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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 28

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Nº 228 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926609/2008-41 e nº 48052.810725/2024-13, de interesse da empresa MS Minérios do Brasil Ltda., CNPJ nº 08.309.343/0001-44, encaminhados pelo Ofício nº 12.970/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002084/2025-72), para realizar pesquisa de areia e turfa em uma área de 222,82ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rio Grande/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 229 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886228/2021-77, de interesse de Aristides Formighieri Junior, encaminhado pelo Ofício nº 13.611/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002221/2025-79), para realizar pesquisa de argila em uma área de 49,39ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rio Branco/AC. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 230 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910612/2023-28 e nº 48052.810001/2023-81, de interesse da empresa Pedra Rosada Mineração Ltda., CNPJ nº 44.477.270/0001-63, encaminhados pelo Ofício nº 14.388/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002302/2025-79), para realizar pesquisa de minério de cobre e basalto, em uma área de 389,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Santiago/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 231 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910612/2023-28 e nº 48052.810933/2024-12, de interesse da empresa Pedra Rosada Mineração Ltda., CNPJ nº 44.477.270/0001-63, encaminhados pelo Ofício nº 14.388/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002302/2025-79), para realizar pesquisa de basalto, em uma área de 96,34ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Alegrete/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 232 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926157/2024-84 e nº 48069.826019/2024-04, de interesse da empresa PFD Loteamentos e Incorporações Ltda., CNPJ nº 08.252.393/0001-32, encaminhados pelo Ofício nº 14.392/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002303/2025-13), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 47,78ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cascavel/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 233 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810266/2024-60, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.802,17ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 234 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810277/2024-40, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.965,85ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bagé/RS e Dom Pedrito/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 235 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810278/2024-94, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.587,94ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bagé/RS e Dom Pedrito/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 236 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810823/2024-42, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.963,06ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Santa Margarida do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 237 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810824/2024-97, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.976,75ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Dom Pedrito/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 238 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810825/2024-31, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.891,51ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Santa Margarida do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 239 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810826/2024-86, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.972,08ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bagé/RS e Dom Pedrito/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 240 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810827/2024-21, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.970,72ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bagé/RS e Dom Pedrito/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 241 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810828/2024-75, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.966,14ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bagé/RS e Dom Pedrito/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 242 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810829/2024-10, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.982,59ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bagé/RS e Dom Pedrito/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 243 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810830/2024-44, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.974,91ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bagé/RS e Dom Pedrito/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 244 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810831/2024-99, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 10.655/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002178/2025-41), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.966,88ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bagé/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 245 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810832/2024-33, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados