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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 40

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200040 40 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 263 O candidato negro aprovado em todas as etapas e classificado no número de vagas reservadas existentes será considerado suplente das vagas da ampla concorrência, caso a sua classificação permita que ocupe essa vaga por desistência ou exclusão de candidato classificado nas vagas destinadas à ampla concorrência. Art. 264 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir a convocação imediata destinada ao preenchimento de vagas não completadas, em razão de eventual desistência ou de não habilitação à matrícula, desde que tal convocação se dê dentro da vigência deste EA. Art. 265 Ao candidato excedente que for selecionado pela JEA, fica assegurada apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Habilitação à Matrícula no CFS 2/2026. Essa condição cessa com o término da validade deste EA . Art. 266 O candidato excedente que vier a ser convocado para a habilitação à matrícula deverá se apresentar na EEAR conforme publicação de convocação na página oficial do EA, dentro do horário preestabelecido pela Organização de Ensino e pronto para atender a todas as exigências previstas no Capítulo VIII destas IE, e terá o mesmo prazo para solução de pendências de eventual Recurso quanto à Validação Documental, a partir da sua data de apresentação. Art. 267 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados, inclusive, endereço, o e-mail e telefone junto à EEAR, enquanto estiver participando do EA. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos da não atualização de seus dados. Art. 268 A Ordem de Matrícula dos candidatos habilitados será expedida pelo Diretor de Ensino, após a homologação do Mapa e da Ata da JEA. Art. 269 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante da EEAR, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e cumpridas às exigências previstas para matrícula, dentro dos prazos estabelecidos. Art. 270 O não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para a efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos, implicará sua exclusão do EA . Art. 271 O resultado final será expedido após Validação Documental/Habilitação à Matrícula, mediante aprovação do candidato em todas as etapas previstas nestas IE, respeitados os prazos recursais e de validade do EA. CAPÍTULO VIII HABILITAÇÃO À MATRÍCULA Art. 272 Estará habilitado à matrícula no CFS 2/2026, o candidato que atender a todas as condições a seguir: I - ser brasileiro nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil; II - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data da matrícula, todas as condições previstas para inscrição no EA contidas nestas IE; III - ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do EA, e continuar com as mesmas condições que determinaram sua aptidão na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula e ainda, estar classificado dentro do número de vagas e ter sido selecionado pela JEA; IV - ter concluído com aproveitamento o Ensino Médio do Sistema Nacional de Ensino, de forma que possa apresentar, por ocasião da Validação Documental, o certificado, diploma ou declaração de conclusão e o histórico escolar do referido curso, expedidos por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou regional de ensino competente; ou ter sido aprovado no Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENC C E JA ) do Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) de forma que possa apresentar, por ocasião da Validação Documental, o certificado de conclusão do Ensino Médio; V - não ter menos de 17 (dezessete) anos e nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no CFS 2/2026; VI - estar em dia com suas obrigações eleitorais (em atendimento ao Inciso I, do §1º do Art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral); VII - estar em dia com suas obrigações militares (candidatos do sexo masculino); VIII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum; IX - se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente; X - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar; XI - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; XII - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado; XIII - se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no mínimo no comportamento "Bom"; XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança; XV - Se militar da ativa, possuir graduação inferior a Terceiro-Sargento; XVI - não estar a candidata grávida, desde a INSPSAU do EA até a data prevista para a matrícula no curso; XVII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar, motivado por incapacidade física e/ou mental; XVIII - não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído união estável, conforme o Art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); XIX - apresentar-se na EEAR, na data prevista para a Concentração Final, portando toda a documentação (física) necessária a seguir e atender as exigências destas Instruções: a) original e 02 (duas) cópias simples do documento de identificação pessoal com foto, de forma a permitir com clareza a sua identificação conforme Capítulo IX destas IE; b) 01 (uma) Certidão de Quitação Eleitoral (obtida na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral - TSE - www.tse.jus.br). Não aplicável aos candidatos menores de 18 anos que não possuem Título de Eleitor; c) 01 (uma) Certidão Negativa ou Atestado de Antecedentes Criminais, que tenha sido emitido em até noventa dias antes da Concentração Final, exceto para os candidatos menores de idade, de cada órgão abaixo: 1) Justiça Federal: obtida na página eletrônica do Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br); 2) Justiça Militar: obtida na página eletrônica do Superior Tribunal Militar (www.stm.jus.br); e 3) Justiça Estadual ou Distrital, referente ao(s) domicílio(s) que residiu nos últimos cinco anos. O candidato deverá verificar junto ao Fórum, Órgão de Segurança Pública e/ou de Identificação ou Polícia Civil como conseguir este documento. d) 01 (uma) cópia simples do comprovante de residência expedido há, no máximo, três meses; e) se do sexo masculino, original e 01 (uma) cópia simples do Certificado de Alistamento Militar ou Certificado de Dispensa de Incorporação (desde que não o incompatibilize com a carreira militar), ou ainda Certificado de Reservista (1ª ou 2ª categoria), exceto para os militares da ativa; f) original e 02 (duas) cópias simples do CPF, podendo ser dispensada sua apresentação desde que o Cadastro de Pessoas Físicas conste na cédula de identidade; g) se militar da Aeronáutica, cópia do último contracheque obtido por meio eletrônico; h) se militar da ativa de carreira, Ofício de apresentação da OM de origem, disponível no endereço eletrônico do EA, assinado pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, sem delegação, atestando que o candidato atende às condições previstas nos incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV e XV do Art. 272. i) original e 01 (uma) cópia simples da Declaração do próprio candidato atestando não exercer cargo, função, atividade ou emprego público nas esferas Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, salvo os casos de acumulação lícita de cargos públicos previstos na Constituição Federal (disponível no endereço eletrônico do EA); j) original e 02 (duas) cópias simples do Certificado, Diploma ou Declaração de conclusão do Ensino Médio, do Sistema Nacional de Ensino ou equivalente, reconhecido pelo MEC; k) original e 02 (duas) cópias simples do Histórico Escolar do Ensino Médio (inclusive para o candidato que portar o Histórico Escolar referente à Conclusão de Ensino Médio, com base no resultado do ENEM ou ENCCEJA); l) declaração assumindo expressamente não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído união estável, conforme o Art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do EA; e m) original e 02 (duas) cópias simples do certificado/carteira de vacinação, conforme estabelecido na Lista de Verificação de Documentos, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do EA XXI - não ter sido desligado de qualquer Organização de Ensino do COMAER pelos motivos constantes do item 3.2.3 da Portaria DIRENS nº 280/DPE, de 3 de outubro de 2022 (ICA 37-10). Art. 274 Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados, com emendas ou discrepâncias de informações. Art. 275 Os documentos de comprovação da escolaridade somente terão validade se expedidos por Estabelecimento de Ensino ou Instituição de formação profissional reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou regional de ensino competente. Art. 276 A Declaração de conclusão do Ensino Médio deverá seguir o modelo no endereço eletrônico do EA. Art. 277 O candidato poderá apresentar, em substituição aos documentos de comprovação de escolaridade relativos à conclusão do Ensino Médio, Declaração de conclusão de período do Ensino Superior ou Certificado ou Diploma de conclusão do Ensino Superior, desde que atendam aos requisitos previstos nestas IE. Art. 278 Se o candidato deixar de entregar algum documento para Validação Documental ou apresentá-lo ilegível, rasurado, com emendas ou discrepâncias de informações ou em desconformidade com os requisitos exigidos no Capítulo VIII destas IE, somente será matriculado se obtiver decisão favorável no recurso quanto à Validação Documental, nos termos e prazos do Capítulo VI destas IE. Art. 279 A constatação, a qualquer tempo, de descumprimento de item destas Instruções, omissão, falta de veracidade em documento ou informação fornecida pelo candidato implicará a anulação de sua Ordem de Matrícula, bem como de todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo das medidas administrativas e sanções previstas na legislação em vigor. Art. 280 O candidato que obtiver provimento liminar para continuidade no EA, em Processo Judicial, somente será matriculado no Curso se estiver classificado dentro do número de vagas previstas na respectiva especialidade à qual concorre e desde que a Ordem de Matrícula seja determinada pelo juízo processante. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do comparecimento aos eventos programados Art. 281 O candidato é responsável por se apresentar nos dias, horários e locais determinados para a realização das fases do EA. As despesas relativas a transporte, alimentação e hospedagem para a participação nas diversas etapas do EA serão custeadas pelo candidato, inclusive quando, por motivo de força maior, um ou mais eventos programados do EA tiverem de ser cancelados, repetidos ou postergados. Art. 282 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica, na situação de aprovado e classificado dentro do número de vagas e selecionado pela JEA, fará jus aos direitos remuneratórios previstos na forma da legislação vigente, relativos à matrícula e realização do curso. Art. 283 Os portões de acesso aos locais de realização das Provas Escritas, bem como da Concentração Intermediária, serão abertos, pelo menos, uma hora antes do horário previsto para seu fechamento, cabendo ao candidato, considerando os imprevistos, estabelecer a antecedência com que deverá se deslocar para o local, de forma a evitar possíveis atrasos. Art. 284 Os locais, dias e horários em que os candidatos deverão apresentar-se para a realização da INSPSAU, do EAP, do TACF e do PHC, incluídos os seus recursos/revisões, caso não estejam fixados no PA EA CFS 2/2026, serão estabelecidos pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora durante a Concentração Intermediária ou divulgados pelas páginas eletrônicas do EA. Art. 285 Os períodos previstos no PA EA CFS 2/2026 para a realização dessas etapas destinam-se à melhor adequação e organização do EA, de modo que, uma vez informados os dias, horários e locais de cada etapa, essas informações tornam-se vinculantes, sendo compulsório o comparecimento do candidato. Art. 286 Os locais de realização de todas as etapas, inclusive a área de realização das Provas Escritas, da INSPSAU, do EAP, do TACF, do PHC e da Validação Documental terão a entrada restrita aos candidatos, membros da Banca Examinadora e da Comissão Fiscalizadora, e da Comissão de Validação Documental e Matrícula. Art. 287 O não comparecimento do candidato nos locais dos eventos, dentro dos prazos estabelecidos no PA EA CFS 2/2026 (ou divulgado pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora ou nas páginas eletrônicas do EA), implicará sua falta e, em consequência, sua exclusão do EA. Art. 288 Candidato portando arma de qualquer espécie será impedido de adentrar aos locais dos eventos deste EA, ainda que detenha autorização para o respectivo porte ou mesmo que esteja uniformizado ou de serviço. Seção II Identificação do candidato Art. 289 Para a realização de todas as Etapas (Provas Escritas, Concentração Intermediária, INSPSAU, EAP, TACF, PHC, Concentração Final e Habilitação à Matrícula), o candidato deverá portar seu documento de identificação pessoal original com foto (documento físico ou digital), conforme modelos citados nestas IE. Parágrafo único. Solicita-se aos candidatos que deem preferência ao documento físico, a fim de facilitar e agilizar o processo de identificação. Art. 290 A apresentação de documento na versão digital deve ser feita por meio de aplicativo oficial dos Governos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Parágrafo único. É de responsabilidade do candidato possuir acesso à internet para que possa ser apresentado o documento via digital. Caso o candidato, por qualquer motivo, não consiga acessar o documento de identificação via aplicativo oficial dos Governos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, e, não tenha outro documento oficial com foto, não poderá acessar o local de realização de qualquer etapa. Art. 291 Não serão aceitas cópias, ainda que autenticadas; documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados; fotocópias digitalizadas ou documentos escaneados; fotos de documentos em aparelhos celulares; documentos em formato PDF não apresentados no aplicativo oficial dos Governos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ainda que com QR code para validação; protocolo de documento em processo de expedição ou renovação, de modo a permitir com clareza a identificação do candidato. Art. 292 Serão aceitos como documentos de identificação pessoal: carteira de identidade (expedida por Comando Militar, Secretaria de Segurança Pública ou de Defesa Social, Ministério da Justiça, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar); carteira de identificação expedida pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional ou (Ordens, Conselhos etc.); Título de eleitor (com fotografia) passaporte brasileiro;