCP deverá registrar o motivo da dispensa da auditoria do SGQ, documentando a correspondência dos requisitos auditados anteriormente no mesmo processo produtivo. A periodicidade da realização de auditorias e/ou ensaios na etapa de Manutenção pode ser diminuída em relação à periodicidade prevista no RAC específico do objeto. Exclusivamente para objetos classificados no nível I ou II de risco, ou risco III com modelo 5 de certificação, a periodicidade, nos casos que o RAC específico define em 6 (seis) ou 12 (doze) meses, pode passar a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro meses), respectivamente, a partir do 2º ciclo de certificação, quando: a) O fabricante possui análise de risco do processo produtivo do objeto certificado (Femea de processo), realiza controle estatístico robusto de processo e verifica a sua capabilidade; e b) O fabricante realiza ensaios de rotina no produto final, capazes de assegurar sua conformidade com os requisitos estabelecidos; e c) Não foram identificadas não conformidades em auditorias e ensaios no ciclo anterior, ou na etapa anterior do ciclo atual de avaliação. Nota 1: Nos casos em que a classificação de risco não é de atribuição do Inmetro, o OCP deve considerar a classificação de risco do regulamentador original da matéria. Nota 2: A condição de diminuição da frequência da manutenção não é aplicável a RAC voluntário. A condição especificada acima não é válida em qualquer dos seguintes casos: a) A avaliação prevista no RAC específico não considera 100% das famílias ou 100% dos modelos na etapa de manutenção; b) A avaliação prevista no RAC específico prevê realização de parte dos ensaios em cada etapa de manutenção; e c) A validade do certificado é igual ou inferior a 3 (três) anos. Nota 3: Caso o RAC específico do objeto já preveja explicitamente condições mais favoráveis para a frequência da avaliação de manutenção, vale o estabelecido no RAC específico." (NR) ............................................. "6.3.2.2.1.1 A área de expedição da unidade fabril ou centros de distribuição podem ser considerados comércio, desde que observadas as condições previstas no subitem 6.2.4.2, em especial a coleta aleatória (na unidade fabril) a partir de um universo amostral representativo da produção. 6.3.2.2.2 A coleta para realização dos ensaios de manutenção deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da emissão do certificado e a primeira avaliação de manutenção. Após, a coleta deverá ocorrer em amostras do produto fabricado no intervalo entre duas manutenções sequenciais ou entre a última manutenção e a recertificação." (NR) ............................................... "6.3.3.11 Na hipótese em que o produto não possa ser coletado conforme determinado no subitem 6.3.2.2, o certificado deverá ser suspenso, até o limite do seu prazo de validade. Nota: São considerados regulares no mercado, os produtos fabricados anteriormente à suspensão do certificado." (NR) .............................................. "6.4 Avaliação de Recertificação A avaliação de recertificação deve ser programada pelo OCP, de acordo com os critérios estabelecidos no subitem 6.2 deste documento e no RAC específico do objeto, exceto para a etapa de Tratamento Não Conformidades que deve seguir o disposto em 6.3. O OCP pode considerar, a seu critério e julgamento, a partir do 2º ciclo de certificação, a não realização dos ensaios previstos para a recertificação, desde que evidenciadas todas as seguintes condições: a) o produto é classificado no nível I ou II de risco; b) o modelo de certificação adotado é o modelo 5; e c) não foram identificadas quaisquer não conformidades em auditorias e ensaios durante todo o ciclo de certificação. Nota 1: Nos casos em que a classificação de risco não é de atribuição do Inmetro, o OCP deve considerar a classificação de risco do regulamentador original da matéria. Nota 2: A condição de não realização de ensaios na avaliação da recertificação não é aplicável a RAC voluntário. No caso do RAC específico prever a avaliação de manutenção com frequência variável, o OCP deve, na recertificação, dar continuidade ao espaçamento praticado a partir da última avaliação realizada, a depender da existência, ou não, de não conformidades. A coleta para realização dos ensaios deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da última manutenção e a data da recertificação, podendo ser realizada na fábrica ou no mercado. ....................................................... "6.5.2.1 O novo processo de certificação, com base nos novos Requisitos publicados, deve ser iniciado de 6.2 e concluído até o prazo de adequação previsto para fabricação e importação (1º prazo), definido na nova Portaria. 6.5.2.2 Após a conclusão do novo processo de certificação, o OCP deve emitir um novo certificado, com nova numeração. Nota: No caso do modelo 1b de certificação, a validade do certificado está atrelada ao prazo dado ao comércio (3º prazo) definido na nova Portaria, após o qual os produtos não poderão mais ser comercializados. 6.5.3 Para o caso de produção por encomenda ou produção não seriada ou não contínua, pode ser considerado pelo OCP o uso do modelo 1b de certificação. Nota 1: O uso do modelo 1b pode ser considerado pelo OCP e Fornecedor mesmo que não previsto no RAC específico do objeto. Nesse caso, a amostragem deve observar o Plano de Amostragem Simples Normal, NQA de 0,65% e Nível de Inspeção II da ABNT NBR 5426. Nota 2: A condição anterior não é aplicável aos casos em que o Selo de Identificação da Conformidade é aposto/moldado durante o processo produtivo. 6.5.4 O uso de condições extraordinárias para a realização das atividades de avaliação da conformidade em situações de excepcionalidade deve considerar o disposto no Anexo E deste RGCP." (NR) .......................................................... "7.3.2 A auditoria do Tratamento de Reclamações pode, a critério do OCP, ser realizada de forma remota." (NR) .......................................................... "9.8.3 O OCP receptor deverá dar conhecimento ao OCP emissor das evidências documentadas de que o fabricante manteve as condições técnico-organizacionais no período transcorrido entre a última avaliação realizada pelo OCP emissor a efetivação da transferência da certificação." (NR) ....................................................... "10.1 O OCP deve programar uma auditoria extraordinária, que a seu critério pode ser realizada de forma remota, para verificação e registro dos seguintes requisitos: a) ..................; b) ..................; c) ..................; d) .................; e) .................; f)................... " (NR) ................................................................ "11.4 O Selo de Identificação da Conformidade deve incluir, nos casos de produtos ou serviços não sujeitos ao Registro de Objetos, o número do respectivo certificado. Nota 1: O número do certificado a ser inserido no Selo de Identificação da Conformidade é o de composição não variável previsto no subitem 6.2.6.3.3. Nota 2: A localização da expressão "Certificado nº xxxxxxxxx" deve ocupar a mesma localização no layout do Selo e tamanho de fonte relativos aos Selos padrão identificados com o nº de Registro. Nota 3: Fica facultado ao Fornecedor inserir, ao lado do Selo de Identificação da Conformidade, um QRCode que leve ao endereço eletrônico do Banco de Produtos e Serviços Certificados do Inmetro - ProdCert." (NR) ................................................ "13.2.15 Caso o OCP tenha sua acreditação e/ou designação cancelada, deverá: a) Comunicar imediatamente a seus clientes a sua condição e instruí-los no processo de transição para outro OCP que esteja com sua acreditação e designação ativas, ressaltando que os certificados já emitidos permanecerão válidos até o término dos prazos de manutenção ou renovação, o que ocorrer primeiro; ..........................." (NR) ..................................... "13.2.18 No caso de cancelamento da acreditação pela Cgcre/Inmetro ou da designação, o OCP deverá cancelar os certificados emitidos na data de conclusão da migração para o OCP receptor. Nota: Não havendo migração, os certificados permanecem válidos até a data de manutenção ou renovação do certificado emitido, o que ocorrer primeiro." (NR) ...................................