DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100061 61 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 28. Os trâmites e prazos previstos neste Capítulo não se aplicam aos pedidos de: I - autorização e aumento de vagas de cursos de Medicina; e II - instituições federais de ensino superior. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá dispor sobre regras complementares e operacionais. Art. 30. Os casos omissos e dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão solucionados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Art. 31. A Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º No pedido de recredenciamento será instaurado protocolo de compromisso, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria, caso sejam descumpridos os seguintes requisitos: I - percentuais mínimos de titulação do corpo docente; ou II - demais requisitos obrigatórios definidos para cada organização acadêmica. Parágrafo único. Na vigência do protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, nos termos do art. 54 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017." (NR) "Art. 13. ................................................................... ................................................................................... § 2º .......................................................................... ................................................................................... I - ............................................................................. II - carga horária mínima do curso compatível com os formatos de oferta dos cursos; e III - infraestrutura, inclusive dos polos EaD, compatível com os formatos de oferta dos cursos." (NR) Art. 32. Ficam revogados: I - os arts. 4º, 5º, e incisos III e IV do art. 13 da Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017; II - a Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017; e III - a Portaria MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO CALENDÁRIO REGULATÓRIO 2025 . .Ato Regulatório (Presencial, semipresencial e EaD) .Período de protocolo do pedido no Sistema e-MEC .Previsão de conclusão da fase de Parecer Final pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior . .Reconhecimento de cursos .De 26 de maio a 26 de setembro de 2025 .Até 30 de outubro de 2026 . .Recredenciamento único .De 1º de setembro a 21 de outubro de 2025 .Até 30 de novembro de 2026 . .Autorização de cursos presenciais, semipresenciais e EaD em processo não vinculado ao credenciamento de Instituição de Educação Superior .De 1º de agosto a 19 de setembro de 2025 .Até 30 de abril de 2026 (processos com dispensa de visita) Até 30 de junho de 2026 (processos com visita de avaliação in loco) . .Cadastro dos cursos criados pelas IES com autonomia na seção "informar curso existente" .A partir de 1º de agosto de 2025 .- . .Credenciamento único de IES e Autorização de cursos em processo vinculado .De 1º de setembro a 21 de outubro de 2025 .Até 30 de novembro de 2026 . .Credenciamento de campus Fora de Sede e Autorização vinculada a Credenciamento de campus Fora de Sede .De 26 de maio a 1º de agosto de 2025 .Até 30 de novembro de 2026 . .Aumento de vagas .De 1º de junho a 19 de setembro de 2025 .Até 30 de junho de 2026 . .Criação de Polos EaD .A partir de 1º de julho de 2025 .- . .Extinção voluntária de cursos por Instituição de Educação Superior sem autonomia .Protocolo aberto o ano todo de 2025 .Até 12 meses após o protocolo do processo . .Unificação de mantidas .Protocolo aberto o ano todo de 2025 .Até 12 meses após o protocolo do processo . .Alteração de denominação de curso .Protocolo aberto o ano todo de 2025 .Alteração Cadastral . .Alteração de denominação de IES .Protocolo aberto o ano todo de 2025 .Alteração Cadastral . .Mudança de local de oferta de curso (presencial) .Protocolo aberto o ano todo de 2025 .Alteração Cadastral . .Transferência de Mantença .Protocolo aberto o ano todo de 2025 .Até 12 meses após o protocolo do processo . .Descredenciamento Voluntário de Instituições* .Protocolo aberto o ano todo de 2025 .Até 12 meses após o protocolo do processo . .Quaisquer atos regulatórios das instituições federais de ensino superior, exceto pedido de autorização e aumento de vagas de Medicina .Protocolo aberto o ano todo de 2025 .Até 30 de novembro de 2026 * Serão abertas de ofício pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior as autorizações de cursos semipresenciais de Instituição de Educação Superior com curso EaD em extinção, a serem analisadas por meio de processo simplificado. ** As autorizações de curso vinculadas aos processos de credenciamento aguardarão a conclusão destes para que possam ser finalizadas. *** Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos deverão ser protocolados por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 12, 13, 14 E 15 DO MÊS DE MAIO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 00732.000449/2022-27 Parecer: CNE/CES 364/2025 Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: João Carlos Bussular - Vitória/ES Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Administração, bacharelado, com ênfase em Comércio Exterior, e da respectiva integralização do histórico escolar, por João Carlos Bussular, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que João Carlos Bussular integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração, bacharelado, com ênfase em Comércio Exterior, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processos: 00732.003310/2024-05, 00732003968/2024-17, 00732.004823/2024-25, 00732.000288/2025-14 Parecer: CNE/CES 365/2025 Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessados: Nadia Chehayeb, Liliane Schmidel dos Reis, Adailton Marciano Laurindo e Antonio Luiz de Mattos Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão de cursos superiores ministrados pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que os interessados elencados a seguir integralizaram as cargas horárias e os componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluíram os respectivos cursos superiores, ministrados pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. . .I N T E R ES S A D O ( A ) .CURSO . .Nadia Chehayeb .Ciências Contábeis, bacharelado . .Liliane Schmidel dos Reis .Ciências Contábeis, bacharelado . .Adailton Marciano Laurindo .Administração, bacharelado, com ênfase em Recursos Humanos . .Antonio Luiz de Mattos .Ciências Contábeis, bacharelado Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 20 de maio de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES (Complementar à Publicada no DOU de 3/4/2025, Seção 1, pp. 58) REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE MARÇO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202330034 Parecer: CNE/CES 182/2025 Relator: Celso Niskier Interessado: Centro de Educação Tecnológica de Teresina-CET-Francisco Alves de Araújo Ltda. - EPP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Tecnológico de Teresina - UNI-CET, por transformação da Faculdade de Tecnologia de Teresina - Faculdade CET, com sede no município de Teresina, no estado do Piauí Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Tecnológico de Teresina - UNI-CET, por transformação da Faculdade de Tecnologia de Teresina - Faculdade CET, com sede na Rua Rio Grande do Norte, nº 790, bairro Pirajá, no município de Teresina, no estado do Piauí, observando- se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001000/2024-06 Parecer: CNE/CES 215/2025 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Anna Cristina de Caldas Tomaz Bezerra - Brasília/DF Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, ministrado no polo Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Anna Cristina de Caldas Tomaz Bezerra, no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, nos períodos de 2018.2; 2019.1; 2019.2; e 2020.1, na modalidade a distância, ministrado no polo Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal, mantida pelo Assobes Ensino Superior Ltda., com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás. Ainda, diante do ocorrido, notifico o Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que esclareça e apresente as justificativas referentes aos procedimentos adotados nos processos de ingresso, matrícula e gestão de seu acervo acadêmico, sobretudo considerando a responsabilidade inerente que o ato da matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 20 de maio de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS PORTARIA GABREITOR/IFSUDMG Nº 619, DE 20 DE MAIO DE 2025 O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 29- 04-2025, publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 81, de 30-04-2025, Seção 2, página 01, resolve: Art. 1º AUTORIZAR a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI) a proceder os ajustes no SIORG, conforme especificações descritas abaixo: 1. ALOCAR a função gratificada FG-1 da Coordenação de Execução Orçamentária na Coordenação de Execução Financeira; 2. ALOCAR a função gratificada FG-2 da Coordenação de Execução Financeira na Coordenação de Execução Orçamentária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 28-05-2025 VALDIR JOSÉ DA SILVA