DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200148 148 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em face da reprovação parcial da prestação de contas dos recursos repassados por força do Convênio 01.10.0526.00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.1.1. débito relacionados ao responsável Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira, em regime de solidariedade com a Fundação José Américo e o sr. Roberto Maia Cavalcanti, por força da condenação imposta pelo Acórdão 6.320/2020-1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 13.603/2020-1ª Câmara: . .Data .Valor (R$) . .11/7/2012 .501,50 . .11/7/2012 .501,50 . .11/7/2012 .1.103,00 . .15/12/2010 .6.278,70 . .27/12/2011 .59.031,00 . .30/3/2012 .1.655,70 . .30/3/2012 .614,00 . .10/4/2012 .10.000,00 . .10/4/2012 .2.400,00 . .30/4/2012 .39.532,00 . .1º/12/2010 .71.000,00 . .23/11/2011 .66.550,26 . .30/1/2012 .121,48 . .1º/2/2012 .3.777,34 . .27/3/2012 .91,11 . .30/3/2012 .46.320,00 . .10/4/2012 .26.690,00 . .10/4/2012 .17.935,00 . .25/7/2012 .910,00 . .6/2/2010 .3.981,90 . .6/2/2010 .946,05 . .11/5/2011 .5.100,00 . .8/6/2011 .99.120,85 . .3/8/2011 .399.662,76 . .28/11/2011 .80.000,00 . .27/12/2011 .29.998,00 . .2/7/2012 .108.500,00 . .2/7/2012 .12.300,00 . .Total .1.094.662,15 9.2. aplicar ao sr. Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira multa no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Finep e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3029- 15/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3030/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.554/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74). 3.2. Responsáveis: Associação Botucatuense de Desporto (12.139.197/0001-23); Virgilio Tadeu Galhote (835.620.878-53). 4. Órgão/Entidade: Associação Botucatuense de Desporto. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do Termo de Compromisso 1203727-38, celebrado entre o ministério e a Associação Botucatuense de Desporto, para realização do projeto intitulado "Equipe de futebol feminino de Botucatu", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o processo em relação ao Sr. Virgílio Tadeu Galhote, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU) c/c os arts. 6º, inciso II, e 29, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Associação Botucatuense de Desporto, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débito relacionado à Associação Botucatuense de Desporto: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/3/2014 .245.031,00 9.3. aplicar à Associação Botucatuense de Desporto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3030- 15/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3031/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.969/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de Reconsideração) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Lopes Pereira (279.759.323-53); Luís Gonzaga Barros (557.250.153-00). 3.3. Recorrente: Luís Gonzaga Barros (557.250.153-00). 4. Entidade: Município de São Bento - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB-MA 6.297), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB-MA 7.452), Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA 11.109-A), Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A), José Helias Sekeff do Lago (OAB/MA 7.744), Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681), Amanda Correa Fernandes (OAB/MA 27.720) e outros, representando Luís Gonzaga Barros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo sr. Luís Gonzaga Barros ao Acórdão 1.558/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Luís Gonzaga Barros para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3031- 15/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3032/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados. 1. Processo TC-005.672/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ester Cândida Chagas da Silva (146.462.502-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaubal - AP. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3033/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Antonio Felinto Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE ao Município de Croatá/CE, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 48 a 51; Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 26/1/2015 (peças 38 e 8), data em que a prestação de contas foi apresentada (art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 6/2/2018, data em que ocorreu o primeiro fato interruptivo da prescrição ordinária (alínea "a" do item 16), consoante entendimento exarado mediante o Acórdão 534/2023-Plenário; Considerando que, após isso, constataram-se os seguintes eventos processuais consecutivos, ocorridos ainda na fase interna da TCE, cujo transcurso de prazo entre si foi superior a 3 (três) anos: "Relatório do Tomador de Contas", à peça 38, exarado em 10/3/2020; e "Parecer da Auditoria Interna do FNDE", à peça 40, emitido em 16/12/2024;