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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 38

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200038 38 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º No início da INSPSAU, os candidatos que não apresentarem os documentos previstos poderão interpor recurso à Comissão Fiscalizadora nos termos destas IE §3º Os documentos deverão se entregues, em 02 (dois) dias úteis, conforme estabelecido no PA EA CFS 2/2026 a contar da data subsequente prevista para o início da Inspeção de Saúde do candidato. §4 º A entrega dos documentos pendentes deverá ser realizada às 16h a um membro da Comissão Fiscalizadora em uma OM da FAB definida pelo Presidente, situada na mesma localidade ou Região Metropolitana da OSA na qual o candidato foi agendado para realizar a INSPSAU. § 5º Caso o candidato não compareça ou não entregue a documentação, será excluído do EA. Art. 164 Os exames toxicológicos, deverão ser realizados em, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da INSPSAU, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. No corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes dados: identificação completa, inclusive impressão digital e assinatura do doador e do responsável, podendo a coleta da digital e assinatura do responsável ser realizada próxima ao campo da digital e assinatura do doador (tratando-se de menor de idade); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão desse laudo/resultado. Parágrafo único Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e que possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense para Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de Patologia - CAP-FDT. Art. 165 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um dos exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos nestas IE, prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente julgado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS", tendo garantido o recurso nos termos destas IE. Art. 166 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame Citopatológico de colo uterino, a candidata, obrigatoriamente, deverá apresentar atestado médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de restrições ginecológicas para a participação da candidata no Exame. Art. 167 O candidato que obtiver a menção "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS" na INSPSAU terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), disponibilizado no endereço eletrônico do EA, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, na data prevista no PA EA CFS 2/2026. Art. 168 A INSPSAU será iniciada no período estabelecido no PA EA CFS 2/2026, respeitada a programação realizada pela OSA de cada localidade, a ser divulgada na Concentração Intermediária. Seção VII Do Exame de Aptidão Psicológica (EAP) Art. 169 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do COMAER, de modo a comprovar não existir inaptidão para o Serviço Militar nem para o desempenho das atividades previstas. Art. 170 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamenta a lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011 (Lei de Ensino na Aeronáutica), na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e no Decreto nº 9.739/2019. Art. 171 O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na NSCA 38-23 "Exame de Aptidão Psicológica", divulgada no endereço eletrônico do EA. Art. 172 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão, conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico do cargo, conforme abaixo discriminado: I - Para candidatos da Opção 1: a) Personalidade: 1) características desejáveis: adaptabilidade, resiliência, disciplina, adequação a normas e padrões, controle emocional, relacionamento interpessoal, cooperação, determinação, autoconfiança, dedicação, planejamento, liderança, entre outras; e 2) características restritivas: agressividade inadequada, ansiedade exacerbada, individualismo, aversão ao cumprimento de normas e regras, entre outras. b) Aptidão: 1) Serão avaliadas aptidões como: raciocínio abstrato, memória, atenção difusa e atenção concentrada. II - Para candidatos da Opção 2: a) Personalidade: 1) características desejáveis: adaptabilidade, adequação a normas e padrões, cooperação, disciplina, persistência, controle emocional, organização, relacionamento interpessoal, meticulosidade, entre outras; e 2) características restritivas: impulsividade, individualismo, autoconfiança inadequada, ansiedade exacerbada, aversão ao cumprimento de normas e regras, entre outras. b) Aptidão: 1) serão avaliadas aptidões como: rapidez e exatidão, inteligência, atenção difusa, atenção concentrada e raciocínio espacial. Art. 173 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou "INAPTO" , divulgado nas páginas eletrônicas do EA, na data prevista PA EA C FS 2/2026. Art. 174 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de sua inaptidão registrado em um Documento de Informação de Aptidão Psicológica (DIAP), disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato. Seção VIII Do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) Art. 175 O TACF avaliará os padrões individuais de resistência e vigor físico, por meio de testes de exercícios físicos, definidos e fixados em Instruções do COMAER de modo a comprovar a capacidade mínima de condicionamento físico para o Serviço Militar e para as atividades previstas no curso. Art. 176 O TACF será realizado sob a responsabilidade da CDA, segundo os procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4/2024 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica", divulgada na página eletrônica do EA. Art. 177 Somente realizarão o TACF os candidatos julgados APTOS na I N S P S AU . Art. 178 Os índices mínimos de aprovação são os seguintes: §1º Para o Sexo Masculino: I - Flexão e Extensão dos Membros Superiores (FEMS) com apoio de frente sobre o solo 26 repetições; II - Flexão do Tronco sobre as Coxas (FTSC): 42 repetições; III - Salto horizontal: 1,8 metros; e IV - Corrida de 12 minutos: 2.250 metros. §2º Para o Sexo Feminino: I - FEMS com apoio de frente sobre o solo: 16 repetições; II - FTSC: 34 repetições; III - Salto horizontal: 1,4 metros; e IV - Corrida de 12 minutos: 1.850 metros. Art. 179 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO". Art. 180 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do TACF, com posterior divulgação nas páginas eletrônicas do EA. Art. 181 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar declaração escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem restrições físicas de qualquer natureza, disponível na página eletrônica do EA, em face do agudo esforço a que se submeterá durante as provas, sendo de sua responsabilidade pessoal eventuais consequências advindas de omissão quanto a sua higidez física. Seção IX Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC) Art. 182 Os candidatos negros que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer às vagas reservadas serão convocados, desde que aprovados nas etapas anteriores, para o PHC, realizado pela CHC da EEAR, para verificação da veracidade de sua autodeclaração. Art. 183 Considera-se PHC a identificação por terceiros da condição autodeclarada. Art. 184 A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no momento da inscrição. Art. 185 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do PHC. Art. 186 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação em PHC realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 187 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem qualquer tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça (boné, chapéu, lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou qualquer objeto ou acessório de qualquer ordem ou natureza que cubra o rosto e cabelos, e que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato, sob pena de exclusão. Art. 188 O PHC será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Parágrafo único. Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PHC serão eliminados do EA, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. Art. 189 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em PHC concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé na autodeclaração, conforme Portaria GM-MD nº 4.512, de 4 de novembro de 2021, do Ministério da Defesa. Art. 190 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o PHC. Art. 191 A CHC deliberará pela maioria dos seus membros. Art. 192 As informações sobre o dia, horário e local de realização do PHC serão divulgadas pela EEAR na data prevista no PA EA CFS 2/2026. Seção X Validação Documental Art. 193 A Validação Documental do EA será realizada por meio da análise e conferência da documentação prevista para matrícula no curso, quando deverão ser apresentados todos os documentos físicos relacionados para a Habilitação à Matricula, previstos nestas IE. Art. 194 Os candidatos convocados para habilitação à matrícula deverão imprimir a Lista de Verificação de Documentos , disponível no endereço eletrônico do EA, anexando as cópias da documentação exigida, com todas as páginas numeradas e rubricadas de próprio punho pelo candidato. Art. 195 O candidato não deverá preencher as colunas da lista de verificação de documentos. Esse procedimento será realizado por um membro da Comissão de Matrícula. Art. 196 O candidato que deixar de apresentar a(s) cópia(s) do(s) documento(s) exigido(s) poderá interpor recurso, nos termos destas IE. CAPÍTULO VI R EC U R S O S Art. 197 Será permitido ao candidato interpor recurso/revisão quanto à (ao): I - relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e optaram por concorrer às vagas reservadas; II - indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição; III - indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à correção de informações cadastradas no FSI; IV - formulação de questões das Provas Escritas e aos seus gabaritos provisórios; V - graus atribuídos aos candidatos nas Provas Escritas; VI - entrega de documento(s) e realização da INSPSAU; VII - resultado obtido na INSPSAU; VIII - resultado obtido no EAP; IX - resultado obtido no TACF; X - resultado obtido no PHC; e XI - validação documental. Parágrafo único. Os modelos de cada recurso serão disponibilizados no endereço eletrônico do Exame. Art. 198 Os prazos e as datas para as interposições de recurso encontram-se estabelecidos no PA EA CFS 2/2026 e devem ser rigorosamente observados e cumpridos. Recomenda-se aos interessados não deixar para os últimos dias a efetivação de seus recursos. A Administração não se responsabilizará se o preenchimento do recurso não for realizado em razão de procedimento indevido, por motivos de ordem técnica dos equipamentos eletrônicos ou em função de qualquer fator que impossibilite o processamento de dados. Art. 199 Serão de inteira responsabilidade do candidato a obtenção dos resultados, a solicitação do recurso nas páginas eletrônicas do EA, a remessa, a entrega e o envio de documentos aos Órgãos previstos, bem como o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos para a interposição de recurso. Art. 200 Caso o candidato enfrente dificuldade durante o envio de solicitação de recurso eletrônico, deverá entrar em contato imediatamente com a EEAR, ainda dentro do prazo previsto para tal. Art. 201 As decisões relativas aos recursos eletrônicos interpostos em conformidade com estas Instruções Específicas serão divulgadas no endereço eletrônico do EA, conforme prazos previstos no PA EA CFS 2/2026 Art. 202 As decisões serão divulgadas de forma definitiva, razão pela qual não caberão recursos adicionais. Art. 203 Caso alguma divulgação ultrapasse a data prevista, o candidato disporá do mesmo prazo previsto originalmente para interpor o recurso, a contar da data subsequente à da efetiva divulgação. Seção I Recurso quanto à relação provisória dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas Art. 204 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto à relação provisória dos candidatos negros, o candidato que optou por concorrer às vagas reservadas e não tenha sido incluído nessa condição. Art. 205 O requerimento para o recurso quanto à relação provisória dos candidatos negros que optaram por concorrer às vagas reservadas deverá ser preenchido pelo candidato no endereço eletrônico do EA, durante o prazo estabelecido no PA EA CFS 2/2026. Seção II Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição