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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 216

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300216 216 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ciências atuariais, gerenciamento de risco corporativo ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em auditoria empresarial ou controladoria. Formação Universitária em Odontologia - Cirurgião-Dentista 1 (um) auditor com formação universitária em odontologia. 4.3 A Homologação da Certidão de Acreditação pela ANS Para que uma Operadora tenha sua certidão de acreditação homologada pela ANS, a Entidade Acreditadora (EA) responsável por sua acreditação deverá enviar os seguintes documentos conforme descrito no quadro 6, a seguir. QUADRO 6 - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA EA PARA HOMOLOGAÇÃO DA ACREDITAÇÃO 1_MS_23_020 O relatório de avaliação da acreditação deverá conter os resultados da avaliação dos requisitos e respectivos itens de verificação, contendo a justificativa para decisão de conformidade ou não conformidade e breve síntese da forma de obtenção das evidências de cumprimento de cada item verificado. Deve incluir também as fragilidades e oportunidades de melhoria, se for o caso. Serão indeferidas as solicitações de homologação de acreditação de operadoras exclusivamente odontológicas que descumpram a RN 507/2022. Todo o material relativo à acreditação da operadora utilizado, tais como: relatórios de auditoria, fichas de entrevistas, evidências consideradas, comprovantes de todos os atos praticados, documentos em geral e a comprovação da formação e experiência profissional dos auditores, deverá estar à disposição da ANS e poderá ser requisitado a qualquer tempo, durante o período de vigência da certidão de acreditação. 4.3.1 TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DA ACREDITAÇÃO A ANS dará publicidade às operadoras exclusivamente odontológicas acreditadas por meio de seu sítio institucional na internet. As operadoras acreditadas também poderão divulgar, amplamente, a certidão de acreditação após a recepção do ofício da ANS informando a homologação da acreditação. A qualquer tempo, uma vez constatados indícios de fraudes ou de descumprimento dos itens e requisitos, a operadora exclusivamente odontológica poderá perder a certidão de acreditação. V - MANUTENÇÃO DA ACREDITAÇÃO E REACREDITAÇÃO Para a manutenção da Acreditação, a operadora exclusivamente odontológica deverá sofrer auditorias de manutenção anualmente realizadas pela Entidade Acreditadora até o fim do ciclo avaliativo. O escopo da Auditoria de Manutenção fica a critério da Entidade Acreditadora. Caso seja verificada mudança na pontuação da operadora, durante as auditorias de manutenção, se a nota final for de 70 (setenta) pontos ou mais, não haverá mudança do nível de acreditação. Entretanto, as Auditorias de Manutenção poderão gerar perda da acreditação nos casos de nota final inferior a 70 (setenta) pontos. Para manutenção da Acreditação, a EA deve enviar: 1_MS_23_021 Como a auditoria de manutenção não avalia necessariamente todas as dimensões, para o cálculo da nota final, as dimensões ou itens não avaliados devem ter sua última nota repetida, de forma que seja possível calcular a Nota Final da Operadora. O relatório de manutenção de acreditação deverá ser encaminhado à ANS, indicando expressamente se a Operadora: 1_MS_23_022 Em caso de perda da acreditação, a Entidade Acreditadora deverá comunicar o ocorrido formalmente à ANS, em no máximo 15 (quinze) dias, a contar da verificação da perda. A operadora também deverá informar à Entidade Acreditadora, a qualquer tempo, mudanças que possam afetar o atendimento aos requisitos e pré-requisitos da acreditação, sob pena de perda do certificado. Para reacreditação, ao término do período de validade da certidão de acreditação, fica a critério da operadora a escolha da Entidade Acreditadora para se submeter novamente ao programa. Nesse caso, a operadora deverá se submeter a nova auditoria para fins de acreditação, sendo necessário avaliar de novo todos os requisitos e itens de verificação previsto no Manual, devendo observar o estabelecido pela RN 507/2022 e seus anexos. Caso a operadora deseje alcançar um nível mais elevado de acreditação, poderá antecipar seu processo de reacreditação, cujos resultados serão independentes da acreditação vigente. VI - FORMA DE PONTUAÇÃO DO PROGRAMA DE ACREDITAÇÃO DE OPERADORAS PARA OPERADORAS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICAS Após a avaliação de todo o escopo previsto no manual, a equipe de auditoria deverá realizar os cálculos para pontuação final da operadora, que servirá para deferir ou não a acreditação e estabelecer o nível. A conformidade dos itens de verificação, a nota de cada requisito e dimensão e a nota final da operadora devem constar no relatório enviado à ANS. A Nota Final da operadora é apurada pela média aritmética da pontuação das 4 (quatro) dimensões do Programa de Acreditação de Operadoras. Para pontuar cada dimensão, é atribuída uma nota de 0 (zero) a 100 (cem), a ser calculada pela média aritmética das notas dos seus requisitos. A nota dos requisitos é apurada pela proporção de itens de verificação em conformidade, e varia de 0 (zero) a 100 (cem). Para pontuar em um requisito, todos os itens de verificação classificados como essenciais devem estar conformes. Caso a nota final seja superior a 70, a operadora obterá a certidão de acreditação. Além disso, os auditores deverão avaliar o conjunto de critérios para classificar a operadora em um dos três níveis da acreditação. Os critérios para classificação em cada nível estão descritos no quadro 7, a seguir: QUADRO 7 - NÍVEL DE ACREDITAÇÃO PARA OPERADORAS EXCLUSIVAMENTE O D O N T O LÓ G I C A S 1_MS_23_023 VII - OS INCENTIVOS REGULATÓRIOS A ANS estabeleceu dois incentivos para induzir a adesão das operadoras ao Programa de Acreditação de Operadoras: 7.1 Bonificação no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) A operadora acreditada recebe um bônus adicionado à sua nota final no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS, de acordo com o nível de acreditação. O valor do bônus é determinado na ficha técnica, estabelecida pelo Programa de Qualificação de Operadoras e divulgada anualmente. 7.2 Redução da exigência de Capital Regulatório De acordo com a RN nº 507/22, as operadoras acreditadas em qualquer nível fazem jus à redução dos fatores de Capital Baseado em Riscos (CBR), desde que adotem as Práticas Mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência, definidas da RN nº 518/226. Os fatores reduzidos de Capital estão detalhados no Anexo IV da RN nº 569/227. O processo de avaliação da adoção das Práticas Mínimas de Governança Corporativa será realizado pelas Entidades Acreditadoras, concomitantemente à realização da auditoria para fins de acreditação. A EA deverá enviar à DIDES/ANS, além do Relatório de Auditoria da acreditação, o Relatório contendo a avaliação das práticas mínimas de Governança Corporativa, conforme previsto no anexo II da RN nº 507/22. A verificação das Práticas Mínimas de Governança Corporativa por meio do processo de acreditação servirá para duas finalidades: Atestar o cumprimento de informação periódica prevista na RN nº 518/2022; e Obter a redução do fator para o cálculo do capital regulatório conforme descrito no Anexo IV da RN nº 569/2022. Para operadoras acreditadas, o envio do relatório de práticas mínimas de Governança Corporativa é sempre obrigatório para todos os portes ou modalidades de operadora, diferentemente das exceções definidas nas regras de envio de PPA previstas na RN 518/2022. As etapas para obtenção dos incentivos financeiros, estão descritas na figura 7 a seguir. FIGURA 7 - ETAPAS PARA OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS 1_MS_23_024