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Diário Oficial da União · 21/05/2025 · pág. 112

DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100112 112 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 17.006/SPL, DE 17 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.020519/2024-35, resolve: Art. 1º Revalidar, até 9 de dezembro de 2027, o credenciamento do médico Dr. DIEGO DEL BIANCO DIAS NETO - MC251, CRM/SP nº 155116, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Av. Washington Luis, nº 6.675, sala 612, Santo Amaro, São Paulo (SP), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67. Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 6.655/SPL, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2021, Seção 1, página 71. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MATEUS VIDAL ALVES SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO-DG Nº 36-ANTAQ, DE 9 DE MAIO DE 2025 1. Processo: 50300.010400/2025-83 2. Interessado: Ultracargo Soluções Logísticas S.A. e Companhia Docas do Pará - CDP 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 4. conhecer do pedido de medida cautelar (SEI 2553252), protocolado pela Ultracargo Soluções Logísticas S.A., eis que presentes os pressupostos para seu recebimento, para, no mérito: 4.1. deferir o pleito de medida cautelar, garantindo a ocupação, por 30 dias ou até a conclusão dos trâmites referentes à análise da celebração de eventual contrato de transição, da ÁREA07 do Porto de Vila do Conde pela Ultracargo Soluções Logísticas S.A., respeitadas as métricas do Contrato de Arrendamento nº 9/1995, no que couber, e sob o regime jurídico estipulado no art. 37 e seguintes da Resolução nº 127/2025-Antaq, em especial no art. 39, inciso V e § 2º; 4.2. comunicar a Companhia Docas do Pará para que se pronuncie, inclusive sobre o pleito de celebração de contrato de transição da Ultracargo Soluções Logísticas S.A., no prazo de quinze dias corridos, conforme determina o art. 40, § 2º, da Resolução nº 66/2022-Antaq; 4.3. consignar que a presente decisão não garante o deferimento de eventual pleito de contrato de transição a ser celebrado entre a Ultracargo Soluções Logísticas S.A. e a Companhia Docas do Pará, o qual será devidamente analisado pela Superintendência de Outorgas, seguindo o disposto na Resolução nº 127/2025-Antaq; 4.4. determinar que a Superintendência de Outorgas que acompanhe e analise o deslinde do presente processo; 4.5.comunicar a interessada acerca da presente decisão bem como a Comanhia Docas do Pará e o Ministério de Portos e Aeroportos, enquanto poder concedente. 5. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. CAIO FARIAS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO PAS Nº 5/GREMN/SFC, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 50300.010984/2024-14.Deliberação PAS 5 (SEI nº 2456511) O GERENTE REGIONAL DE MANAUS - GREMN, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento com fundamento no art. 34 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.010984/2024-14 consolidados no Parecer Técnico Instrutório 48 (SEI nº 2435340), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006727-0 (SEI nº 2356851), à empresa COMPANHIA DE NAVEGACAO DA AMAZONIA - CNA ,CNPJ: 04.562.559/0001-66 , posto que restaram caracterizadas a autoria e a materialidade da infração tipificada no art. 24, I da Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ. Haja vista que os fundamentos tem como a circunstância atenuante da primariedade do infrator (Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014); decide pela comutação da sanção de multa pela sanção de ADVERTÊNCIA. Nos termos do art. 54, § ún. da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 90, DE 20 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.024558/2024-50, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.356-ANTAQ, em favor da empresa LB SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 57.362.539/0001-08, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 1.157, DE 19 DE MAIO DE 2025 Institui a Política de Segurança da Informação do Ministério da Previdência Social (PSI/MPS). O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal, e no art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve: DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação do Ministério da Previdência Social, que tem a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes, responsabilidades e competências para a gestão da segurança da informação. CAPÍTULO I DO ESCOPO Art. 2º A Política de Segurança da Informação aplica-se a todos os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas, e deverá ser observada por todos os usuários de informação, seja servidor ou equiparado, empregado, prestador de serviços ou pessoa habilitada pela administração, por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade, para acessar os ativos de informação sob responsabilidade deste Ministério. Art. 3º São objetivos da Política de Segurança da Informação: I - estabelecer princípios e diretrizes a fim de proteger ativos de informação e conhecimentos gerados ou recebidos; II - estabelecer orientações gerais de segurança da informação e, desta forma, contribuir para a gestão eficiente dos riscos cibernéticos e operacionais, limitando-os a níveis aceitáveis, bem como garantir a proteção da informação baseada nos princípios de disponibilidade, integridade, confidencialidade, autenticidade e rastreabilidade; III - estabelecer competências e responsabilidades quanto à segurança da informação; e IV - nortear a elaboração das normas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação. Art. 4º Para os efeitos desta Portaria e de suas regulamentações, aplicam- se os termos do Glossário de Segurança da Informação aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 5º A estrutura da Gestão de Segurança da Informação é composta por: I - Alta administração; II - Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação; III - Gestor de Segurança da Informação; IV - Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; e V - Usuários de informação. § 1º A alta administração deve se comprometer com o desenvolvimento e com a implementação da Política de Segurança da Informação do Ministério da Previdência Social, bem como com o tratamento das ações e decisões de segurança da informação em um nível de relevância e prioridade adequados. § 2º É responsabilidade de todos os usuários de informação do Ministério o conhecimento e a aderência a esta Política e às demais normas específicas de segurança da informação da Pasta. § 3º Todos os usuários de informação são responsáveis pela segurança dos ativos de informação que estejam sob a sua responsabilidade. Art. 6º A Política de Segurança da Informação e demais normativos decorrentes da Política integram o arcabouço normativo do Sistema de Gestão de Segurança da Informação. Art. 7º O Sistema de Gestão de Segurança da Informação é composto, no mínimo, pelos seguintes processos: I - tratamento da informação; II - segurança física e do ambiente; III - gestão de incidentes em segurança da informação; IV - gestão de ativos; V - gestão do uso dos recursos operacionais e de comunicações, tais como e-mail, acesso à internet, mídias sociais e computação em nuvem; VI - controles de acesso; VII - gestão de riscos; VIII - gestão de continuidade; e IX - auditoria e conformidade. § 1º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação poderá definir outros processos para composição do Sistema de Gestão de Segurança da Informação, desde que alinhados aos princípios e às diretrizes desta Política e destinados à implementação de ações de segurança da informação. § 2º Para cada um dos processos que compõem o Sistema de Gestão de Segurança da Informação, deve ser observada a pertinência de elaboração de normas, procedimentos, orientações ou manuais que disciplinem ou facilitem o seu entendimento. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 8º As ações de segurança da informação do Ministério da Previdência Social são norteadas pelos princípios constitucionais e administrativos que norteiam a Administração Pública Federal, bem como pelos seguintes princípios: I - disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações; II - continuidade dos processos e serviços essenciais para o funcionamento do Ministério da Previdência Social; III - economicidade da proteção dos ativos de informação; IV - respeito ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à proteção da privacidade; V - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; VI - responsabilidade do usuário de informação pelos atos que comprometam a segurança dos ativos de informação; VII - alinhamento estratégico da Política de Segurança da Informação com o planejamento estratégico do Ministério da Previdência Social, assim como demais normas específicas de segurança da informação da Administração Pública Federal; VIII - conformidade das normas e das ações de segurança da informação com a legislação e regulamentos aplicáveis; e IX - educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fomento da cultura em segurança da informação. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º Estas diretrizes constituem os principais pilares da gestão de segurança da informação, norteando a elaboração de políticas, planos e normas complementares no âmbito deste Ministério e objetivam a garantia dos princípios básicos de segurança da informação estabelecidos nesta Política. Art. 10. As normas, procedimentos, manuais e metodologias de segurança da informação do Ministério devem considerar, como referência, além dos normativos vigentes, as melhores práticas de segurança da informação. Art. 11. As ações de segurança da informação devem: I - considerar, prioritariamente, os objetivos estratégicos, os planos institucionais, a estrutura e a finalidade do Ministério da Previdência Social;