Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 24

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200024 24 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. A gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será realizada pelo NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica, conforme regulamentação interna, abordando tanto os critérios para proteção dos ativos intangíveis quanto sua descontinuidade. Art. 19. A divulgação, revelação ou publicação das informações pertencentes ao Laboratório Nacional de Astrofísica, por qualquer meio, incluindo, mas não se restringindo a artigos científicos, livros, apresentações, resumos, teses, dissertações e outros assemelhados, deverá ser precedida de autorização expressa da Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, ou por delegação de competência, após manifestação prévia do NIT, conforme regulamentação em norma interna. Parágrafo único. Referem-se à divulgação, revelação ou publicação de informações pertencentes ao Laboratório Nacional de Astrofísica: a) informação originária de instrumentos contratuais firmados pelo Laboratório Nacional de Astrofísica, que possuam cláusulas de confidencialidade que restrinjam a sua divulgação; b) informações caracterizadas como competências e segredos industriais do Laboratório Nacional de Astrofísica; ou c) informações sigilosas necessárias para a proteção de criações institucionais por direitos de propriedade intelectual ou por sigilo. Art. 20. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, nas seguintes condições: I - ao(s) criador(es) e/ou cotitular(es), à título gratuito ou oneroso, para que os exerçam em seus próprios nomes e sob sua única e exclusiva responsabilidade, nos termos da legislação pertinente; ou II - a terceiros, mediante compensação financeira ou outra forma economicamente mensurável. § 1º A cessão mencionada neste artigo ocorrerá mediante oferta pública, após ampla publicidade no site oficial do Laboratório Nacional de Astrofísica. Os cotitulares e criadores vinculados ao Laboratório Nacional de Astrofísica poderão ser proponentes no respectivo edital de oferta pública. § 2º A cessão não onerosa somente ocorrerá se precedida de tentativa frustrada de oferta pública para cessão dos direitos de propriedade intelectual do Laboratório Nacional de Astrofísica, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, segundo regulamentação interna. § 3º Os cotitulares terão direito de preferência na cessão dos direitos pertencentes ao Laboratório Nacional de Astrofísica mencionados no caput, seguido dos criadores que possuam vínculo permanente ou temporário com o Laboratório Nacional de Astrofísica e, por último, dos terceiros. § 4º As formas de compensação não econômica poderão incluir a aquisição ou cessão de equipamentos; a cessão, total ou parcial, ou licenciamento, exclusivo ou não exclusivo, de direitos decorrentes da propriedade intelectual sobre ativos intangíveis pertencentes ao Laboratório Nacional de Astrofísica; fornecimento de insumos para pesquisas do Laboratório Nacional de Astrofísica, entre outros tipos de compensação desde que economicamente mensuráveis. Art. 21. Em casos em que o Laboratório Nacional de Astrofísica ceda ao parceiro seus direitos sobre a criação, nos termos do art. 20, isso deverá ser previsto em instrumento jurídico próprio. Art. 22. O interessado na cessão dos direitos da criação deverá encaminhar à Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica o pedido de cessão. A Diretoria determinará a instauração de processo e submeterá o pedido à apreciação do NIT, que opinará sobre a conveniência da cessão, conforme regulamentação interna. Art. 23. A Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica decidirá sobre o requerimento da cessão de direitos sobre a criação no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de abertura do processo administrativo. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 24. A tecnologia não passível de proteção patentária e a Propriedade Industrial de titularidade do Laboratório Nacional de Astrofísica poderão ser comercializadas, por meio da transferência de tecnologia, incluindo, o licenciamento e a cessão. Art. 25. NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica deverá auxiliar e acompanhar a negociação dos contratos de transferência de tecnologia, de licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida pelo Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 26. Os contratos tratados no art. 25 serão celebrados com ou sem cláusula de exclusividade, cabendo ao NIT avaliar quanto à sua adequação e justificar a sua pertinência em decisão fundamentada, conforme critérios estipulados em regulamentação de norma interna. Art. 27. Caberá à Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica a decisão quanto à celebração dos contratos, bem como a definição da forma da transferência, se será com ou sem exclusividade, considerando o parecer do NIT nos respectivos processos formais. Art. 28. Os contratos formalizados com cláusula de exclusividade serão precedidos de extrato de oferta tecnológica, cabendo ao NIT e a Coordenação de Administração - COADM, a sua elaboração e publicação em sítio eletrônico oficial do Laboratório Nacional de Astrofísica, observando os critérios estabelecidos em procedimentos internos. § 1º As modalidades de oferta passíveis de utilização poderão incluir a concorrência pública, a negociação direta, dentre outras. § 2º A modalidade de oferta e os critérios e condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão previamente justificados em decisão fundamentada. Art. 29. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida no instrumento jurídico a sua forma de remuneração. Art. 30. Na hipótese de contratos de transferência de tecnologia sem cláusula de exclusividade, estes serão celebrados diretamente, dispensada a oferta pública. Art. 31. Não será objeto de exclusividade a criação reconhecida, em ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante interesse público. Art. 32. O NIT será responsável pela elaboração de minutas contratuais, bem como pelo acompanhamento e monitoramento dos processos de transferência de tecnologia das criações desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 33. Os contratos de transferência de tecnologia poderão ser celebrados com empresas que tenham, em seu quadro societário, o pesquisador público vinculado ao Laboratório Nacional de Astrofísica. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO Art. 34. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá prestar serviços técnicos especializados em pesquisa, desenvolvimento e inovação a empresas, entes públicos ou privados, com a finalidade de buscar soluções tecnológicas para o setor produtivo, usar novos conhecimentos, vantagens, por meio da celebração de contrato, nas seguintes condições: I - a proposta de prestação de serviço técnico especializado deverá ser feita em formato de plano de trabalho, encaminhada ao NIT para emissão de parecer técnico e posterior aprovação pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica; e II - deverá constar no plano de trabalho, a previsão de retribuição econômica ao Laboratório Nacional de Astrofísica compatível com os custos do serviço prestado, considerando a utilização de recursos humanos, infraestrutura e a remuneração da fundação de apoio, quando esta integrar o respectivo instrumento jurídico. Art. 35. Os servidores e colaboradores do Laboratório Nacional de Astrofísica, envolvidos na prestação de serviços técnicos especializados, poderão receber retribuição pecuniária sob a forma de adicional variável, desde que custeada exclusivamente com recursos no âmbito da atividade contratada, conforme disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.973, de 2004, mediante aprovação da Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 36. O adicional variável caracteriza-se como ganho eventual, para fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Art. 37. O valor do adicional variável especificado no art. 36 está sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, de acordo com o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004. CAPÍTULO VII DA REPARTIÇÃO DOS GANHOS ECONÔMICOS Art. 38. Para os efeitos desta política entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, deduzidos: I - as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual, na exploração direta e por terceiros; ou II - os custos da exploração direta, de produção do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 39. Os ganhos econômicos auferidos pelo Laboratório Nacional de Astrofísica decorrentes da transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida ou capital intelectual serão repartidos da seguinte forma: I - participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) a quem seja o inventor, obtentor ou autor da criação, devendo, se for o caso, ser partilhado entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação; e II - o montante restante será destinado à melhoria da infraestrutura física e manutenção de atividades do Laboratório Nacional de Astrofísica em apoio a projetos de pesquisa científica e tecnológica e ações do NIT, incluindo despesas com recursos humanos, taxas, emolumentos, licenciamentos e gastos conexos. Parágrafo único. O pagamento referente ao art. 39 será realizado somente após a dedução das despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual. CAPÍTULO VIII DO EMPREENDEDORISMO TECNOLÓGICO Seção I Dos ambientes promotores de inovação Art. 40. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá estimular e apoiar os mecanismos de geração de empreendimentos, por meio: I - do compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com outras ICTs e empresas para a realização de atividades de incubação de empresas de base tecnológica (spin-offs e startups); II - da permissão de uso de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com outras ICTs, empresas e pesquisadores para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; ou III - da autorização do uso do seu capital intelectual - conhecimento acumulado pelo pessoal técnico científico e de gestão da inovação - em projetos de pesquisa, inclusive em parceria com o setor privado. Art. 41. O compartilhamento e a permissão de uso não deverão afetar ou prejudicar as atividades regulares e finalísticas da instituição, e deverão ser estabelecidos em contrato ou convênio, com contrapartida financeira ou não, por um prazo determinado. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de uso deverão atender às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo Laboratório Nacional de Astrofísica, conforme regulamentação de norma interna. Art. 42. O Laboratório Nacional de Astrofísica, por meio de instalações e laboratórios, apoiará a criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica (spin-offs e startups), nas áreas de competência do Laboratório Nacional de Astrofísica e de suas aplicações, inclusive as que contenham em seu quadro societário servidor público vinculado ao Laboratório Nacional de Astrofísica. § 1º A permissão da utilização ou compartilhamento de que trata o art. 42, deverá ser aprovada pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, após avaliação efetuada pelo NIT. § 2º As regras para concepção, gestão e desenvolvimento dos ambientes promotores de inovação, bem como para seleção de projetos e empresas de base tecnológica (spin-offs e startups) a serem internalizados nesses ambientes, deverão atender às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo Laboratório Nacional de Astrofísica, conforme regulamentação de norma interna. Seção II Inventor independente Art. 43. É facultado ao Laboratório Nacional de Astrofísica adotar inventor independente, que comprove o depósito de pedido de patente, observando a conveniência e a oportunidade da solicitação. Art. 44. O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica efetuará os procedimentos listados abaixo, previamente à avaliação quanto à adoção da criação de inventor independente: I - verificar junto ao (s) escritório(s) de propriedade industrial, nacional ou internacional, a situação administrativa do pedido de patente, sendo que o processo não poderá estar arquivado, e deverão estar quitados os pagamentos referentes ao ato e demais retribuições exigíveis; II - analisar a redação e o conteúdo do pedido de patente, a presença de busca de anterioridades, forma de apresentação do pedido e redação das reivindicações compatíveis com os Atos Normativos expedidos pelo (s) escritório (s) de propriedade industrial, nacional ou internacional; e III - examinar se o conteúdo tecnológico da patente tem afinidade com uma das áreas de atuação do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 45. Após a avaliação prévia do NIT precedida pela avaliação prevista no art. 44, será elaborada uma proposta de Projeto de Inovação pela Coordenação ou Grupo de Pesquisa que possuir afinidade com o conteúdo tecnológico da patente, em conjunto com o NIT, que posteriormente, deverá ser apresentada ao inventor independente. Art. 46. Após a aceitação do Projeto de Inovação, o NIT redigirá o instrumento jurídico a ser firmado entre o inventor e o Laboratório Nacional de Astrofísica, no qual deverão constar cláusulas acerca do compartilhamento dos ganhos auferidos com a exploração comercial da criação, e que deverá ser aprovado pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 47. Caso o pedido de adoção da criação não atenda aos requisitos mencionados no art. 45, ou caso a Coordenação ou Grupo de Pesquisa supramencionado, em conjunto com o NIT, aponte a inviabilidade de execução do projeto, o Laboratório Nacional de Astrofísica recusará o pedido formulado pelo inventor independente, que deverá ser formalmente comunicado da decisão. Parágrafo único. Nenhum ressarcimento será devido pelo Laboratório Nacional de Astrofísica ao inventor independente, em razão da negativa de aceitação da criação, nos termos previstos neste Capítulo, assegurada a devida confidencialidade sobre o pedido de patente. Seção III Programas de Empresas Nascentes de Base Tecnológica (spin-offs e startups) Art. 48. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá instituir programas e projetos institucionais que visem o desenvolvimento de spin-offs e startups, por meio da celebração de instrumentos jurídicos com empresas interessadas na execução deste tipo de atividade. § 1º A execução das atividades deste artigo poderá ser realizada por meio da concessão de bônus tecnológico, mediante a contrapartida financeira ou não financeira, conforme regulamento interno. § 2º O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá aportar recursos financeiros para execução de atividades, de acordo com as regras estabelecidas nesta política de inovação, e poderá negociar com as spin-offs e startups, a participação em seu capital social, de acordo com o art. 55 desta política, que será precedido de negociação e pela formalização de um instrumento jurídico. Art. 49. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá instituir para programas, editais ou concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de spin- offs e startups, por meio da captação de recursos das empresas que possuem obrigação