DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300145 145 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 874, DE 22 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Família à Prova de Balas (Estados Unidos - 2024) Título Original: Guns Up Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Edward Drake Produtor(es)/Criador(es): Millennium Films, Bondlt Media Capital, Good Complex Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil Produção e Distribuição Audiovisual Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: drogas, linguagem imprópria e violência extrema Processo: 08017.000970/2025-02 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 875, DE 22 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Superman - Trailer 4F4 (Estados Unidos - 2025) Título Original: Superman - Trailer 4F4 Categoria: Trailer Diretor(es): James Gunn Produtor(es)/Criador(es): James Gunn, Peter Safran Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: violência Processo: 08017.001083/2025-43 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO R E T I F I C AÇÕ ES Na "PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 461, DE 19 DE MARÇO DE 2025", publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2025, Seção 1, página 57, Processo MJSP nº 08017.000587/2025-46, na linha em que se lê: "Título no Brasil: F1 - Trailer 1F2 (Estados Unidos - 2025) Título Original: F1 - Trailer 1F2" leia-se: "Título no Brasil: F1 - O Filme - Trailer 1F2 (Estados Unidos - 2025) Título Original: F1 - The Movie - Trailer 1F2" Na "PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 789, DE 9 DE MAIO DE 2025", publicada no Diário Oficial da União nº 87, de 12 de maio de 2025, Seção 1, página 150, Processo MJSP nº 08017.000983/2025-73, na linha em que se lê: "Título no Brasil: F1 - Trailer 2F6 (Estados Unidos - 2025) Título Original: F1 - Trailer 2F6" leia-se: "Título no Brasil: F1 - O Filme - Trailer 2F6 (Estados Unidos - 2025) Título Original: F1 - The Movie - Trailer 2F6" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 10/2025 Encerramento Processo Administrativo (Condenação total ou parcial) nº 10/2025 Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003283/2017-12) Representante(s): Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representado(s): Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora OAS S.A., Engeform Construções e Comércio Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos Varjão Cardoso, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo Barretto e Simões Souza. Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior, Ângelo Antônio Cabral, Bruno Freire e Silva, Claudia Vara San Juan Araujo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Débora Regina Gasques Espôsto, Diogo Uehbe Lima, Fernando Santana, Flávia Udermam Gabrielli, Guilherme San Juan Araujo, Guilherme Teixeira Pereira, José Carlos da Matta Berardo, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Joyce Midori Honda, Lilian Christine Reolon, Luiz Guilherme Ros, Márcia Matos de Meireiles Fonseca, Rafael Santana, Ricardo Lara Gaillard, Salo de Carvalho, Tito Amaral de Andrade e outros. Acolho a Nota Técnica 46 (1563260) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: i) pela condenação dos Representados COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A. - "OAS"), Mendes Pinto Engenharia Ltda. e das seguintes pessoas físicas: José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho e Mário Seabra Suarez; ii) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S. A. ("Carioca"), Engeform Engenharia Ltda. (atual denominação da Engeform Construções E Comércio Ltda - "Engeform"), Simões Oliveira de Souza e José Adelmário Pinheiro Filho ("Leo Pinheiro"), em razão de insuficiência de provas; iii) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Compromissários José Carlos Varjão e Rodrigo de Araújo Silva Barretto, após o cumprimento dos Termos de Compromisso de Cessação de prática, conforme art. 85, §9º, da Lei n.º 12.529/2011; iv) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados OR Empreendimentos Imobiliários Participações S.A. (atual denominação social de Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S.A.), César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, Marcelo Bahia Odebrecht, Ricardo Santos Carneiro e Paul Elie Altit, nos termos do item III.5.6. da Nota Técnica 46 (1562520); v) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18 de outubro de 2022, e à Procuradoria da República no Estado do Paraná (MPF/PR). ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 14, DE 22 DE MAIO DE 2025 Arquivamento Inquérito Administrativo nº 14/2025 Inquérito Administrativo nº 08700.001323/2019-53 Representante: Cade ex-officio Representado: Fox Brasil Advogados: Leonor Cordovil, Karen Ruback, Paloma Almeida Representado: Walt Disney Brasil Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzett Representado: Globo Comunicações e Participações S.A. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus Garcia Representado: Topsports Ventures Ltda. (Turner) Advogados: Roberto Lima Pessoa, Henrique Rullo Maranhão Dias Acolho a Nota Técnica nº 41/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1564801) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS SG DE 22 DE MAIO DE 2025 Nº 714 - Ato de Concentração nº 08700.004967/2025-41. Partes: Valgroup Brasil I e II Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Hélio Valgas Solar Participações S.A. Advogado: José Carlos Berardo. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 715 - Ato de Concentração nº 08700.004871/2025-83. Requerentes: Intelligent Packaging Sub Limited Partnership e Schoeller Packaging Holding B.V. Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 716 - Ato de Concentração nº 08700.004973/2025-07. Partes: Alvoar Lácteos S.A., Alvoar Lácteos Nordeste S.A. e Hélio Valgas Solar Participações S.A. Advogado: José Carlos Berardo. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 719 - Ato de Concentração nº 08700.004868/2025-60. Requerentes: Mosaic Fe r t i l i z a n t e s P&K Ltda. e Casa dos Ventos S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho SG nº 698/2025, de 19 de maio de 2025, publicado no DOU em 21 de maio de 2025, Onde se lê: Ato de Concentração nº 08700.004594/2025-17. Partes: George Holding S.A. e R2 IBF Holding Participações S.A. Advogados: Renê G. S. Medrado, Luís Henrique P. Fernandes, Letícia Vieira de Melo, Ana Beatriz Silva, Milena Mundim e Antonio Haddad Júnior. Leia-se: Ato de Concentração nº 08700.004594/2025-17. Partes: George Holding S.A. e R2 IBF Holding Participações S.A. Advogados: Renê G. S. Medrado, Luís Henrique P. Fernandes, Letícia Vieira de Melo, Ana Beatriz Silva, Milena Mundim e Antonio Haddad Júnior. Decido pela aprovação sem restrições. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 3 DESPACHO DECISÓRIO Nº 27/GAB3/CADE Processo nº 08700.008446/2024-82 Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008446/2024- 82 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representadas: Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí - COOPER. e Comércio Três Irmãos SR Ltda. Advogados(as): Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA 1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("APAC") instaurado pela Superintendência-Geral do CADE (SG), distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 331ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1561249), publicada no DOU em 20/05/2025 (SEI 1563107). 2. Em 30 de abril de 2025, a SG, por meio do Despacho SG nº 495/2025 (SEI 1543609), determinou a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) em face da COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ (COOPER) e COMÉRCIO TRÊS IRMÃOS SR LTDA. 3. Em breve síntese, a instauração deste processo teve como origem denúncia enviada de forma anônima em 21/10/2024 (SEI 1461463), por meio da qual foi comunicado que a COOPER teria realizado a aquisição da empresa COMÉRCIO DOIS IRMÃOS SR LTDA , operação essa que seria de notificação obrigatória. 4. Recebida a denúncia, a COOPER, em 02/12/2024 (SEI 1481018), foi devidamente notificada por meio do Ofício nº 9783/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1480100). Em sua defesa(SEI 1554977), a COOPER admitiu que realizou a aquisição da empresa em questão, em 31/08/2024. No entanto, alegou desconhecimento da legislação concorrencial pra justificar a falta de notificação da operação em apreço. Na mesma ocasião, a empresa informou que adotaria as medidas necessárias para regularizar a operação frente ao CADE, bem como manifestou interesse na celebração de acordo para solucionar a situação. 5. Como avistável na Nota Técnica nº 13/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/CADE (SEI 1557563), a área técnica deste Conselho concluiu que a operação seria de notificação obrigatória, enquadrando a conduta em apreço no inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/11. Verifico, ainda, que a operação em questão já foi voluntariamente notificada ao CADE pelas partes envolvidas em 17/12/2024 (SEI 1489898), ou seja, 109 (cento e nove) dias após a consumação da aoperação. 6. Registro que em 08 de janeiro de 2025, por meio do Despacho SG nº 44/2025 (SEI 1498154), a operação em tela foi aprovada sem restrições (Ato de Concentração nº 08700.010488/2024-83), decisão essa que não foi objeto de avocação por este Tribunal. 7. Diante do exposto, entendo que o presente processo encontra-se saneado, não necessitando de maiores diligências ou de qualquer instrução adicional. 8. Nesse contexto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho no DOU, para que as partes indiquem se tem interesse em apresentar uma proposta de acordo à apreciação deste Tribunal. No mesmo prazo, não havendo intenção de se buscar a via conciliatória, deverão as partes apresentar os dados e considerações que entenderem pertinentes para a dosimetria de eventual penalidade, observados os termos da Resolução CADE 24/2019, notadamente o seu art. 21. 9. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho Substituto