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Diário Oficial da União · 21/05/2025 · pág. 132

DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100132 132 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O cadastramento de advogada(o) que tiver certificado digital ICP-Brasil poderá ser realizado no próprio sistema, dispensado o comparecimento desta(e) à unidade da Justiça Federal. § 3º Advogadas(os) sem certificado digital deverão comparecer à unidade da Justiça Federal, com identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da TNU, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o Provimento CJF n. 15, de 9 de dezembro de 2014. § 4º A(O) advogada(o) titular de sociedade de advogadas(os) deverá comparecer a qualquer unidade da Justiça Federal, apresentar os atos constitutivos e solicitar o registro, ficando sob sua responsabilidade cadastrar ou vincular demais usuárias(os) da respectiva sociedade. § 5º Pessoas físicas, cadastradas como usuárias(os) externas(os), deverão comparecer a qualquer unidade da Justiça Federal, com documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de endereço, para posterior validação pela Secretaria da TNU. Art. 2º As publicações e as intimações da Turma Nacional de Uniformização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no Domicílio Judicial Eletrônico seguirão as regras previstas na Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 569, de 13 de agosto de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n. 0009, de 30 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, Seção 1, p. 91. Min. ROGERIO SCHIETTI Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 668, DE 15 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a concessão de empréstimo pelo Conselho Federal de Administração (CFA) aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), destinado a investimentos na aquisição ou melhorias em bens de capital. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024. CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 7ª sessão realizada no dia 12 de maio de 2025. resolve: Art. 1º O Conselho Federal de Administração (CFA) poderá conceder empréstimo aos Conselhos Regionais de Administração (CRA), destinado à aquisição ou melhoria de bens imóveis, visando o bom funcionamento do CRA e atendimento aos registrados. Art. 2º O empréstimo será concedido mediante aprovação do Plenário do CFA, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e comprovação de adimplência do CRA com suas obrigações legais e regimentais perante o CFA. Parágrafo único. É vedada a concessão de empréstimo a CRA que possua empréstimo vigente. Art. 3º A solicitação de empréstimo ao CFA será formalizada mediante requerimento escrito e fundamentado, assinado pelo presidente do CRA por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos e informações: I - valor total solicitado; II - descrição detalhada da aplicação do empréstimo; III - projetos, orçamentos e demais documentos que justifiquem o pedido; IV - ata da deliberação do Plenário do CRA que aprovou a formulação de pedido de empréstimo. Art. 4º Compete à Câmara de Administração e Finanças do CFA a análise preliminar do pedido de empréstimo e sua viabilidade, para posterior submissão à Diretoria Executiva e Plenário para deliberação. Art. 5º A liberação do empréstimo dar-se-á após a assinatura de instrumento específico pelos ordenadores de despesas do CFA e do CRA. § 1º O valor concedido pelo CFA será movimentado em conta bancária específica a ser disponibilizada pelo CRA solicitante do empréstimo. § 2º O CRA efetuará o pagamento do valor do empréstimo ao CFA, monetariamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art. 6º É vedada ao CRA a utilização da verba de que trata o caput para finalidade diversa da prevista no instrumento assinado entre as partes. Art. 7º O pagamento ao CFA poderá ser efetuado de forma parcelada em parcelas iguais e consecutivas, com o 1º (primeiro) vencimento no quinto dia útil do mês subsequente ao do repasse dos recursos financeiros ao CRA, não podendo, em hipótese alguma, o vencimento de qualquer uma das parcelas ultrapassar o período de mandato dos ordenadores de despesa tomadores do empréstimo. Art. 8º O total de empréstimos concedidos aos CRAs está limitado a 10% (dez por cento) da reserva técnica financeira do CFA, apurada com base no balanço do exercício anterior à solicitação. Art. 9º No ano em que houver eleições no Sistema CFA/CRAs, fica vedada a concessão de empréstimos aos Conselhos Regionais de Administração. Art. 10º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADM. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA RESOLUÇÃO CFB Nº 279, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a campanha de conciliação e quitação de débitos anteriores ao exercício de 2025 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2025 para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia; CONSIDERANDO o índice de inadimplência do Sistema CFB/CRB, o que tem prejudicado o cumprimento da atividade-fim dos Conselhos. resolve Art.1º Instituir Campanha de Conciliação de Débitos anteriores a 2025, e estabelecer critérios para cobrança de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas por infração e multas de eleição para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia. Art. 2º Os débitos referentes às anuidades de pessoas físicas e jurídicas anteriores a 2025 serão atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 3º Os profissionais e pessoas jurídicas inadimplentes com o regional poderão quitar ou parcelar o valor total de sua dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, incluída a anuidade do ano em curso, de acordo com os seguintes requisitos: I - à vista, com desconto de noventa por cento dos acréscimos; II - em até quatro vezes, com desconto de oitenta por cento dos acréscimos; III - em até oito vezes, com desconto de setenta por cento dos acréscimos; IV - em até doze vezes, com desconto de cinquenta por cento dos acréscimos; V - em até vinte e quatro vezes, com desconto de dez por cento dos acréscimos. § 2º A parcela decorrente do acordo não poderá ser inferior a cem reais. § 3º O não pagamento da primeira parcela do acordo, na data de vencimento, importará em seu cancelamento, sem a necessidade de prévia notificação do inscrito. § 4º Os débitos poderão ser parcelados por meio de cartão de crédito, a depender da política de cobrança adotada por cada Conselho Regional de Biblioteconomia. Art. 4º Estando inadimplente, a pessoa física ou jurídica por mais de noventa dias, todas as parcelas ainda não vencidas perderão os descontos, incidindo a multa pelo atraso de dois por cento e os juros de mora de um por cento ao mês. Art. 5º Os débitos inscritos em dívida entre pessoa física ou jurídica, junto ao Sistema CFB/CRB e os que são objeto de cobrança judicial poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Resolução. § 1º Somente após o pagamento da primeira parcela, será realizado o pedido de suspensão da execução fiscal ou encaminhada a autorização do levantamento do protesto. § 2º O parcelamento dos débitos que são objeto de ação judicial, não exclui a obrigação da pessoa física ou jurídica de pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais devidas. § 3º O Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição do profissional que aderir ao parcelamento deverá solicitar a suspensão do processo judicial até a quitação integral do débito. § 4º O descumprimento do acordo celebrado nos termos desta norma, implica o imediato revigoramento do processo judicial, até nova negociação ou execução, quando couber, assim como a recondução ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Art. 6º A campanha de conciliação terá início na data de 1º de junho de 2025 e será encerrada em 29 de dezembro de 2025. DALGIZA ANDRADE OLIVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.547, DE 20 DE MAIO DE 2025 Estabelece procedimentos para fiscalização conjunta entre os Conselhos Regionais das 6ª e 11ª Regiões, nas jurisdições dos municípios de União da Vitória/PR e Porto União/SC, Barracão/PR e Dionísio Cerqueira/SC, e Rio Negro/PR e Mafra/SC. "Ad referendum". O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COF EC I , no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, e art. 19, IV, do Regimento Interno aprovado com a Resolução-COFECI n°1.126/2009, CONSIDERANDO a necessidade de equacionar eventuais divergências existentes na jurisdição dos Municípios de União da Vitória, Barracão e Rio Negro, no Paraná, e os Municípios de Porto União, Dionísio Cerqueira e Mafra, em Santa Catarina, regiões limítrofes entre os dois Estados, cujos limites são traçados por linhas secas; CONSIDERANDO a necessidade do bom entendimento entre os citados Conselhos Regionais nos termos do competente convênio de cooperação técnica firmado entre ambos; CONSIDERANDO a carência de ações coordenadas de fiscalização nos referidos municípios, com vistas a coibir o exercício ilegal da profissão e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.530/78 e o Código de Ética da profissão, objetivando a proteção da sociedade contra contraventores e maus profissionais; CONSIDERANDO a necessidade de que tais ações sejam desenvolvidas com a máxima efetividade e economicidade para o Sistema Cofeci- Creci, resolve: Art. 1° - Estabelecer Fiscalização Conjunta entre os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis das 6ª Região/PR e 11ª Região/SC, por meio de normas estabelecidas em Convênio firmado administrativamente entre eles, visando coibir a prática de infrações relacionadas com o exercício irregular ou ilegal da profissão de Corretor de Imóveis nas jurisdições dos municípios de União da Vitória, Barracão e Rio Negro, no Estado do Paraná e Dionísio Cerqueira, Porto União e Mafra, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - Compreendem as áreas de alcance do convênio, exclusivamente os municípios declinados no caput. Art. 2° - Os Corretores de Imóveis regularmente inscritos em qualquer dos CRECIs conveniados, estarão legalmente habilitados a exercer suas atividades profissionais na área de abrangência e vigência do Convênio, dispensada a obrigatoriedade de registro de extensão secundária, eventual ou definitiva nos respectivos CRECIs. Art. 3° - A fiscalização nas áreas de abrangência supra relacionadas, por força da presente Resolução, poderá ser exercida por agentes dos Conselhos Regionais conveniados, em conjunto ou isoladamente. § 1° - No caso de fiscalização conjunta, deverá ser promovida prévia comunicação, nos termos convencionados no Convênio assinado pelos partícipes. § 2° - As autuações lavradas por qualquer dos agentes fiscalizadores, serão sempre processadas pelo CRECI no qual o Corretor ou a empresa tenha sua inscrição principal. § 3° - Em razão da competência territorial, as autuações exaradas contra Corretor de Imóveis ou imobiliária, por qualquer dos CRECIs, serão enviadas ao Conselho de origem da inscrição do profissional ou empresa, para os trâmites processuais pertinentes. Art. 4° - Os contraventores flagrados no exercício ilegal da profissão, serão encaminhados à autoridade policial do local da autuação para o devido processamento. Art. 5° - Esta Resolução não envolve repasse e/ou transferência de recursos financeiros de qualquer natureza, ficando a cargo de cada Conselho a responsabilidade pelas despesas decorrentes do exercício de suas atividades. Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.429, DE 25 DE ABRIL DE 2025 (*) Esta resolução normatiza as cirurgias reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina para o tratamento cirúrgico da obesidade e doença metabólica. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na IV Sessão Plenária Ordinária, realizada em 25 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Normatizar e atualizar, nos termos do anexo desta resolução, a cirurgia bariátrica e a cirurgia metabólica. Art. 2º Revogar a Resolução CFM nº 2.131/2015, publicada no Diário Oficial da União em 29 de janeiro de 2016, Seção I, p. 287, e a Resolução CFM nº 2.172/2017, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2017, Seção I, p. 205. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral do Conselho