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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 25

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200025 25 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de investimento em PD&I e demais instituições interessadas em aportar recursos, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups). Seção IV Da extensão tecnológica e da formação e capacitação de recursos humanos Art. 50. O Laboratório Nacional de Astrofísica estimulará a extensão e assistência tecnológica e o apoio à capacitação de recursos humanos, internos e externos, por intermédio de atividades que auxiliem a assimilação da inovação por seus parceiros públicos ou privados, promovendo a capacitação técnica e profissional, quanto ao desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a difusão, para a sociedade e para o mercado, de soluções tecnológicas, assim como gestão da inovação, transferência de tecnologia, propriedade intelectual e empreendedorismo. Art. 51. O Laboratório Nacional de Astrofísica, por meio de seu NIT, atuará no estímulo e apoio à capacitação de seus recursos humanos nos temas: inovação, transferência de tecnologia, propriedade intelectual e empreendedorismo. Parágrafo único. As ações de capacitação poderão ser constituídas de cursos, seminários, palestras, programas, encontros, hackathons, feiras e outras modalidades de formação, que poderão ser realizadas por pessoal próprio ou mediante a contratação de empresas ou profissionais especializados. Seção V Participação do Laboratório Nacional de Astrofísica no capital de empresa Art. 52. É facultado ao Laboratório Nacional de Astrofísica participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, na forma de regulamento próprio, conforme art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004, e art. 4° do Decreto nº 9.283, de 2018. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pela empresa pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. Seção VI Afastamento do pesquisador público para outra ICT Art. 53. Observada a conveniência, o pesquisador público do Laboratório Nacional de Astrofísica poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em outra ICT para participar da execução de projeto, desde que observados a compatibilidade entre a natureza do cargo por ele exercido no Laboratório Nacional de Astrofísica e a continuidade de suas atividades de pesquisa na outra ICT, atendendo os critérios estabelecidos em procedimentos internos. Art. 54. Durante o período de afastamento de que trata o art. 53, é assegurado ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. Art. 55. Caberá à Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica decidir quanto à autorização para o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração à outra ICT, ouvindo o Setor de Recursos Humanos e as Coordenações envolvidas. Seção VII Afastamento do pesquisador público para constituição de empresa Art. 56. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá conceder ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação tecnológica. Art. 57. O requerimento para afastamento do pesquisador público deverá ser feito ao Setor de Recursos Humanos, conforme normas e procedimentos internos. Art. 58. A licença a que se refere o art. 56 dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período. Parágrafo único. Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma do art. 56, durante o período de vigência da licença, a proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio, conforme inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, em face ao estabelecido no § 2º do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 59. Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades deste Laboratório, poderá ser efetuada a contratação temporária nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme estabelecido no art. 15, § 3º da Lei nº 10.973, de 2004. CAPÍTULO IX DA INTERNACIONALIZAÇÃO Art. 60. A atuação do Laboratório Nacional de Astrofísica no exterior considerará, entre outros objetivos: I - participação em alianças estratégicas com instituições estrangeiras para a realização de projetos internacionais de pesquisa tecnológica, redes de inovação, ações de empreendedorismo tecnológico, criação de ambientes de inovação, formação e capacitação de recursos humanos qualificados e a transferência e difusão de conhecimento; II - o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do país; e III - considerada sua missão institucional, o Laboratório Nacional de Astrofísica poderá incentivar o desenvolvimento de empresas de base tecnológica (spin-offs e startups), instituir laboratórios, centros, escritórios com ICTs estrangeiras ou representações em instalações físicas próprias no exterior, mediante a existência de instrumento formal de cooperação entre as entidades envolvidas para a manutenção de instalações, pessoal e atividades do exterior. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. As regras que estabelecem critérios, parâmetros, procedimentos e atribuições para a operacionalização da Política de Inovação deverão ser disciplinadas, por meio de regulamentação de norma interna. Art. 62. O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica é responsável pela elaboração das minutas de instrumentos jurídicos e contratuais relacionados à inovação, para que sejam encaminhados à CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO - CJU pela Coordenação de Administração - COADM, visando à análise de sua regularidade jurídica. Art. 63. O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica deverá subsidiar a tomada de decisão da Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica na formalização dos processos administrativos relativos a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, propriedade intelectual e transferência de tecnologia, por meio de parecer técnico. Art. 64. A Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, orientada pelo NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica, respeitadas as devidas competências e qualificações necessárias, poderá de forma opcional, contratar parecerista ad hoc, externo ao quadro funcional do Laboratório Nacional de Astrofísica, para subsidiar a decisão pela aprovação dos elementos citados no artigo anterior. Art. 65. O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica e a Coordenação de Administração - COADM deverão orientar a Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica na elaboração de critérios para o controle de dedicação de tempo de cada servidor em cada projeto de PD&I, o levantamento dos custos, a utilização dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, e na precificação de serviços tecnológicos e valoração de tecnologias. Art. 66. Os casos omissos relativos à matéria disciplinada nesta Portaria serão decididos pela Diretoria, após manifestação do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 67. Esta Política Institucional deverá ser atualizada sempre que necessário, no prazo máximo de cinco anos, a partir da data da sua publicação. Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E F I S C A L I Z AÇ ÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PORTARIA Nº 17.837, DE 16 DE MAIO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 7662/2025/SEI-MCOM (12593017), que integra o Processo nº 53115.043216/2024-14, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à CANAL BRASILEIRO DA INFORMAÇÃO CBI LTDA., Fistel nº 50409832391, inscrito no CNPJ nº 57.569.196/0001-57, outorgado para executar o Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, por meio do canal nº 20, no Município de Nhandeara, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.841, DE 16 DE MAIO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 7730/2025/SEI-MCOM (12594676), que integra o Processo nº 53115.017142/2024-61, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar ao MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, Fistel nº 50411200054, inscrita no CNPJ nº 87.849.923/0001-09, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens Digital, por meio do canal nº 29, no Município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.846, DE 16 DE MAIO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 7735/2025/SEI-MCOM (12594681), que integra o Processo nº 53115.016936/2024-15, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à CÂMARA DOS DEPUTADOS, Fistel nº 50418476578, inscrita no CNPJ nº 00.530.352/0001-59, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 295, no Município de Marília, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.847, DE 16 DE MAIO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 7736/2025/SEI-MCOM (12594682), que integra o Processo nº 53115.017014/2024-17, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à TELEVISÃO TIBAGI LTDA, Fistel nº 50410112658, inscrita no CNPJ nº 76.554.757/0001-99, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens Digital, por meio do canal nº 23, no Município de Umuarama, Estado do Paraná, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.848, DE 16 DE MAIO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 7737/2025/SEI-MCOM (12594683), que integra o Processo nº 53115.016165/2024-58, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à TELEVISÃO ANHANGUERA DE ARAGUAINA LTDA, Fistel nº 50410847429, inscrita no CNPJ nº 02.856.995/0001-12, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens Digital, por meio do canal nº 24, no Município de Nazaré, Estado de Tocantins, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.853, DE 16 DE MAIO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 7784/2025/SEI-MCOM (12596067), que integra o Processo nº 53115.043231/2024-62, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à BENTIVI RADIODIFUSÃO LTDA, Fistel nº 50401546748, inscrita no CNPJ nº 03.919.664/0001-47, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 276, no Município de São Vicente Ferrer, Estado do Maranhão, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ