DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200022 22 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS . .Documentação para análise de enquadramento de propostas (a ser anexada no formulário) .Modalidade 1 .Modalidade 2 . . .Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas Integradas) .Modernização Tecnológica Urbana . .1 .definição do perímetro da área de intervenção1 .sim .sim . .2 .declaração de disponibilidade orçamentária/ financeira para a contrapartida .sim .sim . .3 .declaração de capacidade técnica e gerencial, na qual o proponente deve indicar o profissional responsável pela execução do objeto .sim .sim (observado também o subitem 8.6.5.1.4 do Anexo I, quando for o caso) . .4 .declaração de atendimento à legislação urbanística, em especial o Plano Diretor (ou legislação urbanística específica) .sim .quando couber . .5 .declaração de acessibilidade .sim .quando couber . .6 .comprovação de titularidade da área2 .sim .quando couber . .7 .no caso do setor privado, anuência do Município para realização da intervenção ou contrato de concessão ou de Parceria Público Privada (PPP) .sim .sim . .8 .outros que possam ser solicitados .sim .sim ¹ Definição do perímetro da área de intervenção 1. A definição do perímetro da área de intervenção deve ser devidamente identificada e caracterizada, sendo obrigatória a sua delimitação em arquivo com extensão .kml ou .kmz, ou, alternativamente, sobre imagem de satélite ou fotografia aérea de alta resolução. 2 Comprovação de titularidade de área 1. A comprovação de titularidade da área, indicada em 6, deve ser feita com certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis, devendo ser realizada nos casos de intervenção em imóvel situado no perímetro de atuação. 2. Nos casos de áreas em processo de desapropriação, é suficiente que conste na certidão o registro da imissão provisória na posse. 3. Nos casos de áreas com o parcelamento regular nas intervenções nas vias públicas, o chefe do poder executivo respectivo deve apresentar declaração, sob as penas do art. 299 do Código Penal, atestando que se trata de área regular, com devido parcelamento do solo registrado, sendo dispensada a certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis. ANEXO III DOCUMENTAÇÃO PARA VALIDAÇÃO DA PROPOSTA . .Documentação a ser apresentada ao agente financeiro para validação da proposta .Modalidade 1 .Modalidade 2 . . .Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas Integradas) .Modernização Tecnológica Urbana . .1 .mapa de situação do empreendimento .sim .sim . .2 .projeto básico ou projeto executivo ou estudos de engenharia (cadastro de iluminação pública, projeto luminotécnico e orçamento) e/ou caderno de encargos e/ou sistema de mensuração de desempenho no caso de concessão ou de Parceria Público Privada (PPP) .quando for o caso .quando for o caso . .3 .termo de referência ou contrato de concessão ou de PPP .quando for o caso .quando for o caso . .4 .memorial descritivo do empreendimento ou contrato de concessão ou de PPP .sim .sim . .5 .planilha orçamentária ou plano de negócios ou caderno de encargos e/ou sistema de mensuração de desempenho no caso de concessão ou de PPP .sim .quando for o caso . .6 .cronograma de execução físico-financeiro .sim .sim . .7 .cronograma de desapropriações .quando aplicável .quando aplicável . .8 .licenças ambientais .quando exigíveis .quando exigíveis . .9 .titularidade ou comprovação de domínio público da área da proposta ou contrato de concessão ou de PPP .sim .sim . .10 .Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projetos, serviços e obras .sim .quando for o caso . .11 .outros que possam ser solicitados - de acordo com a necessidade do agente financeiro .sim .sim Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.622/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 281ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 08/05/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.001643/2025-27 Requerente: Transporte de Carga Biológica Express S.A (Bio Transportes). CNPJ: 14.068.428/0001-80. Endereço: Rua Ourinhos, 395/ 401 - Vila Bertioga - São Paulo/ SP - CEP: 03186-040. Assunto: Solicitação de Parecer para concessão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para transporte de OGMs da Classe de Risco 1, 2 e 3. Extrato Prévio: 9.982/2025, publicado no Diário Oficial da União em 14/02/2025. Decisão: DEFERIDO Número do CQB Concedido: 669/25 A requerente, por meio de seu representante legal, solicitou parecer técnico da CTNBio para para emissão de CQB para execução da atividade de transportes com Organismos Geneticamente Modificados da classe de Risco (CR) 1, 2 e 3. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer técnico para a concessão de CQB para transporte de OGMs da Classe de Risco 1, 2 e 3 concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9647/2025 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Processo: 01245.017837/2023-82 Requerente: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial / Escola Dr. Celso Charuri Biotecnologia - Unidade Bom Retiro CQB: 583/22 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10130 /2025, publicado no DOU em 16/04/2025 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, OFÍCIO N° 01/2025, em 14/02/2025, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Carlos Alberto Pereira Coelho, para a destituição de Adriani Darold Rebouças, Isabela Teresa Santos Correa, Tiago Palladino Delforno; e a inclusão de Haroldo Yukio Kawaguti, Luciano Zane Filho, Thais Alves da Costa Silva. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Livia de Carvalho Fontes(Presidente), Haroldo Yukio Kawaguti(Presidente Substituto), Luciano Zane Filho, Nathalia Ramalho Moreira, Thais Alves da Costa Silva. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA PRESIDENTE DA CTNBio EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.648/2025 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Processo: 01245.012264/2021-39 Requerente: Fiocruz - Instituto Oswaldo Cruz - IOC CQB: 105/99 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10133 /2025, publicado no DOU em 17/04/2025 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Portaria nº 10, de 18/02/2025, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Tania Cremonini de Araujo Jorge, para a destituição de Geraldo Rodrigues Garcia Armôa, Marcos Vinicius Alves de Azevedo, Monica Jandira dos Santos, Patrícia Carvalho de Sequeira, Paulo César Moreira de Andrade; e a inclusão de André Nunes de Sales, Danielly Corrêa Moreira, Jorge Luiz da Costa Cardoso. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Dalziza Victalina de Almeida(Presidente), Harrison Magdinier Gomes e Ricardo Cunha Machado (Presidentes substitutos), Ana Paula D´Alincourt Carvalho Assef, André de Figueiredo Barbosa, André Nunes de Sales, Barbara Cristina Euzebio Pereira Dias de Oliveira, Danielly Corrêa Moreira, Désio Aurélio Farias de Oliveira, Elba Regina Sampaio de Lemos, Flavio Rocha da Silva, Gisela Lara da Costa, Isabele Barbieri dos Santos, Jorge Luiz da Costa Cardoso, Luiz Ney D´Escoffier, Luzia Fatima Goncalves Caputo, Marcelo Alves Ferreira, Marcelo Pelajo Machado, Marcia Leite Baptista, Maria de Nazaré Correia Soeiro, Maria Helena Feres Saad, Paulo Roberto de Carvalho, Raquel Lima de Figueiredo Teixeira, Saada Lima Chequer Fernandez, Tatiane dos Santos, Vinicius Cotta de Almeida. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA PORTARIA LNA Nº 325, DE 21 DE MAIO DE 2025 Aprova a Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica. O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria CC/PR nº 1.368, de 15 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 236 de 16/12/2022, seção 2; no uso de suas atribuições que foram delegadas pela Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006; em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCTI nº 7.060, de 24 de maio de 2023, considerando a Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e o Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, resolve: Art. 1º Aprovar a presente Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica, na forma do Anexo, visando atender as principais normas que integram o regime jurídico de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I, bem como as diretrizes do Plano Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA