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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 283

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300283 283 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2474/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.250/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Leir Tadeu de Oliveira (275.266.589-04) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Leir Tadeu de Oliveira, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Leir Tadeu de Oliveira; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a exclusão da rubrica "opção" dos proventos do interessado, salvo se o interessado comprovar que cumpre as balizas subjetivas de eventual decisão judicial impeditiva do cumprimento desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.1.2. comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 9.4.1. caso o interessado comprove que é beneficiário de decisão judicial, deverá lhe ser facultado escolher - entre as vantagens "opção" e "décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente, cabendo à unidade jurisdicionada suprimir a rubrica de menor valor, em caso de omissão por parte dele; 9.4.2. recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título, desde a prolação deste acórdão, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na hipótese de desconstituição de eventual decisão judicial, exceto se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário; 9.5. determinar, ainda, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem 9.3.1: 9.5.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado; e 9.5.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.6. esclarecer, por fim, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que o cumprimento da determinação contida no subitem 9.5.2 poderá ser postergado para logo após o trânsito em julgado de eventual decisão em ação judicial, se aplicável essa hipótese. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2474- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2475/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.635/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Cleuza das Dores Amancio, ex-servidora (019.919.788-12) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Cleuza das Dores Amancio, ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra o Acórdão 7.492/2024-2ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro ao ato de alteração de aposentadoria emitido em seu favor. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Cleuza das Dores Amancio para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao INSS. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2475- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2476/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.033/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Daniel Raupp Martins (446.936.210-72); Rudinei Härter (350.174.650-49) 4. Unidade: Município de São Lourenço do Sul/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Henrique Lourenço Pinto Crespo (OAB/RS 39.421), representando Rudinei Härter 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Rio Grande do Sul, originalmente, em desfavor dos ex-prefeitos de São Lourenço do Sul/RS, José Daniel Raupp Martins (gestão: 2013-2016) e Rudinei Härter (gestões 2017-2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município por meio do Convênio 1097/07 e da inexecução parcial, sem aproveitamento útil da parcela executada, que tinha por objeto construir sistema de esgotamento sanitário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I e III, "b" e "c", 17, 19, caput; 23, I e III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207, 209, III, 210, 214, I e III, 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de Rudinei Härter, dando-lhe quitação plena; 9.2. julgar irregulares as contas de José Daniel Raupp Martins, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o seu aos cofres da Fundação Nacional de Saúde: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) .Natureza . .27/04/2015 .4.093,71 .Débito . .27/04/2015 .198.800,93 .Débito . .29/04/2015 .62.490,96 .Débito . .29/04/2015 .773,73 .Débito . .29/04/2015 .1.286,81 .Débito . .29/04/2015 .338,50 .Débito . .29/04/2015 .37.574,12 .Débito . .08/05/2015 .1.569,63 .Débito . .08/05/2015 .76.225,06 .Débito . .18/05/2015 .1.791,00 .Débito . .01/04/2016 .9.405,00 .Débito . .20/07/2016 .21.945,00 .Débito . .25/06/2015 .9,06 .Crédito . .02/10/2017 .48.358,06 .Crédito . .22/12/2017 .7,70 .Crédito 9.3. aplicar a José Daniel Raupp Martins multa de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento dos valores devidos em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Sul e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2476- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2477/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.715/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria Inez Lira Sant Ana de Melo (CPF: 307.357.264-34) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em benefício de Maria Inez Lira Sant Ana de Melo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 262, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 19, §3º, da IN-TCU 78/2018, c/c o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Maria Inez Lira Sant Ana de Melo; 9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que: 9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, adote as providências cabíveis para a absorção do vencimento básico complementar, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005; 9.2.2. no prazo de quinze dias, contados da ciência desta decisão, notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.2.3. nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este Tribunal o comprovante de ciência da comunicação pela interessada, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. comunicar esta deliberação à Universidade Federal do Rio Grande do Norte; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2477- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2478/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.318/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Bárbara Paes de Lima (036.832.524-56); Israel Mariano Pereira (000.047.447-99); Jandson Roberto de Souza (034.921.624-01); e União das Cooperativas da Agricultura Familiar e de Economia Solidária de Pernambuco (Unicafes/PE) (09.008.757/0001-04) 4. Unidade: União das Cooperativas da Agricultura Familiar e de Economia Solidária de Pernambuco (Unicafes/PE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra a União das Cooperativas da Agricultura Familiar e de Economia Solidária de Pernambuco (Unicafes/PE) e seus ex-dirigentes, Bárbara Paes de Lima, Jandson Roberto de Souza e Israel Mariano Pereira, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos referentes ao Contrato de Repasse 0333347- 13/2010/MDA/CAIXA (Siafi 741782), devido à omissão no dever de prestar contas.