DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300130 130 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º. Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 559, DE 22 DE MAIO DE 2025 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.074561/2025-96, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para a pessoa jurídica LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., CNPJ nº 47.067.525/0001-08. Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 560, DE 22 DE MAIO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.193075/2025-76, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 07.634.590/0001-53, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em irrigação denominado "Irrigação Cristalina", processo 59000.017633/2024-85, de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA MIDR Nº 1.151, DE 11 DE ABRIL DE 2025, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (publicada no DOU nº 71, de 14.04.2025), localizado no Município de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 31.10.2025. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 561, DE 22 DE MAIO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.152422/2025-19, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SPE UFV POMPEIA GERACAO DE ENERGIA LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 53.246.213/0001-64, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em Unidade de Minigeração Distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 176879/DPCP, UC 4003670714), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.911, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - ANEXO 5, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 51, de 17.03.2025), CNO 90.019.33560/79, localizado no Município de Pompéia, Estado de São Paulo, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 20.12.2024. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste At o , a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO R E T I F I C AÇÕ ES No Ato Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 162, de 21 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 140, de 25 de julho de 2023, Seção 1, página 18: Onde se lê: "Nº 162, de 21 de julho de 2022". Leia-se: "Nº 162, de 21 de julho de 2023". Onde se lê: "CNO : 90.013.13958/72". Leia-se: "CNO : 90.013.38568/75". No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 918, de 19 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 117, de 20 de junho de 2024, Seção 1, páginas 49/50: Onde se lê: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.018.98054/72, (...)". Leia-se: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.020.54380/71, (...)". No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 920, de 19 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 117, de 20 de junho de 2024, Seção 1, página 50: Onde se lê: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.019.02317/73, (...)". Leia-se: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.020.54380/71, (...)". No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 921, de 19 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 117, de 20 de junho de 2024, Seção 1, página 50: Onde se lê: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.018.98061/71, (...)". Leia-se: "Art. 1º. (...), registrado sob o CNO nº 90.020.54380/71, (...)". No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 948, de 24 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 120, de 25 de junho de 2024, Seção 1, página 28: Onde se lê: "Art. 1º. (...), registrado no CNO sob o nº 90.018.98151/78, (...)". Leia-se: "Art. 1º. (...), registrado no CNO sob o nº 90.020.54380/71, (...)". R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 433, DE 24 DE ABRIL 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de abril de 2025, onde se lê: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 433, DE 24 DE ABRIL 2024", leia-se: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 433, DE 24 DE ABRIL 2025." COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RESOLUÇÃO CVM Nº 229, DE 22 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução CVM nº 209, de 26 de agosto de 2024, e a Resolução CVM nº 210, de 26 de agosto de 2024. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de maio de 2025, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 21 e 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A Resolução CVM nº 209, de 26 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026." (NR) Art. 2º A Resolução CVM nº 210, de 26 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................ .............................................................. III-A - grupo de valores mobiliários: subconjunto de valores mobiliários - tais como classe, espécie, série ou outra subdivisão equivalente, conforme a natureza do valor mobiliário envolvido - que compartilhem características comuns e que confiram os mesmos direitos aos seus titulares; .............................................................. IV-A - portabilidade parcial: portabilidade de parte dos valores mobiliários detidos pelo investidor, independentemente de a parcela transferida corresponder a: a) valores mobiliários que representem a totalidade de um ou mais grupos de valores mobiliários; ou b) valores mobiliários que representem apenas uma parte dos valores mobiliários pertencentes a um mesmo grupo;" (NR) "Art. 4º-A As regras e procedimentos referidas no art. 4º podem deixar de admitir: I - a formulação ou a efetivação de portabilidade parcial; e II - o cancelamento parcial de solicitação de portabilidade. § 1º A aplicação do disposto no caput é restrita a hipóteses previamente estabelecidas nas regras e procedimentos, justificadas por óbices de caráter operacional que sejam impeditivos para o processamento da portabilidade parcial. § 2º As hipóteses em que a portabilidade parcial não é admitida devem constar das informações disponibilizadas aos investidores nos termos do art. 5º." (NR) "Art. 6º ................................................ .............................................................. IV - permitir, nos casos de portabilidade total e de portabilidade parcial que abranja todos os valores mobiliários pertencentes a um mesmo grupo, que o investidor faça a solicitação sem a necessidade de especificar as quantidades dos valores mobiliários a serem portados;" (NR) "Art. 6º-A Estão dispensados do dever de disponibilizar interface digital para solicitação de portabilidade os custodiantes e intermediários cuja carteira de clientes seja composta por menos de 200 (duzentos) clientes pessoa natural. § 1º A SMI pode conceder a dispensa referida no caput para custodiantes e intermediários que superem o limiar de 200 (duzentos) clientes pessoa natural mediante solicitação fundamentada. § 2º Custodiantes e intermediários que não disponibilizem interfaces digitais para solicitação de portabilidade nos termos do caput: I - devem possibilitar a solicitação de portabilidade via documentos físicos ou meios alternativos, nos termos do art. 9º; e II - ficam dispensados de: a) observar o disposto no art. 9º, parágrafo único; e b) prestar informações ao investidor sobre impedimentos à efetivação da portabilidade por meio de interface digital para solicitação da portabilidade, devendo fazê- lo por outros meios de comunicação, conforme disposto no art. 20, § 1º, inciso I." (NR) "Art. 23 Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de junho de 2025. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO