DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300120 120 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Caso seja identificado número de CPF para pessoa sem a informação declarada ao Cadastro Único, este documento será incorporado automaticamente ao cadastro da pessoa. § 5º Os processos de atualização automática das informações cadastrais de dados pessoais e de documentos realizados por rotinas sistêmicas não alterarão a data de atualização cadastral da família, mas deverão ser registrados em histórico do Sistema de Cadastro Único. Art. 3º Os dados pessoais e de documentos atualizados no Cadastro Único a partir das integrações de dados estarão disponíveis para consulta individual no Sistema de Cadastro Único e no Aplicativo Cadastro Único, ficando registrados diretamente no formulário eletrônico do Cadastro Único. § 1º O RUF poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no Cadastro Único, inclusive aqueles advindos da integração com os registros administrativos referidos no caput. § 2º Cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus próprios dados registrados no Cadastro Único, inclusive aqueles advindos da integração com os registros administrativos referidos no caput, com exceção do disposto no § 1º. Art. 4º Caso não reconheça a atualidade ou correção de algum dado pessoal ou de documento advindo da integração do Cadastro Único com o CNIS, o RUF poderá realizar contestação das informações junto à gestão municipal e do Distrito Federal do Cadastro Único, mediante apresentação de comprovação documental. § 1º Caberá à gestão municipal e do Distrito Federal do Cadastro Único receber os documentos apresentados pelo RUF e analisar se são mais atuais ou se demonstram a incorreção dos dados advindos da integração com o CNIS. § 2º Caso conclua pela procedência da solicitação, o município ou o Distrito Federal deverá atualizar o cadastro da família, alterando as informações contestadas, por meio de funcionalidade específica no Sistema de Cadastro Único. § 3º As cópias dos documentos comprobatórios apresentados pelo RUF deverão ser arquivadas em boa guarda, em arquivo físico ou magnético, por um período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. Art. 5º Caso não reconheça a atualidade ou correção de algum dado pessoal ou de documento advindo da integração do Cadastro Único com a base do CPF, o RUF deverá realizar a contestação das informações diretamente junto à RFB. SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 49, DE 20 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes na decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0823908- 60.2019.4.05.8100 da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará do Tribunal Regional Federal da 5º Região, cujo objeto é o requerimento administrativo autuado sob o nº 71000.068457/2012-10, resolve: Art. 1º Indeferir a renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social da seguinte entidade, por não cumprir os requisitos legais constantes na Lei 12.101/2009. Disposta por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do requerimento e motivo de indeferimento. 1) ASSOCIAÇÃO DE SÃO VICENTE DE PAULO DE FORTALEZA, CNPJ 07.248.172/0001-28, FORTALEZA/CE, requerimento nº 71000.068457/2012-10. Não apresentou documento(s) obrigatório(s). Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Art. 6º As regras e os procedimentos de que trata o caput estão contidos nos anexos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a- informacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura. Parágrafo Único. As regras e os procedimentos de que trata o caput poderão ser atualizados mediante a reedição dos anexos desta Instrução Normativa e a sua disponibilização no endereço eletrônico mencionado, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL GUERREIRO OSORIO Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 399, DE 22 DE MAIO DE 2025 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 724, de 14 de maio de 2025. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 724, de 14 de maio de 2025, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 724, de 14 de maio de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se: a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8482.91.19 e 8482.91.20, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO . .COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 724, DE 14 DE MAIO DE 2025 . .ITEM .CÓ D I G O NCM .D ES C R I Ç ÃO .A L Í Q U OT A DO II .COTA GLOBAL .COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA .VIGÊNCIA . A 2309.90.90 . Outras 0% 1.250 toneladas 200 toneladas 21/05/2025 a 20/05/2026 . . . .Ex 014 - Preparação com um teor de bacitracina metileno dissalicilato de 11%, em peso, apresentada na forma de pó . . . . . A 2309.90.90 . Outras 0% 1.750 toneladas 175 toneladas 21/05/2025 a 20/05/2026 . . . .Ex 015 - Preparação com um teor de enramicina superior ou igual a 7,2% e inferior ou igual a 8,8%, em peso, apresentada na forma de pó . . . . . .B .2810.00.10 . Ácido ortobórico .0% .30.000 toneladas .890 toneladas .21/05/2025 a 20/05/2026 . A 3919.90.90 . Outras 0% 200 toneladas 20 toneladas 21/05/2025 a 20/05/2026 . . . .Ex 008 - Laminados de poli(tereftalato de etileno), autoadesivos, em rolos de largura superior ou igual a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil . . . . . .C .5303.10.10 . Juta .0% .5.800 toneladas .N/A .21/05/2025 a 20/05/2026 . .B .8482.91.19 . Outras .0% .1.500.000 unidades .90.000 unidades .21/05/2025 a 20/05/2026 . .B .8482.91.20 . Roletes cilíndricos .0% .600.000 unidades .60.000 unidades .21/05/2025 a 20/05/2026