DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300119 119 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.126, DE 21 DE MAIO DE 2025 Retifica a área do Projeto de Assentamento Nova Era, Código SIPRA MS0099000, localizado no município de Ponta Porã, no estado do Mato Grosso do Sul O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, e; Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul - SR(16)MS e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo n.º 54290.001151/1999-91 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/lNCRA/SR-16/Nº 33, de 06 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União n.º 226 de 24 de novembro de 2000, seção 1, pág. 14, que criou o Projeto de Assentamento Nova Era, Código SIPRA MS0099000, localizado no município de Ponta Porã, no estado do Mato Grosso do Sul; Considerando as informações do Projeto de Assentamento; a base cartográfica da SR(16)MS e a Nota Técnica n.º 857/2025/SR(16)MS-T2/SR(16)MS-T/SR(16)MS/INCRA; resolve: Art. 1º Retificar a área de 2,848,1074 ha (dois mil, oitocentos e quarenta e oito hectares, dez ares e setenta e quatro centiares), da Portaria/lNCRA/SR-16/Nº 33, de 06 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União n.º 226 de 24 de novembro de 2000, seção 1, pág. 14, que criou o Projeto de Assentamento Nova Era, Código SIPRA MS0099000, localizado no município de Ponta Porã, no estado do Mato Grosso do Sul, para 2.826,9353 ha (dois mil, oitocentos e vinte e seis hectares, noventa e três ares e cinquenta e três centiares). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.127, DE 21 DE MAIO DE 2025 Retifica área do Projeto de Assentamento Bela Cruz/Palmeira, código SIPRA MG0431000, localizado no município de Campina Verde, no estado de Minas Gerais O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(06)MG e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo nº 54170.000909/2007-10 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR-06/Nº 25, 22 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 59 de 27 de março de 2007, que criou o Projeto de Assentamento Bela Cruz/Palmeira, código SIPRA MG0431000, localizado no município de Campina Verde, no estado de Minas Gerais; Considerando a Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR n.º 1860, de 25 de março de 2025 (SEI n.º 23627779) e o Parecer n.º 6644 (SEI nº 23650139); resolve: Art. 1º Retificar a área de 502,7326 ha (quinhentos e dois hectares, setenta e três ares e vinte e seis centiares), constante da Portaria/INCRA/SR-06/Nº 25, 22 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 59 de 27 de março de 2007, que criou o Projeto de Assentamento Bela Cruz/Palmeira, código SIPRA MG0431000, localizado no município de Campina Verde, no estado de Minas Gerais, para a área de 502,8611 (quinhentos e dois hectares, oitenta e seis ares e onze centiares); e retificar a capacidade de famílias, de 18 (dezoito) unidades agrícolas familiares para 19 (dezenove) unidades agrícolas familiares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 11, DE 21 DE MAIO DE 2025 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA , com suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 15 (quinze) de maio de 2025; Considerando o contido no Processo nº 54000.051441/2025-65, Interessados: Famílias beneficiárias do Crédito de Instalação, residentes em projeto de assentamento criados ou em áreas reconhecidas pelo Incra. Assunto: Discutir e deliberar sobre a priorização dos projetos de reforma agrária criados ou áreas reconhecidas pelo Incra para os quais serão destinados recursos do crédito instalação nas modalidades previstas na Instrução Normativa Nº 138 de 7 de dezembro de 2023 que dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades produtivas Apoio, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido, instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, decide: Art. 1º Por unanimidade, aprovar a qualificação da demanda conforme preconiza o Artigo 21 da Instrução Normativa nº 138. A qualificação dos créditos nas modalidades produtivas Apoio, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido (instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 11.586/2023) será realizada da seguinte forma: APOIO INICIAL: Destinado a Projetos de Assentamentos Novos, Remanescentes, Comunidades Quilombolas, e Assentamentos sob a jurisdição da SR(28)DFE, localizados nos estados de Goiás e Minas Gerais, além do Distrito Federal. FOMENTO, FOMENTO MULHER e FOMENTO JOVEM: Voltados para Projetos de Assentamentos Novos, Remanescentes e Comunidades Quilombolas, bem como para Assentamentos situados em Goiás, Minas Gerais (sob nossa jurisdição) e no Distrito Federal. SEMI-ÁRIDO: Aplicável a Assentamentos localizados no Noroeste de Minas Gerais, sob a jurisdição desta Superintendência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA COordenadora do Comite SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO Nº 10, DE 21 DE MAIO DE 2025 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 15 (quinze) de maio de 2025; Considerando o contido no Processo nº 54000.109509/2021-89, Interessados: Joice Pereira Manso de Freitas e Antônio José Luiz de Freitas. Assunto: Discutir e Deliberar sobre a regularização da ocupação irregular no lote 102 do Projeto de Assentamento Fazendinha, localizado no município de Cocalzinho de Goiás, estado de Goiás, decide: Art. 1º Por unanimidade, retirar o presente processo de pauta. A decisão visa permitir que o processo seja restituído à Divisão de Desenvolvimento Sustentável - SR(28)DFE-D para uma reanálise processual aprofundada. Restou definido que a deliberação final sobre o tema será discutida e votada na próxima reunião do CDR. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLÁUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora do Comitê Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.088, DE 22 DE MAIO DE 2025 Estabelece a meta global para o terceiro ciclo de avaliação institucional no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a meta global a ser considerada para o terceiro ciclo de avaliação institucional, compreendido entre 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025, ficando estabelecida em 90% (noventa por cento) da execução orçamentária global do órgão, nos meses que compõem o período avaliado, considerando- se a razão entre o somatório do volume de empenho e a respectiva dotação do período. § 1º A dotação orçamentária do período avaliado é obtida pelo somatório das dotações dos meses que o compõem, considerando-se dotação mensal o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) da dotação total do exercício a que pertence o mês, incluindo-se os créditos adicionais suplementares e especiais publicados até o mês de novembro de 2025. § 2º Os recursos extraordinários do período, os créditos bloqueados para remanejamento, os valores da reserva de contingência, as despesas de que trata o artigo 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e as despesas relacionadas a pessoal, gestão e administração da unidade não são consideradas no cálculo do indicador. § 3º Em caso de limitação de empenho e de movimentação financeira na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante indisponível será descontado da base de cálculo de que trata o § 1º. Art. 2º O resultado percentual da avaliação institucional é obtido pela razão entre a execução orçamentária e a meta estabelecida. § 1º O resultado da avaliação do alcance da meta global varia de 0 a 100% (zero a cem por cento), arredondado ao múltiplo de cinco percentuais imediatamente superior. § 2º O resultado da avaliação é ponderado em oitenta por cento, para fins da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, e do Trabalho - GDPST, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, todas regulamentadas pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, regulamentada pelo Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 2, DE 21 DE MAIO DE 2025 Estabelece as regras e os procedimentos operacionais relativos ao processo de inclusão e atualização de dados pessoais e de documentos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), por meio da integração de dados com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como a forma de contestação das informações integradas. O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; e na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; resolve: Art. 1º Estabelecer e divulgar as regras e os procedimentos operacionais relativos ao processo de inclusão e atualização dos dados pessoais e de documentos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) por meio da integração de dados com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como a forma de contestação das informações integradas. Art. 2º A integração do Cadastro Único com o CPF e com o CNIS ocorrerá de forma automática no momento da inclusão e da atualização cadastral, bem como de forma periódica em processos sistêmicos, independente de atualização cadastral realizada pelo Responsável pela Unidade Familiar (RUF). § 1º As informações identificadas a partir da base do CPF e do CNIS serão incorporadas automaticamente no Cadastro Único. § 2º As atualizações automáticas dos dados pessoais ou de documentos, realizadas pelos processos sistêmicos, ocorrerão para as pessoas que possuam CPF registrado no Cadastro Único e que estejam em estado cadastral "Cadastrado". § 3º Para as pessoas que ainda não possuem o número do CPF registrado no Cadastro Único será realizada, periodicamente, rotina sistêmica para busca e identificação do referido documento na base da RFB.