DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100128 128 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3515 (SEI 5379439), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.258940/2024-91, de interesse do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Pará, CNPJ 57.017.499/0001-67, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3517 (SEI 5380408), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.220117/2024- 23, de interesse do STTRICO - SIND. DOS TRAB.(AS) RURAIS DE ICÓ-CE, CNPJ 07.669.476/0001- 69, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3512 (SEI 5376937), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219994/2024-51, de interesse do Sindicato de Nutricionista e Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado do Espírito Santo, CNPJ 58.455.631/0001-85, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento; e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3518 (5380765), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.219173/2024-15, de interesse do SINDHLESTE - SIND HOSPITAIS CLÍNICAS CASAS SAÚDE NITERÓI SÃO GONÇALO, CNPJ 30.143.945/0001-23, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3520 (SEI nº 5381644), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219423/2024- 17, de interesse do SINTRAMSFILHO - Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e dos Empregados de Movimentação de Mercadorias em Geral, Centros de Distribuição e Logística de Simões Filho e Região/BA, CNPJ nº 04.471.308/0001-76, tendo em vista a irregularidade documental, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, assim como conflito de sede com sindicato registrado no sistema CNES, representante de idêntica categoria, nos termos do art. 22, incisos II, III e VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3526 (5393496), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219299/2024-90, de interesse do SINTEP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA, CNPJ 51.248.028/0001-83, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3553 (SEI nº 5419916), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.218916/2024- 30, de interesse do SISEMP/RJ - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORCIÚNCULA, CNPJ nº 39.217.914/0001-44, tendo em vista a tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3550 (5417107), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.219662/2024-77, de interesse do STR-Iguatu - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS D IGUATU, CNPJ 07.512.098/0001-05, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento , nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3554 (SEI 5420718), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.215272/2024-28, de interesse do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima, CNPJ 05.063.784/0001- 10, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3532 (SEI 5395645), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 46000.015784/2005-94, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coronel João Pessoa - RN, CNPJ 002.114.423/0001-68, tendo em vista a ausência de manifestação após notificado, nos termos do art. 22, inciso XI, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3498 (SEI nº 5354386), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219940/2024- 96, de interesse do SINDMAG-MAUÁ - Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Mauá, CNPJ nº 50.850.567/0001-25, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de documentação e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3508 (5368133), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219071/2024-08, de SISMUCEU - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CÉU AZUL, CNPJ 21.263.526/0001-34, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; consubstanciado no Princípio da Autotutela, art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1022 (5467515), Resolve: NOTIFICAR os representantes legais do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.204305/2024-12 - SA07433, CNPJ: 76.587.955/0001- 59, e do Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná (Impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46000.020715/2005-01, CNPJ: 07.311.876/0001-06 (4436405), Impugnação nº 19964.218596/2024-18 (3984881), para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da mesma Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 174, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.031719/2024-46, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica VISTO LESTE INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.032.495/0001-00, situada no Município de São Paulo - SP, Rua Cel Rodovalho, nº 87, Penha de Franca, CEP: 03.632-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 352, DE 8 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.011079/2025-39, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "PMSC AIT", desenvolvido pela Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), CNPJ n° 83.931.550/0001-51, localizado na Rua Visconde de Ouro Preto, nº 549, Centro, Florianópolis - SC, CEP: 88.020-040. Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata o art. 1º. Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 8 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.028949/2024-28, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ nº 22.896.431/0001-10, localizada na Avenida Manuel Bandeira, nº 291, Condomínio Atlas Office Park, Bloco A, 1º andar, escritórios 22 e 23, 2º e 3º andar, e Bloco B, 3º andar, escritórios 43 e 44, bairro Vila Leopoldina, São Paulo - SP, CEP: 05.317-020, para exercer a atividade de ADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 360, DE 9 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.005551/2025-02, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SENATRAN nº 47, de 23 de janeiro de 2023, que homologa, por cinco anos, a plataforma tecnológica da empresa YOUNDER TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., CNPJ nº 30.702.093/0001-67, e os cursos realizados na modalidade de ensino à distância (EAD). Art. 2º A Portaria SENATRAN nº 47, de 23 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Esta Portaria homologa, por cinco anos, a plataforma tecnológica da empresa YOUNDER TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., CNPJ nº 30.702.093/0001-67, e os seguintes cursos: ................................................................"(NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 369, DE 14 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018848/2025-20, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Nhandeara, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO