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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 23

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200023 23 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º A Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica tem por objetivo orientar as ações institucionais relativas à transferência para a sociedade do conhecimento científico e tecnológico gerado na Instituição, bem como o apoio à inovação, ao empreendedorismo e à inserção competitiva das empresas, em benefício do desenvolvimento econômico e social sustentável do País. Art. 2º Em consonância com a missão institucional do Laboratório Nacional de Astrofísica, esta política é norteada pelas seguintes diretrizes: I - apoiar a atuação institucional no ambiente produtivo local, regional, nacional e internacional, contribuindo para o fortalecimento da ciência de ponta, de relevância nacional e internacional; II - fortalecer a atuação e o desenvolvimento do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica para executar de forma integrada as atividades relacionadas ao empreendedorismo, à inovação, à gestão da propriedade intelectual e à transferência de tecnologia neste Laboratório; III - estimular a capacitação e treinamento na área de inovação, do empreendedorismo de base científica e tecnológica, propriedade intelectual e transferência de tecnologia; IV - incentivar a constituição de ambientes promotores da inovação e geração de empresas de base tecnológica (spin-offs e startups) nas áreas de competência do Laboratório Nacional de Astrofísica e de suas aplicações; V - viabilizar alianças estratégicas e cooperações entre o Laboratório Nacional de Astrofísica e entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, destinadas a apoiar as atividades de pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e inovação, a fim de promover e incentivar o avanço científico e tecnológico nas áreas de competência do Laboratório Nacional de Astrofísica e de suas aplicações; VI - promover a proteção da produção intelectual, o licenciamento de direitos de propriedade intelectual e a transferência de tecnologia, em benefício da sociedade; e VII - gerir os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de forma simplificada, com foco nos resultados. Art. 3º Para efeitos desta política institucional, serão adotadas as definições conceituais: I - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta que inclui em sua missão institucional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; II - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; III - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura própria de uma Instituição de Ciência e Tecnologia - ICT, com a finalidade de dar apoio à gestão da política de inovação da instituição; IV - arranjo de NIT: arranjo interinstitucional que promove ações coordenadas para a implementação das Políticas de Inovação de ICTs, executando atividades relacionadas ao empreendedorismo, à inovação, à gestão da propriedade intelectual, à negociação de parcerias com o setor produtivo e à transferência de tecnologia; V - pesquisador público: servidor público efetivo do Laboratório Nacional de Astrofísica, ou detentor de função que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VI - colaboradores: aqueles que contribuem para as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - P,D&I no Laboratório Nacional de Astrofísica, tais como servidores aposentados, bolsistas associados ao Laboratório Nacional de Astrofísica, estudantes de cursos técnicos, graduação e pós-graduação, pesquisadores visitantes da instituição e equipe terceirizada de apoio operacional; VII - terceiro: agente que não é parte integrante de acordos ou contratos, ou que não esteja envolvido formalmente com o Laboratório Nacional de Astrofísica; VIII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; IX - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; X - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; XI - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; XII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade, ao mercado e ao ambiente produtivo; XIII - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento interno; XIV - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil e envolvem duas dimensões: a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica (spin-offs e startups), que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos. XV - Spin-off: empresa oriunda de laboratório ou empresa, resultante de pesquisa acadêmica ou industrial; XVI - Startup: organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados; e XVII - transferência de tecnologia: qualquer processo que permita a inserção da tecnologia inovadora desenvolvida por uma ICT pública no mercado. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA Art. 4º A Gestão da Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica será realizada da seguinte forma: I - o NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será exercido conforme estabelecido por portaria própria ou, em caráter extraordinário, pelo Arranjo de NIT ao qual o Laboratório Nacional de Astrofísica estiver associado; II - no contexto desta Política, a representação legal do Laboratório Nacional de Astrofísica é atribuída à Diretoria, responsável por praticar atos administrativos relacionados à proteção da propriedade intelectual, firmar compromissos, acordos e instrumentos similares em nome do Laboratório Nacional de Astrofísica, associados à inovação, propriedade intelectual e empreendedorismo; III - a Diretoria poderá designar, por portaria específica, um servidor do quadro institucional para coordenar as atividades do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica; IV - os recursos necessários para a implementação desta Política de Inovação virão do orçamento do Laboratório Nacional de Astrofísica e também poderão ser provenientes de: a) alianças estratégicas com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, conforme estipulado no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004; b) compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura laboratorial e capital intelectual, conforme art. 4º da Lei nº 10.973, de 2004; c) prestação de serviços técnicos especializados, de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004; d) acordos de parceria, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004; e) cessão de direitos do Laboratório Nacional de Astrofísica sobre sua criação que possa ser protegida pela propriedade intelectual; e f) participação nos ganhos econômicos obtidos pelo Laboratório Nacional de Astrofísica, resultantes de contratos de transferência de tecnologia, de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria e participação minoritária no capital social das empresas de base tecnológica (spin-offs e startups); e V - a captação, gestão e aplicação das receitas próprias do Laboratório Nacional de Astrofísica poderão ser delegadas a uma fundação de apoio, quando estipulado em contrato ou convênio, as quais devem ser aplicadas exclusivamente em objetivos de promoção da pesquisa, desenvolvimento tecnológico, institucional, inovação e a gestão desta política. Art. 5º As competências do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica são estabelecidas por portaria própria. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS Art. 6º No âmbito desta Política de Inovação, o Laboratório Nacional de Astrofísica poderá celebrar instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento conjunto de criações e inovações oriundas dos projetos de pesquisa e atividades de empreendedorismo do Laboratório Nacional de Astrofísica. Parágrafo único. O Laboratório Nacional de Astrofísica, respeitando os direitos de propriedade intelectual, poderá estabelecer parcerias para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas, sem a transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado. Art. 7º O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá celebrar instrumentos jurídicos vinculantes com órgãos e entidades da União, agências de fomento e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs públicas ou privadas para a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos. Art. 8º Ao celebrar instrumentos jurídicos vinculantes com ICTs, instituições de apoio, agências de fomento e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, o Laboratório Nacional de Astrofísica poderá estipular o ressarcimento institucional na execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. O ressarcimento institucional mencionado no art. 8º poderá ser de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto. Art. 9º Servidores ou colaboradores do Laboratório Nacional de Astrofísica envolvidos nas atividades dos artigos 6º a 8º poderão ser beneficiados com bolsas de estímulo à inovação provenientes de fundações de apoio ou agências de fomento. Art. 10. Poderão ser concedidas bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e atividades de extensão tecnológica, propriedade intelectual e transferência de tecnologia do Laboratório Nacional de Astrofísica, conforme o art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 11. A bolsa de estímulo à inovação, conforme o art. 9º, § 4º da Lei nº 10.973, de 2004, será caracterizada como aquela prevista no planejamento financeiro do projeto, especificando valores, periodicidade, duração e beneficiários. Art. 12. A celebração de acordos de parceria ou convênios, mencionados nos artigos anteriores, deverá ser aprovada pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, após avaliação prévia do NIT deste Laboratório. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 13. O Laboratório Nacional de Astrofísica será titular dos direitos de propriedade intelectual sobre invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, programas de computador, cultivares e outras criações intelectuais, passíveis ou não de proteção, que sejam: I - resultantes de atividades realizadas na instituição ou que envolvam a utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações técnicas ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica; ou II - realizadas por servidores ativos e colaboradores da instituição. § 1º A titularidade dos direitos patrimoniais referentes às obras literárias, artísticas e científicas pertencerá ao Laboratório Nacional de Astrofísica, quando houver interesse institucional, independente de assinatura de termo de cessão pelos autores. § 2º Em casos de prestação de serviço técnico especializado, compartilhamento ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, a que se refere o caput deste artigo, deverá observar os instrumentos contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente. § 3º Em casos em que o objeto da propriedade intelectual corresponder a tecnologia considerada de interesse da defesa nacional, o Laboratório Nacional de Astrofísica fica obrigado a realizar consulta prévia ao Ministério da Defesa, para obter manifestação formal quanto à conveniência da cessão, do licenciamento ou da transferência de tecnologia. Art. 14. Todas as criações mencionadas no art. 13, que sejam passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectual, deverão ser submetidas formalmente ao NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica para avaliação da viabilidade e interesse do Laboratório Nacional de Astrofísica em proteger a propriedade intelectual. Art. 15. A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações serão definidas em instrumentos contratuais, garantindo aos titulares o direito à exploração, licenciamento e transferência de tecnologia. Art. 16. A propriedade intelectual e a participação nos resultados, mencionados no art. 13, serão asseguradas considerando a proporção equivalente ao valor agregado do conhecimento, já existente, dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelos titulares. Art. 17. As despesas de natureza técnica e administrativa decorrentes dos pedidos de proteção e da manutenção da propriedade intelectual poderão ser custeadas integralmente pelo Laboratório Nacional de Astrofísica ou pelos) cotitular(es), dependendo do interesse institucional, ou ainda compartilhada com estes, nos percentuais estabelecidos pelas partes em instrumento jurídico próprio. Parágrafo único. A proteção em outros países das criações desenvolvidas em parceria com o Laboratório Nacional de Astrofísica ocorrerá se houver interesse comercial deste Laboratório ou de seus parceiros, que deverão assumir as despesas pertinentes observando as cláusulas acordadas. Nesses casos, o NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica prestará suporte no pedido, fornecendo a documentação necessária e esclarecimentos.