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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 109

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200109 109 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A delegação de que trata o § 1º pode ocorrer por meio de mensagem eletrônica ou em registro em ata de reunião. § 3º Caberá aos representantes de cada órgão e entidade interagir junto às respectivas equipes técnicas no intuito de orientá-las quanto às atividades delegadas e coletar as informações relevantes aos trabalhos da Comissão. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Art. 3º A convocação das reuniões, nos termos do art. 5º Portaria GM nº 974/2024, ocorrerá por meio de mensagem eletrônica a ser encaminhada aos órgãos e entidades representados, dispensando-se quaisquer outros meios formais de comunicação. §1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente da Comissão Permanente ou pela maioria dos seus membros, conforme a necessidade, sem periodicidade pré- estabelecida. §2º O representante indicado pelo Presidente, nos termos do §1º, do art. 2, da Portaria GM nº 974, de 24 de outubro de 2024., poderá convocar as reuniões da Comissão Permanente §3º As reuniões poderão ser presenciais, remotas ou híbridas. Art. 4º Quaisquer pessoas poderão ser convidadas a participar das reuniões, sem direito a voto, desde que não haja objeção do Presidente ou da maioria de seus membros. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 5º As deliberações, observado o quórum indicado no parágrafo único do art. 5º da Portaria GM nº 974/2024, serão decididas por maioria simples dos membros titulares ou suplentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 6º As deliberações poderão ser posteriormente revisadas, complementadas ou revogadas, nos termos do art. 9º desta Portaria. CAPÍTULO IV DAS DATAS Art. 7º As atas das reuniões serão lavradas pelo Gabinete da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário e deverão conter, no mínimo: I - a data, a hora e o local da reunião; II - o nome dos membros presentes, presencial e remotamente; III - o nome de eventuais convidados; III - a pauta dos assuntos tratados; IV - as deliberações ocorridas; V - os encaminhamentos decididos pelos representantes presentes nas reuniões; e VI - quaisquer relatos relevantes ou registros solicitados por algum dos membros da Comissão Permanente. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO §1º. As aprovações das atas se darão ao final da reunião com a validação dos representantes presentes na reunião, podendo esta ser posteriormente revisada, complementada ou anulada, nos termos do art. 9º desta Portaria. §2º As reuniões, a menos que ocorra algum impedimento técnico inesperado, serão gravadas. CAPÍTULO V DOS ATOS DA COMISSÃO Art. 8º Os atos da Comissão, incluindo convocações, delegações, encaminhamentos e aqueles indicados nos §1º e §4º do art. 3º da Portaria GM nº 974/2024, deverão, com o objetivo de assegurar a transparência, ser registrados em processo específico do sistema eletrônico do Ministério dos Transportes (SEI), dispensando-se quaisquer publicações no Diário Oficial da União ou em outros veículos oficiais. Art. 9º Qualquer ato praticado pelos representantes indicados nos termos do §1º, do art. 2º e do art. 6°, poderá ser posteriormente revisto, complementado ou anulado, a pedido dos membros titulares da Comissão, com a devida motivação e a partir de deliberação realizada a qualquer tempo. CAPÍTULO VI DO RELATÓRIO TRIMESTRAL Art. 10. A Comissão Permanente apresentará trimestralmente ao Ministro de Estado dos Transportes relatório contendo, no mínimo: I - relação das reuniões realizadas e respectivas atas; II - relação de diretrizes propostas nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria GM nº 974/2024, se houver; III - análises e manifestações realizadas nos termos do inciso III do art. 2º da Portaria GM nº 974/2024, se houver; IV - propostas de decisões nos termos do inciso IV do art. 2º da Portaria GM nº 974/ 2024, se houver; V - síntese das atividades relacionadas aos incisos I e V do art. 2º da Portaria GM nº 974/ 2024; e VI - cronograma correspondente ao inciso VI do art. 2º da Portaria GM nº 974/2024 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Em nenhuma hipótese as competências da COMISSÃO se confundem com ou sobrepõem às competências regimentais e legais dos órgãos e entidades representados e de suas respectivas unidades administrativas. Art. 12. Caberá à Comissão dirimir qualquer dúvida relacionada a esta regulamentação administrativa, bem como promover as modificações que julgar necessárias. Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação LEONARDO CÉZAR RIBEIRO DECISÃO SUFER Nº 87, DE 12 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.047669/2023-05, decide: Art 1º Declarar, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5.819, de 10 de maio de 2018, o aceite do anteprojeto de engenharia, para fins de Declaração de Utilidade Pública, referente às áreas necessárias às obras de construção da variante da Ferrovia Nova Transnordestina, com extensão de 2,5 (dois vírgula cinco) quilômetros, no lote MVP 09, do km 422 + 820 m ao km 424 + 960 m do eixo principal, no trecho Missão Velha/CE - Pecém/CE, concedido à Transnordestina Logística S.A. Art. 2º Retificar, mediante substituição, a Declaração de Utilidade Pública já efetivada por intermédio da Decisão SUFER nº 16, de 3 de fevereiro de 2025, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, adicionando em substituição à referida Decisão as coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública relativas a 2 (duas) áreas destinadas à implantação da Ferrovia Nova Transnordestina, no trecho Missão Velha/CE - Porto do Pecém/CE - MVP, mais especificamente no lote MVP 09, entre o km 422 + 820 m ao km 424 + 960 m, na malha concedida à Transnordestina Logística S.A. - TLSA. Art. 3º Fica a Transnordestina Logística S.A. - TLSA autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A Transnordestina Logística S.A. - TLSA fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 5º Fica revogada a Decisão SUFER nº 16, de 3 de fevereiro de 2025. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DA FERROVIA NOVA TRANSNORDESTINA - LOTE MVP 09, NO TRECHO MISSÃO VELHA/CE - PORTO DO PECÉM/CE - KM 422 +820 AO KM 424 + 960 . .TABELA DE COORDENADAS - POLIGONAL 1 DE DUP DE VARIANTE DA FERROVIA NOVA TRANSNORDESTINA - LOTE MVP 09 SISTEMA UTM, MERIDIANO CENTRAL 39 WGR, ZONA 24S, DATUM SIRGAS 2000 . .TRECHO MISSÃO VELHA/CE AO PORTO DO PECÉM/CE - MVP . .PONTOS DOS VÉRTICES .LESTE (X) .NORTE (Y) .PONTOS DOS VÉRTICES .LESTE (X) .NORTE (Y) . .291 .530813,5874 .9526274,2387 .358 .531371,0278 .9526359,0236 . .292 .530788,7778 .9526274,6586 .359 .531379,9046 .9526363,6280 . .293 .530763,9681 .9526275,0785 .360 .531388,7499 .9526368,2928 . .294 .530768,1398 .9526250,4290 .361 .531397,5632 .9526373,0179 . .295 .530772,7413 .9526223,2403 .362 .531406,3441 .9526377,8028 . .296 .530776,9130 .9526198,5908 .363 .531410,5546 .9526380,1250 . .297 .530786,8974 .9526199,1487 .364 .531401,2710 .9526376,4083 . .298 .530796,8778 .9526199,7746 .365 .531391,9621 .9526372,7554 . .299 .530806,8537 .9526200,4685 .366 .531382,6284 .9526369,1663 . .300 .530816,8246 .9526201,2305 .367 .531373,2703 .9526365,6412 . .301 .530826,7901 .9526202,0604 .368 .531363,8883 .9526362,1803 . .302 .530836,7496 .9526202,9582 .369 .531354,4828 .9526358,7838 . .303 .530846,7029 .9526203,9239 .370 .531345,0543 .9526355,4517 . .304 .530856,6493 .9526204,9574 .371 .531335,6032 .9526352,1843 . .305 .530866,5885 .9526206,0587 .372 .531326,1299 .9526348,9817 . .306 .530876,5199 .9526207,2278 .373 .531316,6349 .9526345,8441 . .307 .530886,4431 .9526208,4645 .374 .531307,1187 .9526342,7715 . .308 .530896,3576 .9526209,7689 .375 .531297,5816 .9526339,7643 . .309 .530906,2631 .9526211,1408 .376 .531288,0241 .9526336,8224 . .310 .530916,1589 .9526212,5802 .377 .531278,4468 .9526333,9460 . .311 .530926,0447 .9526214,0870 .378 .531268,8499 .9526331,1353 . .312 .530935,9200 .9526215,6612 .379 .531259,2340 .9526328,3904 . .313 .530945,7844 .9526217,3027 .380 .531249,5996 .9526325,7115 . .314 .530955,6373 .9526219,0114 .381 .531239,9470 .9526323,0986 . .315 .530965,4783 .9526220,7872 .382 .531230,2767 .9526320,5518 . .316 .530975,3070 .9526222,6301 .383 .531220,5893 .9526318,0714 . .317 .530985,1229 .9526224,5399 .384 .531210,8850 .9526315,6573 . .318 .530994,9256 .9526226,5166 .385 .531201,1645 .9526313,3098 . .319 .531004,7146 .9526228,5601 .386 .531191,4281 .9526311,0289 . .320 .531014,4894 .9526230,6702 .387 .531181,6763 .9526308,8148 . .321 .531024,2496 .9526232,8470 .388 .531171,9096 .9526306,6675 . .322 .531033,9947 .9526235,0902 .389 .531162,1284 .9526304,5872 . .323 .531043,7243 .9526237,3999 .390 .531152,3332 .9526302,5739 . .324 .531053,4379 .9526239,7758 .391 .531142,5244 .9526300,6277 . .325 .531063,1351 .9526242,2179 .392 .531132,7026 .9526298,7488 . .326 .531072,8155 .9526244,7260 .393 .531122,8681 .9526296,9371 . .327 .531082,4785 .9526247,3001 .394 .531113,0214 .9526295,1929 . .328 .531092,1237 .9526249,9399 .395 .531103,1630 .9526293,5162 . .329 .531101,7507 .9526252,6455 .396 .531093,2933 .9526291,9070 . .330 .531111,3591 .9526255,4166 .397 .531083,4129 .9526290,3655