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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 39

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200039 39 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 206 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto ao indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição, durante o prazo estabelecido no PA EA CFS 2/2026, o candidato cuja solicitação tenha sido indeferida. Seção III Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à correção de informações cadastradas no FSI Art. 207 Poderão solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, para alterar informação do cadastro da inscrição, exceto CPF e e-mail, todos os candidatos que observarem informações incorretas nos seus cadastros e que assim desejarem, durante o prazo estabelecido PA EA CFS 2/2026. Art. 208 Poderá solicitar recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição, o candidato cuja solicitação de inscrição tenha sido indeferida pelo motivo do "não pagamento da taxa de inscrição", "pagamento após o prazo previsto no PA EA CFS 2/2026, ou ainda "pagamento da taxa de inscrição não compensado, por qualquer motivo", desde que a referida taxa tenha sido paga e compensada dentro do prazo estabelecido e que tal pagamento possa ser comprovado. Art. 209 Por ocasião da divulgação do indeferimento da solicitação de inscrição do candidato, será discriminado o motivo desse resultado, com o intuito de conhecer as razões desse indeferimento e, havendo interesse por parte do candidato, subsidiar seu recurso. Art. 210 O requerimento para o recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição deverá ser preenchido eletronicamente pelo candidato, nas páginas eletrônicas do EA, dentro do prazo estabelecido no PA EA CFS 2/2026. O candidato deverá anexar a esse requerimento cópia do comprovante do pagamento da taxa de inscrição, permanecendo com o comprovante original, para verificação futura. Art. 211 A solicitação de inscrição do candidato será indeferida definitivamente, impossibilitando sua participação no EA, nos casos em que: I - não comprovar a compensação do pagamento da taxa de inscrição dentro do período previsto (ressalvados os casos de isenção de pagamento previstos nestas IE); e/ou II - não solicitar recurso ou enviar o requerimento para inscrição em grau de recurso fora do prazo previsto. Seção IV Recurso quanto à formulação de questões das provas escritas e aos seus gabaritos provisórios Art. 212 Os recursos quanto à formulação de questões das Provas Escritas deverão ser referentes, exclusivamente, às questões em que o candidato entenda terem sido formuladas de maneira imprópria ou cujos gabaritos apresentem incorreções, não sendo analisados os recursos que incidam sobre outros aspectos ou que contrariem o estipulado nestas Instruções. Art. 213 No pedido de revisão, o candidato deverá especificar os itens das questões a serem revistos, citando, com base na bibliografia indicada no Anexo III a obra, o autor, o capítulo e a(s) página(s) que embasou(aram) sua(s) argumentação(ões), sem a necessidade de anexar arquivos. Art. 214 Os recursos serão analisados por Bancas Examinadoras designadas para esse fim e aqueles encaminhados em desacordo com estas IE não serão analisados. Art. 215 Os recursos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo candidato, por meio do sistema de inscrição, utilizando-se da Ficha Informativa sobre Formulação de Questão (FIFQ), disponível nas páginas eletrônicas deste EA, dentro do período estabelecido no PA EA CFS 2/2026. Art. 216 O candidato deverá utilizar uma FIFQ para cada questão em pauta ou gabarito. Art. 217 Após a banca examinadora julgar os recursos interpostos pelos candidatos, será divulgada a decisão exarada, de forma definitiva, bem como o gabarito oficial. A Banca Examinadora constitui última instância para recurso ou revisão, sendo independente em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais. Parágrafo único. A decisão exarada pela Banca Examinadora conterá a avaliação a respeito do que foi contestado pelo candidato e um parecer final sobre a procedência do recurso. Art. 218 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que o enunciado de uma questão foi formulado de forma imprópria ou que a mesma contém mais de uma ou nenhuma resposta correta, a questão será anulada e os pontos que lhe são pertinentes serão atribuídos a todos os candidatos. Art. 219 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que a resposta correta de uma questão difere da constante do gabarito divulgado provisoriamente, este sofrerá alterações, visando às correções necessárias. Art. 220 Quando for constatado que a divulgação de um gabarito oficial foi apresentada com incorreções, a publicação será tornada sem efeito e o gabarito anulado, sendo publicado um novo gabarito oficial, corrigindo o anterior. Art. 221 A anulação de um gabarito oficial, devidamente justificado e divulgado, implicará na invalidação de todos os atos decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação. Art. 222 Quando for constatado que a divulgação da relação nominal dos candidatos com seus resultados e MF e/ou classificações foi apresentada com incorreção, a publicação será tornada sem efeito e os resultados e MF ou classificações serão anulados, sendo divulgada e publicada nova relação, corrigindo a anterior. Art. 223 A anulação dos resultados obtidos pelos candidatos e das respectivas classificações abrangerá todos os atos dela decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação. Seção V Recurso quanto aos graus atribuídos nas provas escritas Art. 224 Os recursos quanto aos graus das Provas Escritas deverão ser referentes, exclusivamente, ao grau que o candidato entenda ter sido atribuído de maneira incorreta, tendo como base o gabarito oficial. Art. 225 Os recursos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo candidato, utilizando-se da Ficha de Solicitação de Revisão de Grau, disponível nas páginas eletrônicas do EA, a partir da data em que for divulgado o resultado provisório das Provas Escritas, dentro do período estabelecido PA EA CFS 2/2026. Art. 233 Para fundamentar o recurso, o candidato deverá informar os graus e/ou média que julgar ter obtido nas Provas Escritas, além de indicar o número da questão que entenda ter acertado e que modificaria o grau atribuído. Art. 234 A EEAR divulgará nas páginas eletrônicas do EA os resultados das análises dos recursos e os resultados finais das Provas Escritas, na data estabelecida no PA EA CFS 2/2026. Após esses atos, não caberão mais recursos ou revisões adicionais relacionadas aos resultados das Provas Escritas por parte dos candidatos. Seção VI Recurso quanto à entrega de documento(s) e realização da INSPSAU Art. 235 O candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão Fiscalizadora para apresentação dos seguintes documentos, não entregues na data designada para INSPSAU, , conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do EA : I - certificado/carteira de vacinação; e/ou II - laudos e/ou resultados de exames toxicológicos; e/ou III - laudo/atestado médico de exame citopatológico de colo uterino; e/ou IV - Radiografia Panorâmica das arcadas dentárias atualizada. Art. 236 Caso não apresente a documentação necessária na nova data designada no PA EA CFS 2/2026, o candidato não poderá realizar a INSPSAU e será excluído do EA. Seção VII Recurso quanto ao resultado obtido na Inspeção de Saúde Art. 237 O candidato considerado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS" poderá solicitar recurso quanto à INSPSAU, por uma única vez, por meio do sistema de inscrição, dentro dos prazos previstos no PA EA CFS 2/2026. Art. 238 Antes de requerer a INSPSAU em grau de recurso, o candidato deverá verificar o DIS, disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, no qual consta o motivo da sua incapacitação. Parágrafo único. Caso seja de interesse do candidato ou solicitado pela OSA, outros laudos, exames ou pareceres poderão ser apresentados no momento da realização da INSPSAU em grau de recurso, de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, responsabilizando-se pelas despesas. Art. 239 O candidato reprovado na INSPSAU em grau de recurso poderá saber os motivos do resultado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS" buscando, na OSA , onde realizou a inspeção, a cópia da Ata da Inspeção de Saúde expedida pela Junta Superior de Saúde, no prazo de até quinze dias após a divulgação do resultado. Seção VIII Recurso quanto ao resultado obtido no Exame de Aptidão Psicológica Art. 240 O candidato considerado INAPTO poderá requerer revisão do EAP, em grau de recurso, por meio de requerimento próprio, disponível nas páginas eletrônicas do EA, dentro do prazo previsto no PA EA CFS 2/2026. Art. 241 O candidato recursante poderá: I - solicitar a Entrevista Informativa, a ser realizada no IPA, para esclarecer o motivo da sua inaptidão; e II - enviar documento e/ou laudo psicológico, emitido por Psicólogo inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP), no prazo estabelecido no Calendário de Eventos. Art. 242 A Entrevista Informativa é facultativa e será realizada no IPA, na cidade do Rio de Janeiro, no seguinte endereço: INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA AERONÁUTICA - IPA / Praça General Aranha, 20 - Marechal Hermes / CEP: 21331-700 - Rio de Janeiro - RJ. Art. 243 A entrevista supracitada será exclusivamente de caráter informativo, para atendimento à resolução do Conselho Federal de Psicologia, não sendo considerada como recurso. Art. 244 O candidato considerado INAPTO poderá optar por não realizar a Entrevista Informativa e, ainda assim, solicitar revisão do EAP, em Grau de Recurso, por meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica do EA, no prazo previsto no PA EA CFS 2/2026. Art. 245 O candidato poderá enviar outros documentos para compor seu recurso, por meio do e-mail institucional: [email protected], de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Porém, deve-se observar que o recurso levará em conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação psicológica realizada no certame. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, às suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato P D F. Art. 246 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA não se responsabiliza por quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do arquivo. Art. 247 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova apreciação do processo do EAP por um Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura, os requisitos e os critérios de avaliação. Art. 248 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos(as) do IPA que não participaram da avaliação do candidato recursante. Art. 249 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato considerado INAPTO. Seção IX Recurso quanto ao resultado obtido no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico Art. 250 O candidato considerado NÃO APTO poderá solicitar TACF em grau de recurso, por uma única vez, por meio de requerimento próprio, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do EA, a ser dirigido ao Presidente da Comissão Fiscalizadora do EA. Art. 251 Somente poderá solicitar o recurso quanto ao TACF o candidato que não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos testes físicos previstos nestas IE. Art. 252 O requerimento do recurso quanto ao TACF deverá ser entregue diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do T AC F, imediatamente após haver recebido o resultado o teste. Art. 253 O TACF em grau de recurso será constituído de todos os testes previstos na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica" divulgada nas páginas eletrônicas do EA. Seção X Recurso quanto ao resultado obtido no Procedimento de Heteroidentificação Complementar Art. 254 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PHC para o candidato cuja autodeclaração não for confirmada deverá ser preenchido e entregue diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do PHC, imediatamente após haver recebido o resultado. Art. 255 O recurso quanto ao resultado do PHC, sob a responsabilidade da Comissão Revisora de Heteroidentificação Complementar (CRHC), deverá considerar a filmagem do PHC, pela comissão e o requerimento para o recurso elaborado pelo candidato. Seção XI Recurso quanto à Validação Documental Art. 256 O candidato que tiver documentação rejeitada na Validação Documental poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de formulário próprio (disponibilizado no momento da divulgação do resultado diretamente ao candidato), dirigido ao Comandante da EEAR, e terá 03 (três) dias úteis, a contar da data da conferência documental para a solução do problema. Art. 257 A EEAR disponibilizará o modelo de requerimento aos candidatos na própria Escola. CAPÍTULO VII RESULTADO FINAL DO EXAME Art. 258 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as condições que se seguem: I - nas Provas Escritas, for considerado COM APROVEITAMENTO, tendo para isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na Média Final deste EA e com grau mínimo 5,0000 (cinco) em cada uma das disciplinas; II - na INSPSAU, no EAP e no TACF, for considerado APTO; e III - não tiver sido excluído em etapas ou fases anteriores. Art. 259 Serão convocados para a Habilitação à Matrícula no CFS 2/2026 os candidatos aprovados (em todas as etapas do EA) e classificados dentro do número de vagas fixadas, respeitando o previsto nas Seções III e IV do Capítulo II destas IE, considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os critérios de desempate e a homologação da JEA que consolidará, pelo Mapa e pela Ata, a relação nominal dos candidatos aprovados e selecionados para a Habilitação à Matrícula. Parágrafo único. Os candidatos somente estarão habilitados à matrícula se atenderem a todas as exigências previstas para a Habilitação à Matrícula nos termos destas IE. Art. 260 A Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no PA EA CFS 2/2026, tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após solução de recursos apresentados. Art. 261 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando as vagas a que concorrem, a ordem decrescente de suas MF e o critério de desempate, respeitando o previsto no Capítulo II destas IE. Art. 262 O candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado no número de vagas existentes, será considerado candidato excedente até a data de validade deste EA.