DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200075 75 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 125/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 21 DE MAIO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.001060/2025-39 Obra: "Mortal Kombat (2021)" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Mortal Kombat" (2021), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 de novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 40/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por apresentar violência extrema, drogas lícitas e linguagem imprópria. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 247ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Às 10h06 do dia 14 de maio de 2025 o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2025. Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Gustavo Augusto Freitas de Lima, Diogo Thomson de Andrade, José Levi Mello do Amaral Júnior e Camila Cabral Pires Alves; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Ubiratan Cazetta; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira; ausente justificadamente o Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O 1. Processo Administrativo nº 08700.002502/2022-11 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representado: Conselho Federal de Farmácia. Advogados: Gustavo Beraldo Fabrício, Eugenia Wandeck Valle de Paiva, Ivanilde Fabrette, Fillipe Guimarães de Araújo e Renato José Gonzaga. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do Representado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.334.622,00, determinou também, na forma do art. 38 da LDC, que o Conselho Federal de Farmácia se abstenha de negar o registro profissional a portadores do diploma de nível superior de graduação em Farmácia devidamente registrado pelo MEC (Ministério da Educação) sob o argumento de terem cursado tal curso na modalidade à distância ou em modalidade não presencial, observados os demais requisitos da Lei nº 3.820, de 1960; proibiu que o representado emita qualquer outro comando, orientação ou sugestão que busque criar dificuldades ao funcionamento de cursos regulares de graduação de Farmácia na modalidade à distância, ou que busque obstaculizar o registro ou atuação de profissionais graduados no curso superior de Farmácia na modalidade à distância, em relação aos cursos devidamente reconhecidos pelo MEC, ressalvando a proibição acima indicada a possibilidade de atuação do CFF junto ao MEC e órgãos do sistema de ensino para discussão ou revisão dos critérios de reconhecimento ou não de cursos de nível superior de Farmácia, atribuição essa que poderá ser devidamente exercida pela entidade dentro da sua competência técnica e desde que não implique em constrangimento ou difamação de cursos devidamente reconhecidos; determinou que o Conselho Federal de Farmácia emita um novo Ofício Circular, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, informando a todos os seus Conselhos Regionais quanto à revogação do Ofício Circular nº 00054/2019-CTC/CFF e orientando quanto à necessidade de cumprimento da presente decisão e de reconhecimento dos cursos na modalidade à distância, quando credenciados pelo MEC; determinou, ainda, que em até 15 (quinze) dias corridos a nova orientação quanto ao reconhecimento de cursos na modalidade à distância seja afixada em destaque na página inicial do sítio eletrônico do ora condenado (cff.org.br), com link direto para o voto do relator. Essa orientação deverá ser mantida no site da entidade condenada pelo prazo de 90 (noventa dias corridos), a contar da data na qual a entidade informar ao CADE quanto ao início do cumprimento deste comando; tudo, nos termos do voto do Conselheiro- Relator. 2. Processo Administrativo nº 08700.006146/2019-00 Representante: Associação Nacional das Universidades Particulares. Advogados: João Paulo Bachur e Mônica Tiemy Fujimoto e outros. Representado: Conselho Federal de Medicina Veterinária. Advogados: Cylston Martins Valentino e Armando Rodrigues Alves e outros. Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Manifestou-se em sustentação oral o advogado Crylston Martins Valentino pela representada Conselho Federal de Medicina Veterinária. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do Representado Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) ao pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do voto do Conselheiro- Relator. 3. Processo Administrativo nº 08700.002420/2022-69 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representado: Conselho Federal de Odontologia. Advogados: Juliano do Vale e Markceller de Carvalho Bressan. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do Representado Conselho Federal de Odontologia (CFO) ao pagamento de multa no valor de R$ 581.024,39, determinou também, na forma do art. 38, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, que o CFO proceda à revogação imediata da Resolução CFO-197/2019, caso esta volte a produzir efeitos; abstenha-se de editar novos regulamentos ou orientações normativas que proíbam a inscrição de egressos de cursos de graduação EaD; emita informativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, dirigido a todos os Conselhos Regionais de Odontologia, orientando quanto à necessidade de cumprimento integral das determinações aqui estabelecidas, tudo nos termos do voto da Conselheira-Relatora. Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18 Recorrente: Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC. Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão, André Luís Menegatti, Bruna Prado de Carvalho e Luís Bernardo Coelho Cascão. Interessados: Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição De Pagamento Lt d a . Advogadas: Marcela Mattiuzzo e Ana Valéria Fernandes. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, no mérito, negou-lhe provimento, manteve a medida preventiva aplicada pela Superintendência-Geral, e determinou o prazo de 90 dias a contar da presente decisão para início do cumprimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30 Recorrente: União Brasileira de Editoras de Música. Advogados: Sydney Limeira Sanches, André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Thais Juliana Ribeiro da Silva, Lia Chartouni Segre, Raphael Csuzlinovics Pires, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro e Henrique Marino de Jesus Santana. Recorrida: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Junior, Mariana Llamazalez, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, Raphael Póvoas Umani Iglesias, Karina do Nascimento Rezende, Rodrigo Pedrosa Zilio, Julia de Biase Deo e Maria Thereza Chehab de Carvalho. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a medida preventiva aplicada pela Superintendência-Geral, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 28/2025 (Processo nº 08700.005028/2019-76 ) e Despacho Decisório nº 5/2025 (Processo nº 08700.005312/2017-81). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão. Às 13h e 54min do dia 14 de maio de 2025, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18 e Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho PAUTA DA 248ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Dia: 28/05/2025 Hora: 10 horas Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 13/2025 (SEI 1523349), a Sessão de Julgamento será presencial e haverá a possibilidade de participação de forma remota, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg). Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno. Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado. O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real. A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade. 1. Pedido de reapreciação no Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nilcatex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila. Advogados: Tatiana Stolf Filippetti Dias, Anna Binotto Massaro, Diogo de Santanai, Marco Fábio Domingues, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Sérgio Salgado Ivahy Badaro, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaro, Luiz Fernando Pinto da Silva, Renata Pires de Serpa Pinto, Mauricio Loddi Gonçalves, Rogério Ramires, Haroldo Pabst Metzler, Maro Marcos Hadlich Filho, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Fernanda Mara Pereira de Toledo, Felipe Mateus de Toledo, Fabiana Mascarenhas Corrêa,Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fa b r i n o Hoffman Formiga, Danilo Botelho dos Santos, Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho, Ivone Maria Rocha Garcia, Percival José Bariani Junior, Daniela Aparecida Silva, Adélcio Salvalágio, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Rander Augusto Andrade, Alessandro Baumgartner, Isabel de Carvalho; Henrique César Mourão, Raul de Araújo Filho, Flávia Cristina Mendonça Faria, Hélio Renato Marini Minoda, Ana Carolina Marques Tavares Costa, Marcela Carvalho Bocayuva, Polyanna Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim, Guilherme Antonio Gonçalves, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Adriane Maria Gonçalves, Gustavo Henrique Righi Ivahy, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Helio Peixoto Junior, Isabel de Carvalho, Jéssica Pereira Valdez, Adelcio Salvalagio, Anderson Gomes Agostinho, Mauricio Loddi Gonçalves, Luiz Fernando Pinto da Silva, Jaques Fernando Reolon, Amanda Helena da Silva e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. 2. Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho