DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300282 282 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2469/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-041.770/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Conselho Federal de Administração. 4. Entidade: Conselho Federal de Administração. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Leandro Garcia Rufino (30648/OAB-DF), representando Joaquim Luciano Gomes Faria e José Carlos de Araújo Ferreira; Amanda Teixeira Lombardi (218391/OAB-RJ), representando Wagner Huckleberry Siqueira; Breno Hoyos Guimaraes (200183/OAB-RJ), representando Fattoria Web Consultoria e Desenvolvimento em Informática Ltda; Adriano Beltrão Martins Costa (65648/OAB-RS), representando Ruy Pedro Baratz Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se analisam, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Federal de Administração (CFA) ao Acórdão 1703/2025 - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal arquivou a presente Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2469- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2470/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.934/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Nilo Augusto Moraes Coelho (CPF: 048.270.745-34); Jairo Silveira Magalhães (CPF: 343.318.755-04); Município de Guanambi/BA (CNPJ: 13.982.640/0001-96) 4. Unidade: Município de Guanambi/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Gabriel de Oliveira Carvalho (OAB/BA 34.788), representando Prefeitura Municipal de Guanambi/BA; Tulio Miranda Pitanga Barbosa (OAB/BA 67.349), representando Jairo Silveira Magalhaes; Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira Mazzei (OAB/BA 17.534), Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva Filho (OAB/BA 14.589) e outros, representando Nilo Augusto Moraes Coelho 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal, inicialmente, em desfavor de Nilo Augusto Moraes Coelho e Jairo Silveira Magalhães, em razão da inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada do Termo de Compromisso 0426289-98/2014-BA, firmado entre o Ministério dos Esportes e o Município de Guanambi/BA, para a execução de ginásio e de pista de atletismo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, III, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1 excluir o Município de Guanambi/BA da relação processual, arquivando-se os autos para este responsável; 9.2. acolher as alegações de defesa de Jairo Silveira Magalhaes e de Nilo Augusto Moraes Coelho; 9.3 julgar regulares com ressalva as contas de Jairo Silveira Magalhaes e de Nilo Augusto Moraes Coelho; 9.4. enviar cópia desta decisão aos responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l ; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2470-15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2471/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.474/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (33.637.117/0002-10); Marcelo Kós Silveira Campos (693.730.517-68) 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) à Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA), por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 083/2009 (Siafi 728167), destinado à execução de ações de qualificação profissional no âmbito do Plano Setorial de Qualificação de Bares, Hotéis e Restaurantes - Nacional. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §3º, 16, III, "b' e "c", §3º, 19, 23, III, 26 e 28, II, e 57, c/c os arts. 214, III, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes e Marcelo Kós Silveira Campos para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes e Marcelo Kós Silveira Campos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância, a seguir, especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/12/2010 .336.054,48 9.3. aplicar à Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes e a Marcelo Kós Silveira Campos multas individuais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento dos valores devidos em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2471- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2472/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.560/2025-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Ângela Maria Xavier Moura (720.195.307-91) 4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar, instituída por Ailton de Oliveira Moura, ex-integrante do Comando da Marinha, em favor de Ângela Maria Xavier Moura (cônjuge), encaminhados pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do TCU, em:] 9.1. considerar, excepcionalmente, legal o ato de concessão de pensão militar instituída por Ailton de Oliveira Moura em favor de Ângela Maria Xavier Moura e determinar o seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS); e 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem e à interessada. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2472- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2473/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.514/2025-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Leonardo Torres Mazzoli (699.684.037-68) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Leonardo Torres Mazzoli, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Leonardo Torres Mazzoli; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a exclusão da rubrica "opção" dos proventos do interessado, salvo se ele comprovar que cumpre as balizas subjetivas de eventual decisão judicial impeditiva do cumprimento desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.1.2. comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.4.1. caso o interessado comprove que é beneficiário de decisão judicial, deverá lhe ser facultado escolher - entre as vantagens "opção" e "décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente, cabendo à unidade jurisdicionada suprimir a rubrica de menor valor, em caso de omissão por parte dele; 9.4.2. recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título, desde a prolação deste acórdão, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na hipótese de desconstituição de eventual decisão judicial, exceto se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário; 9.5. determinar, ainda, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, que, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem 9.3.1: 9.5.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado; e 9.5.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.6. esclarecer, por fim, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que o cumprimento da determinação contida no subitem 9.5.2 poderá ser postergado para logo após o trânsito em julgado de eventual decisão em ação judicial, se aplicável essa hipótese. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2473- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.