DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100067 67 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MF Nº 1.102, DE 20 DE MAIO DE 2025 Altera, mediante remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II e V do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, alíneas "b" e "e", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II e V do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .Até Mai .Até Jun .Até Jul .Até Ago .Até Set .Até Out .Até Nov .Até Dez . .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .400.000 .400.000 .400.000 .400.000 .400.000 .400.000 .400.000 .400.000 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais. ANEXO II Redução no Anexo V do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2) . .R$ mil . .Órgãos .Até Mai .Até Jun .Até Jul .Até Ago .Até Set .Até Out .Até Nov .Até Dez . .Emendas de Comissão .400.000 .400.000 .400.000 .400.000 .400.000 .400.000 .400.000 .400.000 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.006564/2024-84 Interessado: Banco do Estado do Pará - BANPARÁ. Assunto: Contrato da Décima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco do Estado do Pará S.A - BANPARÁ, no valor total de R$ 1.719.178,44 (um milhão setecentos e dezenove mil cento e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), na posição de 1º de abril de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.006759/2024-24 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Vigésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através de seu agente operador Caixa Econômica Federal - CAIXA, no valor total de R$ 6.766.075,65 (seis milhões setecentos e sessenta e seis mil setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.006786/2024-05 Interessado: Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX. Assunto: Contrato da Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, no valor de R$ 28.457.664,41 (vinte e oito milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), na posição de 1º de outubro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido parcialmente em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.006788/2024-96 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Vigésima Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cujo Agente Operador é a CAIXA, para tomada de providências, com vistas à novação de créditos no valor de R$ 32.231.317,50 (trinta e dois milhões duzentos e trinta e um mil trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos), na posição de 1º de junho de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.007062/2024-71 Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Assunto: Contrato da Trigésima Oitava Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor de R$ 260.331,01 (duzentos e sessenta mil trezentos e trinta e um reais e um centavo), na posição de 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido parcialmente em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.007167/2024-20 Interessado: V3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira - Não Padronizado. Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o V3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira - Não Padronizado, para tomada de providências, com vistas à novação de créditos no valor de R$ 876.276.680,17 (oitocentos e setenta e seis milhões duzentos e setenta e seis mil seiscentos e oitenta reais e dezessete centavos), na posição de 1º de janeiro de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro