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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 149

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200149 149 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo, comunicando aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos. 1. Processo TC-005.676/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Felinto Filho (530.172.267-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Croatá - CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3034/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, § 2º, e 16, inciso II, da Lei 8443/1992, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis a seguir indicados e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.260/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Industria Química do Estado de Goiás S.A. Iquego (01.541.283/0001-41); Pedro Chaves Canedo (264.720.317-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Paula Teles Cruvinel (59627/OAB-GO), representando Pedro Chaves Canedo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, enviando-lhes cópias dos pareceres que a fundamentam. ACÓRDÃO Nº 3035/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados. 1. Processo TC-010.404/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Celso Bernardi (008.168.840-72); Joao Carlos Fagundes Machado (008.091.100-59); Odacir Klein (006.356.340-15); Quintiliano Machado Vieira (117.005.720-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3036/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-024.224/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz de França Magalhães Barroso (101.146.293-15) e Raimundo de Alcimar Ney de Souza (626.153.352-00) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari/AP 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Prefeitura Municipal de Vitória do Jari/AP, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 159. ACÓRDÃO Nº 3037/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação do débito de R$ 13.936.236,31 (valor atualizado até 12/8/2020) discutido nos presentes autos e em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-043.345/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio José de Moraes Souza Filho (273.611.363-20); Antônio Luiz Medeiros de Almeida Filho (774.553.203-53); Jose Augusto de Carvalho Goncalves Nunes (565.817.503-87); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633- 04); Manoel de Castro Dias (084.250.271-87); Raimundo Nonato Farias Trigo (183.787.493- 04); Wilson Nunes Martins (064.445.553-53); Águas e Esgotos do Piauí S/A (06.845.747/0001-27). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Genival Brito de Carvalho, Raquel de Melo Medeiros (14236/OAB-PI) e outros, representando Águas e Esgotos do Piauí S/a. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3038/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.675/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Maria Gomes (944.505.108-44); Jose Solon Pereira da Silva (151.709.424-00); Jose Vieira dos Santos (099.393.774-87); Josue Porfirio da Silva (215.922.414-68); Maria Jose Torres dos Anjos Santos (153.804.754-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3039/2025 - TCU - 1ª Câmara Visto este pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (peça 22) para cumprimento das determinações do Acórdão 1.698//2025 - 1ª Câmara (peça 8), e considerando a proposta da unidade técnica, pelo deferimento do pedido (peça 23); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185 do Regimento Interno do TCU, em conceder ao INSS prazo adicional de 60 dias para cumprimento dos seguintes subitens do Acórdão 1.698//2025 - 1ª Câmara: - subitem 1.7.1.1 - até o dia 9/6/2025; - subitem 1.7.1.2 - até o dia 9/6/2025; - subitem 1.7.2 - até o dia 7/7/2025; - subitem 1.7.3 - até o dia 23/6/2025. 1. Processo TC-005.838/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3040/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de aposentadoria a Orlene Lucia de Saboia Carvalho, emitido pela Fundação Universidade de Brasília e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público de contas detectaram o pagamento irregular de parcela judicial referente à Unidade de Referência e Padrão (URP - 26,05%); considerando que, mediante o Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, entendeu-se que planos econômicos não se incorporam à remuneração em caráter permanente por sua natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST. Por isso, no Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, determinou-se a eliminação, conforme o caso, do pagamento das seguintes rubricas judiciais: "a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil." considerando que, nessa linha, foi aprovada a seguinte Súmula TCU 291: "As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos." considerando que essa interpretação é respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmam inexistir direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático tenha se exaurido (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145- DF/STJ e RE 241.884-ES/STF e RE 596.663-RJ, prolatado em sede de repercussão geral); considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada; considerando, no entanto, que há liminar impedindo a supressão da rubrica relativa à URP (26,05%) dos docentes da FUB (Mandado de Segurança 26.156, em trâmite no STF); considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Orlene Lucia de Saboia Carvalho, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo interessado até a data da ciência desta decisão pela Fundação Universidade de Brasília, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-006.489/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Orlene Lucia de Saboia Carvalho (225.322.851-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo aquele verificado em 14/11/2006, mês em que proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade; 1.7.3. acompanhe o MS 26.156, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 1.7.4. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 1.7.5. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada; 1.8. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;