DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200143 143 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ariadna Aparecida Rodrigues Nunes, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1.1. corrija o valor da rubrica "10288-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão judicial - Outros)", referente à URP de fevereiro de 1989, paga à interessada, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês no qual foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade; 9.3.1.2. promova a exclusão da rubrica relativa ao Vencimento Básico Complementar (VBC), que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional por Tempo de Serviço, nos proventos da interessada. 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3004- 15/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3005/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.251/2025-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Maurício Michelato (331.939.409-68). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de ato de concessão de aposentadoria a Maurício Michelato, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato concessão de aposentadoria a Maurício Michelato, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência da presente deliberação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o a nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; 9.3.4. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pelo interessado, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo deste acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3005- 15/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3006/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.589/2023-1 1.1. Apensos: 018.026/2024-9; 033.138/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Maria Clara de Assis Fantini (517.952.136-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Maria Clara de Assis Fantini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Maria Clara de Assis Fantini ao Acórdão 9.376/2024-TCU-1ª Câmara (peça 55), que apreciou primeiros embargos, apresentados por ela própria, ao Acórdão 4.631/2024-TCU-1ª Câmara (peça 31), que negou provimento a pedido de reexame também interposto por Maria Clara Fantini contra os termos do Acórdão 9.423/2023-TCU-1ª Câmara (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues - peça 8), que considerou ilegal e negou registro ao seu ato de concessão de aposentadoria em decorrência de parcelas incorporadas de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001 constarem nos proventos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, com efeito infringente, dando provimento parcial ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 9.423/2023, apreciado pelo Acórdão 4.631/2024, ambos da 1ª Câmara, de modo a: 9.1.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Clara de Assis Fantini, ordenando o respectivo registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.1.2. tornar sem efeito, por decorrência, os Acórdãos 9.423/2023 e 9.376/2024, ambos da 1ª Câmara. 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3006- 15/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3007/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.322/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: João da Silva Costa (432.158.902-91); Município de Mazagão/AP (05.986.427/0001-24). 3.2. Recorrente: João da Silva Costa (432.158.902-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Mazagão/AP. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marcelo da Silva Leite (999/OAB-AP), Jaciara do Nascimento Guerreiro (3.829/OAB-AP) e outros, representando o Município de Mazagão/AP; Marcelo Ferreira Leal (370/OAB-AP), representando João da Silva Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por João da Silva Costa ao Acórdão 8.475/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou ao pagamento de débito e multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do município de Mazagão/AP, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação; 9.3. informar o embargante, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o município de Mazagão/AP acerca desta deliberação. 10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3007- 15/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3008/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.372/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 3.1. Recorrentes: Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Maria Glícia Conde Santiago (23.767/OAB-CE) e Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE) representando a Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin, José de Paula Barros Neto e Jesualdo Pereira Farias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 4.009/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para reduzir o débito de que trata o subitem 9.3 do acórdão recorrido, atribuindo-se a seguinte composição ao débito remanescente, descontando o valor já ressarcido: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .18/5/2011 .23.773,56 .Débito . .22/9/2016 .5.551,85 .Crédito 9.2. alterar o valor da multa aplicada aos responsáveis mediante o subitem 9.4 do acórdão recorrido, que passa a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais); 9.3. informar aos recorrentes o teor desta deliberação. 10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3008- 15/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3009/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 035.147/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores; Secretaria de Gestão de Pessoas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir de documentação encaminhada por procuradora da República acerca de suposta irregularidade no pagamento de pensão temporária, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, com fundamento nos arts. 4°, I, da Resolução-TCU 315/2020, 251 do Regimento Interno e 3º, caput, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, que, no prazo de 30 (trinta) dias, respeitados o contraditório e a ampla defesa, informe a esta Corte quanto à adoção de medidas com vistas a: 9.2.1 sustar o pagamento de pensões a Ana Carolina Duperron Barbosa e Ana Regina Duperron Barbosa; 9.2.2. buscar o ressarcimento dos valores percebidos ilicitamente. 9.3. dar ciência à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da infringência ao art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e ao Acórdão 2.175/2020-TCU- Plenário, razão pela qual se faz necessário o aperfeiçoamento dos procedimentos de recadastramento para pensionistas, com a exigência de comprovação das condições legais para manutenção de benefícios; 9.4. informar a representante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3009- 15/25-1.