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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 264

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300264 264 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHOS DE 22 DE MAIO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3500 (SEI 5355199), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.219750/2024-79, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Tanque D'arca/AL, CNPJ 12.406.054/0001-30, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 2 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Tanque d'Arca no Estado de Alagoas, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3533 (SEI 5397508), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19958.261130/2024-11, de interesse do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Lavanderias do Estado da Bahia, CNPJ 51.868.899/0001-08, para representação da categoria Profissional dos empregados nas empresas de lavanderia, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3497 (SEI nº 5351608), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.258360/2024-01, de interesse do AIMPEC - Associação Municipal dos Profissionais da Educação de Cáceres, CNPJ n.º 50.675.961/0001-74, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada e a inexistência de inscrição no CNPJ da entidade constando "Entidade Sindical" no campo "natureza jurídica", nos termos do art. 22, incisos I, II, III e IV da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3505 (5364396), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.249281/2024-00, de interesse do SINDISSUL - SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE SENTINELA DO SUL, CNPJ 30.768.590/0001-68, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como irregularidade de documentação e incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3529 (SEI nº 5395085), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.219076/2024-22, de interesse do SECPR - Sindicato dos Empregados e Empregadas no Comércio de Chorozinho, Horizonte, Itaitinga e Pacajus, CNPJ nº 23.711.664/0001-64, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3535 (SEI 5397900), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º 19964.205562/2025-44, de interesse da FEINTRAMAG - Federação Interestadual dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares de Administração no Comércio de Café e Auxilares de Administração de Armazéns Gerais, CNPJ 00.177.223/0001-29, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3540 (5401000), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.219490/2024-31, de interesse do SINDTÊXTIL - S.T.I. de Fiação e Tecelagem do Estado do Ceará, CNPJ 07.341.746/0001-08, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3546 (5407642), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 46000.018995/2003-17, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Virginia - MG, CNPJ 05.594.444/0001-16, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3541 (5401012), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219585/2024-55, de interesse do SINCOOCRED - SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO ESTADO DA BAHIA - SINCOOCRED, CNPJ 58.073.320/0001-51, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3551 (5417168), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219784/2024-63, de interesse do sindeseg - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE GUARAMIRANGA, CNPJ 19.550.015/0001-51, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3469 (SEI 5323335), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.202817/2025-04, de interesse do SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS SEUS DEPENDENTES DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTAS TODOS PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS - FFAA - SINDMILRJ, CNPJ 06.028.339/0001-82, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação, assim como a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3561 (SEI 5446024), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.219915/2024-11, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Calçadistas de Teutônia, CNPJ 89.356.935/0001-19, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3570 (SEI 5457715), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200108/2025-05, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e suas Concessionárias, Permissionárias, Franqueadas, Coligadas, Subsidiárias e Terceirizadas de Santa Maria e Região, CNPJ 92.457.704/0001-06, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3571 (5461624), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.212922/2024-83, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Hartz, CNPJ 73.995.714/0001-50, tendo em vista ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3572 (5463548), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.210554/2024-18, de interesse do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO MUNICIPIO DE MANACAPURU - SINPROSAM, CNPJ 10.741.780/0001-84, tendo em vista ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 77, DE 23 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 50505.005070/2025-16, decide: Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para implantação de novo pátio entre o km 613+267 m e o km 616+200 m, do trecho Alto Araguaia - Rondonópolis, no município de Itiquira/MT, pela Rumo Malha Norte S.A (RMN). Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DECISÃO SUFER Nº 78, DE 23 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 50505.005062/2025-61, decide: Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para implantação de novo pátio entre o km 246+222 m ao km 249+103 m, do trecho Marco Inicial - Alto Araguaia, no município de Cassilândia/MS, pela Rumo Malha Norte S.A (RMN). Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DECISÃO SUFER Nº 78, DE 23 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 50505.005062/2025-61, decide: Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para implantação de novo pátio entre o km 246+222 m ao km 249+103 m, do trecho Marco Inicial - Alto Araguaia, no município de Cassilândia/MS, pela Rumo Malha Norte S.A (RMN). Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER