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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 154

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200154 154 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3063/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor dos prefeitos de Saúde/BA Antônio Fernando Ferreira Rocha (gestão: 2013-2016) e Sérgio Luiz Silva Passos (gestão: 2017-2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 5659/2013, que tinha por objeto a construção de quadra escolar coberta com vestiário (projeto FNDE), localizada na rua Alto da Santa Cruz, na aludida municipalidade. Considerando que a TCE foi instaurada em razão da execução física do objeto em desconformidade com o projeto padrão e o dano quantificado pelo instaurador correspondeu a R$ 106.240,30, que engloba irregularidades de ordem técnica e financeira; considerando a conclusão da unidade técnica de que a irregularidade financeira no valor de R$ 1.232,11, equivalente à diferença da atualização entre o saldo verificado na conta investimento de R$ 15.682,85, e o efetivamente devolvido aos cofres federais de R$ 18.230,23, deveria ser atribuído ao ente federado; considerando que as irregularidades técnicas somam R$ 105.008,19 e estão relacionadas a serviços medidos em duplicidade (R$ 1.937,35), serviços trocados (R$ 101.140,06) e divergências quantitativa, qualitativa ou técnica de serviço (R$ 1.930,78); considerando que a unidade instrutiva observou conflito entre os elementos disponíveis nos autos e o argumento utilizado pelo instaurador para impugnar uma parcela expressiva das irregularidades técnicas, R$ 101.140,06, segundo o qual as alterações da estrutura metálica da cobertura da quadra representavam risco à segurança física dos usuários e do empreendimento; considerando que, após diligência desta Corte de Contas, o FNDE informou que a obra foi concluída e que os riscos estruturais ou construtivos à segurança física dos usuários e do empreendimento foram afastados por meio de laudo técnico assinado por profissional habilitado; considerando que o FNDE propôs a aprovação das contas, com a ressalva de que o relatório de cumprimento do objeto não foi entregue; considerando que 95% do valor inicialmente apontado como dano (R$ 101.140,06 / R$ 106.240,34) diziam respeito ao risco à segurança física dos usuários e do empreendimento decorrente da irregular alteração do projeto da estrutura metálica da cobertura da quadra objeto do TC/PAC 5659/2013; considerando que os elementos trazidos aos autos pelo FNDE, muito embora não afastem a irregularidade originária, porquanto não justificam a mudança não autorizada do projeto, rompem o pretenso nexo entre a aludida irregularidade e um suposto risco à segurança física dos usuários e do empreendimento, fato este inicialmente apontado como motivação para a configuração do dano; considerando que a entidade afastou, inclusive, os valores residuais de reduzida monta inicialmente impugnados, o que afasta a ocorrência de dano ao Erário; considerando que não mais subsistem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; considerando as manifestações convergentes da AudTCE e do MPTCU; ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, a, 212 do RITCU, 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa 98/2024 do TCU 9.1. arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. dar conhecimento do acórdão ao FNDE e ao responsável. 1. Processo TC-018.954/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Fernando Ferreira Rocha (069.750.895-15); Sérgio Luiz Silva Passos (110.534.965-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3064/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Jose Luiz Ramuski e Raul Camilo Isotton, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Outros instrumentos de transferências discricionárias de registro Siafi 299882 firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o município de Dois Vizinhos - PR, cujo objeto consistiu na "Execução do projeto projovem trabalhador, integrante do programa nacional de inclusão de jovens, no município de dois vizinhos no Estado do Paraná de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens do município, com vista de no mínimo 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho.". Considerando que houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente, uma vez que o fato gerador ocorreu em 3/6/2013, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente em 30/7/2024 e 8/3/2024; considerando que antes do envio da TCE a esta Corte de Contas o município de Dois Vizinhos/PR recolheu, em 19/3/2024, o valor principal integral atualizado monetariamente, sem incidência de juros moratórios e teve suas contas aprovadas com ressalvas pelo concedente; considerando as manifestações convergentes da AudTCE e do MPTCU; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 143, V, a, 169, inc. VI, 212 do Regimento Interno do TCU c/c 5º, caput, 6º, I e II da IN TCU 98/2024; e nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, 9.1. arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. dar conhecimento do acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao município de Dois Vizinhos - PR e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 1. Processo TC-021.991/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Luiz Ramuski (392.034.099-04); Raul Camilo Isotton (452.711.609-63). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos - PR. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3065/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento contra Carlos José Machado Menezes, ex-presidente da associação A Casa Verde - Cultura e Meio Ambiente, e contra a própria entidade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Parceria 76840/2010, firmado para consolidar a Metodologia de Assistência Técnica à Gestão, Produção e Mercado - MAT, para fortalecimento de empreendimentos da Agricultura Familiar no Cerrado. Considerando que, por meio do Acórdão 8.947/2021-TCU-2ª Câmara (peça 116), este Tribunal julgou irregulares as contas de Carlos José Machado Menezes e da entidade A Casa Verde - Cultura e Meio Ambiente, condenando-os solidariamente ao ressarcimento de débito e aplicando-lhes multa individual, com fundamento no art. 16, III, "c", da Lei 8.443/1992, e no art. 57 da mesma lei; considerando que, posteriormente, o Tribunal, ao apreciar recurso de reconsideração, negou-lhe provimento e manteve os termos da decisão original, conforme Acórdão 5.910/2024-TCU-2ª Câmara (peça 168); considerando que foi constatado que a entidade A Casa Verde - Cultura e Meio Ambiente teve sua inscrição baixada na Receita Federal em 10/5/2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária (peça 192), antes da efetivação da citação nos autos em 8/3/2021 (peça 92); considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a citação de pessoa jurídica extinta é nula e que os atos processuais dela decorrentes devem ser declarados insubsistentes, conforme exemplificado nos Acórdãos 3491/2024-TCU-1ª Câmara e 2752/2022-TCU-1ª Câmara; considerando que, nos termos da proposta da unidade técnica (AudTCE) acolhida pelo Ministério Público junto ao TCU, impõe-se a declaração de nulidade da citação da entidade extinta e de todos os atos que dela decorreram, inclusive a condenação ao débito e à multa, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade individual de Carlos José Machado Menezes pelos prejuízos causados ao erário; considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica e no parecer do Ministério Público junto ao TCU, às peças 189 a 191 dos autos; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma dos arts. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, ACORDAM, por unanimidade, em: a) declarar a nulidade da citação da entidade A Casa Verde - Cultura e Meio Ambiente e dos atos processuais dela decorrentes, inclusive o julgamento pela irregularidade das suas contas, a condenação ao ressarcimento e a aplicação de multa, em razão da sua extinção antes da citação; b) manter a condenação de Carlos José Machado Menezes ao ressarcimento do débito apurado, nos termos do Acórdão 8.947/2021-TCU-2ª Câmara, bem como a multa individual aplicada nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992; c) informar a Carlos José Machado Menezes, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Procuradoria da República no Distrito Federal quanto ao teor desta deliberação. 1. Processo TC-029.029/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A Casa Verde - Cultura e Meio Ambiente (04.377.324/0001-02); Carlos Jose Machado Menezes (368.890.751-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando Carlos Jose Machado Menezes; Melillo Dinis do Nascimento (13 . 0 9 6 / OA B - D F ) e Gladys Terezinha Reis do Nascimento (13.022/OAB-DF), representando A Casa Verde - Cultura e Meio Ambiente. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3066/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Prefeitura Municipal de Natal/RN contra o Acórdão 9.040/2024 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e a condenou ao pagamento do débito decorrente da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados para execução de serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). Considerando a intempestividade do recurso, eis que a recorrente foi notificada do acórdão original em 29/10/2024 (peça 155) e o presente expediente foi interposto somente em 29/11/2024 (peça 156), quando já esgotado o prazo de quinze dias previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU, cujo termo final ocorreu em 13/11/2024; considerando que o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, ao regulamentar o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, dispõe que não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo; considerando que a Prefeitura Municipal de Natal/RN alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta corte, sem contudo apresentar outros documentos que comprovem a regular aplicação dos recursos; considerando que a recorrente busca afastar a sua condenação em débito por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que fossem inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2.308/2019 - Plenário, 1.760/2017 - 1ª Câmara e 2.860/2018 - 2ª Câmara); considerando que o exame da AudRecursos verificou que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, 33, da Lei 8443/1992 e 285, caput e §2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, e informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 167 à recorrente. 1. Processo TC-045.727/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Município de Natal/RN (08.241.747/0001-43). 1.2. Unidade: Município de Natal/RN. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Thiago Tavares de Queiroz (OAB/RN 7226), representando a Prefeitura Municipal de Natal/RN; Ronaldo Antunes de Oliveira Filho (OAB/RN 7788) e Luiz Roberto Pereira de Melo Junior (OAB/RN 11330), representando Alcedo Borges de Melo Júnior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3067/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Deputada Federal Carla Zambelli acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90023/2024, sob a responsabilidade da Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, cujo objeto consiste na contratação de serviços continuados de técnico em secretariado, secretário-executivo, secretário-executivo bilíngue e encarregado geral para atender às demandas do ministério e demais órgãos que integram o Colaboragov. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, no mérito, não se evidenciaram elementos concretos de fraude à licitação ou habilitação indevida da empresa Esplanada Serviços Terceirizados Ltda., uma vez que a simples existência de investigação preliminar, sem decisão administrativa ou judicial definitiva, não constitui óbice legal à participação da licitante no certame, a teor dos arts. 14 e 63 da Lei 14.133/2021; Considerando as análises empreendidas na instrução elaborada pela AudContratações (peças 6-8), que concluem pela improcedência das alegações trazidas pela representante, por ausência de indícios suficientes para dar ensejo a apuração específica por parte desta Corte de Contas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", e do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, todos do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM,