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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 76

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200076 76 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 12, DE 21 DE MAIO DE 2025 Arquivamento Inquérito Administrativo nº 12/2025 Inquérito Administrativo nº 08700.003945/2020-50 Representante: Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de C. S. Bueno, André Santos Ferraz e outros. Representante: Associação Brasileira dos Terminais Portuários. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de C. S. Bueno e outros. Representadas: A.P. MØLLER - Maersk A/S e Maersk Brasil Brasmar Ltda. Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Márcio Dias Soares, Ana Carolina Estevão e outros. Representada: MSC Mediterranean Shipping Company S.A. Advogados: Karen Caldeira Ruback, Catarina Lobo e outros. Acolho a Nota Técnica nº nº 37/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. Ao Setor Processual. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS SG DE 20 DE MAIO DE 2025 Nº 702 - Ato de Concentração nº 08700.004683/2025-55. Partes: GIP Horizon Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, GIP Horizon I S.A e Aliança Geração de Energia S.A. Advogados: Marcio Soares, Raphaela Boffe Palma e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 703 - Ato de Concentração nº 08700.004747/2025-18. Requerentes: Comporte Participações S.A. e Illian Energias Renováveis S.A. Advogados: João Paulo de Seixas Maia Krepel, João Paulo de Seixas Maia Krepel e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 704 - Ato de Concentração nº 08700.004690/2025-57. Requerentes: Edelweiss Capital Co., Ltd e Gearbulk Holding AG. Advogados: Renê G. S. Medrado, Giovana Vieira Porto e Ana Beatriz Andrade Silva. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 705 - Ato de Concentração nº 08700.004688/2025-88. Requerentes: Sisplan Comércio e Distribuidora LTDA. e Sotreq S.A. Advogado: Bruno Oliveira Maggi. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 706, DE 21 DE MAIO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.003430/2023-01 Representante: Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (Aidiglot) Advogados: Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Luiz Felipe Drummond Teixeira e Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli Representada: Caixa Econômica Federal (CEF) Advogados: Maria Eugênia Novis; Erica Sumie Yamashita Representada: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot) Advogada: Lirian Sousa Soares Cavalhero DESPACHO SG Nº 708, DE 21 DE MAIO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.003455/2017-58) Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos. Advogados: Anderson dos Santos Fonseca, André Camargo Tozadori, André Marques Gilberto, Andrea Ditolvo Vela de Almeida Prada, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Célio de C. Cavalcanti Neto, Daniel Soares Zanelatto, Eric Hadmann Jasper, Fábio Lima Quintas, Fernanda de Carvalho Brasiel, Gustavo Cantanhêde dos Reis, Isabela Felix Souza, Joana Valente Brandão Pinheiro, José Roberto Figueiredo Santoro, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Laércio Nilton Farina, Lia Chartouni Segre, Lucas Soares Zanelatto, Luís Carlos Cazetta, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin, Luiz Filipe Couto Dutra, Marcelo Raposo Cogo, Marília Garcia da Silva, Nara Nishizawa, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Olavo Zago Chinaglia, Patrícia Massanti Cardoso, Philip Antonioli, Raquel Botelho Santoro, Rene Matheus Macedo Tolfo, Rodrigo Ramos, Ronaldo Camargo Soares, Silvia Domenice Lopez, Sofia Esmanhoto Andrioli, Vitor Barbosa de Oliveira, Willey Lopes Sucasas e outros. 1. Por meio do Despacho nº 254/2025/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU, esta Superintendência-Geral (SG) foi informada da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1041463-45.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual, embora tenha indeferido o pedido de liminar, determinou a suspensão do prazo para apresentação de defesa administrativa exclusivamente em favor da Impetrante, TEGMA GEST AO LOGISTICA S.A., até ulterior decisão judicial. 2. Ressalte-se que, na data da decisão (08/05/2025), restavam apenas 4 (quatro) dias para o término do prazo de defesa administrativa da Impetrante, razão pela qual se resguardará esse prazo residual até que sobrevenha nova ordem judicial em sentido contrário. 3. Ainda que a suspensão tenha sido determinada apenas em relação à Impetrante, por medida de cautela e a fim de preservar a unidade instrutória do feito e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os Representados, esta SG decide por suspender temporariamente a tramitação do presente processo administrativo em relação a todos os envolvidos, até nova manifestação do juízo competente. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Acolho a Nota Técnica nº 34/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1562853) e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo indeferimento das preliminares arguidas por sua improcedência e pelo deferimento do pedido de apresentação de provas documentais solicitado pela Caixa até o final da instrução, nos termos do art. 155, §6º do Regimento Interno do Cade. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA RESOLUÇÃO CGIEE Nº 3, DE 13 DE MAIO DE 2025 Divulga, para Consulta Pública, minuta de resolução que aprova a regulamentação específica definindo os índices mínimos de eficiência energética para as edificações residenciais, comerciais, de serviços e públicas O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - CGIEE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta no Processo nº 48360.000204/2021-11, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a anexa minuta de Resolução do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, que aprova a regulamentação específica definindo os índices mínimos de eficiência energética para as edificações residenciais, comerciais, de serviços e públicas. Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes estarão disponíveis no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia (https://www.gov.br/mme/pt- br/servicos/consultas-publicas) e no Portal Eletrônico Participa + Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas). Art. 2º As contribuições dos agentes interessados, para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo período de quarenta e cinco dias a contar da data de publicação desta Resolução, por meio dos canais eletrônicos indicados, conforme orientações contantes nos portais mencionados, bem como em Audiência Pública que será realizada no dia 23 de junho de 2025, às 15:30 horas, por meio virtual, a ser divulgado oportunamente no site do Ministério de Minas e Energia. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE Presidente do Comitê ANEXO I MINUTA DE RESOLUÇÃO CGIEE Nº XX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2025. Aprova a regulamentação específica definindo os índices mínimos de eficiência energética para as edificações residenciais, comerciais, de serviços e públicas. O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - CGIEE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta do Processo no 48360.000332/2024-15, resolve: Aprovar a regulamentação específica definindo os índices mínimos de eficiência energética para as edificações residenciais, comerciais, de serviços e públicas, na forma constante do Anexo à presente Resolução. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética ANEXO regulamentação específica definindo os índices mínimos de eficiência energética para edificações Art. 1º As edificações de que trata a presente Resolução são edificações a serem construídas, caracterizadas nas seguintes tipologias: I - edificações residenciais, incluindo as habitações de interesse social; II - edificações comerciais e de serviços; III - edificações públicas federais, estaduais, distritais e municipais. §1º Não estão contempladas no escopo desta Resolução edificações existentes que passem por reformas ou ampliações. §2º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá, com o apoio do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País, regulamentado pelo Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, elaborar documentos complementares que entenda necessários para a caracterização das tipologias das edificações abrangidas por esta Resolução. Art. 2º Para os efeitos dessa Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I - Habitações de Interesse Social: são todas aquelas abrangidas pelos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias de baixa renda, em todo o território nacional, independentemente do número de habitantes do município; e II - Edificações NZEB (Edificações de Energia Quase Zero): são aquelas com classificação A da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE que possuem produção de energia renovável in loco que atenda no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua demanda anual de energia primária, exceto quando demonstrada a inviabilidade de geração dentro do lote, caso em que se deverá comprovar a geração máxima possível. Art. 3º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto na Tabela 1, os Índices Mínimos de Eficiência Energética, em conformidade com os níveis de classificação da eficiência energética geral da edificação, estabelecidos de acordo com as diretrizes do Programa Brasileiro de Etiquetagem.