DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300281 281 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Tiago de Paula Lelis e condená-lo ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), na forma prevista na legislação em vigor: . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA . .13.690,06 .9/5/2014 . .474.592,51 .14/1/2022 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao CNPq, para ciência. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2465- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2466/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 027.811/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto Celere (10.334.418/0001-99) e Pedro Rodrigues dos Santos (455.205.261-68). 4. Entidade: Instituto Celere. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências do Ministério da Cidadania, em desfavor do Instituto Celere e de seu dirigente, Sr. Pedro Rodrigues dos Santos, em razão da omissão no dever de prestação de contas dos recursos captados por força do Termo de Compromisso SLIE 1611084-93, destinado à implantação de projeto desportivo intitulado "Music Run", em São Paulo/SP, com fundamento na Lei 11.438/2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Rodrigues dos Santos e do Instituto Celere, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas a débito, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, com o abatimento dos valores já satisfeitos, na forma da legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) .Natureza . .29/12/2016 .422.446,00 .Débito . .29/12/2016 .74.476,00 .Débito . .29/12/2016 .30.433,00 .Débito . .29/12/2016 .104.416,00 .Débito . .29/12/2016 .5.301,00 .Débito . .29/12/2016 .3.127,00 .Débito . .29/12/2016 .33.232,00 .Débito . .29/12/2016 .14.500,00 .Débito . .8/3/2017 .100.000,00 .Débito . .8/3/2017 .50.000,00 .Débito . .8/3/2017 .100.000,00 .Débito . .24/3/2017 .198.603,82 .Débito . .30/5/2017 .165,52 .Crédito 9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Pedro Rodrigues dos Santos e ao Instituto Celere, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério do Esporte, para ciência. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2466- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2467/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 033.368/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luiz Cláudio Miranda Pires (395.381.415-04). 4. Entidade: Município de Ruy Barbosa/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: André Silva de Sousa, OAB/BA 41.713. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), sucessor do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Ruy Barbosa/BA, por meio da Portaria/MDR 3458, de 31/12/2021, para execução de ações de defesa civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Cláudio Miranda Pires, condenando-o ao pagamento da quantia descrita a seguir, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da respectiva data até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, abatendo- se, na oportunidade, os valores eventualmente recolhidos, na forma do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . .Valor (R$) .Data .Natureza . .123.774,90 .14/01/2022 .Débito . .12.662,09 .14/01/2022 .Crédito . .26.987,62 .14/01/2022 .Crédito . .4.075,23 .28/04/2023 .Crédito 9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Luiz Cláudio Miranda Pires, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente na conta corrente 30.441-7 da Agência 595-9, e eventuais investimentos vinculados, referente à Portaria/MDR 3458, de 31/12/2021, de titularidade da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa/MA, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o respectivo comprovante de recolhimento; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, para ciência. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2467- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2468/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-039.214/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Castro Alves (13.222.773/0001-64) e Luiz Alberto Hilariao da Silva (049.056.955-20). 4. Entidade: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Castro Alves. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) tendo como responsáveis a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Castro Alves/BA (APMI) e o Sr. Luiz Alberto Hilariao da Silva, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio Siafi 811616, firmado entre o Ministério da Saúde e a referida associação, voltado para a aquisição de equipamentos hospitalares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Alberto Hilariao da Silva e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Castro Alves/BA , condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) . .29/12/2019 .121.000,000 9.2. aplicar ao Sr. Luiz Alberto Hilariao da Silva e à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Castro Alves/BA, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das providências cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2468- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).