DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300303 303 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 repassados por meio do Convênio 106/2009, firmado entre o MTE e a mencionada associação, que teve por objeto a "execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Indústria do Carnaval - Segmento Escola de samba no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §3º, 16, III, "a" e "c", §3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 c/c os arts. 214, III, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis a Associação de Artesãos e Microempreendedores do Estado do Rio de Janeiro - Artes do Rio e Selma Dale Valverde, para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares as contas da Associação de Artesãos e Microempreendedores do Estado do Rio de Janeiro - Artes do Rio e de Selma Dale Valverde, condenando-as ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas da data indicada até a data do seu recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos relacionados à Associação de Artesãos e Microempreendedores do Estado do Rio de Janeiro - Artes do Rio em solidariedade com Selma Dale Valverde: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .25/2/2010 .562.875,00 . .1/7/2010 .1.501.000,00 . .10/12/2010 .1.688.625,00 9.3. aplicar à Associação de Artesãos e Microempreendedores do Estado do Rio de Janeiro - Artes do Rio e a Selma Dale Valverde as multas de R$ 1.018.000,00 (um milhão e dezoito mil reais) e R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), respectivamente, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelas responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento dos valores devidos em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. comunicar esta decisão às responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências que entenderem cabíveis. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2582- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2583/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.984/2024-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65) 3.2. Responsáveis: Egrinaldo Floriano Coutinho (472.741.744-87); Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata/PE (10.166.817/0001-98) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (OAB/PE 22.943), representando Egrinaldo Floriano Coutinho; Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB/PE 30.630), representando Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata/PE 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do antigo Ministério da Cidadania em desfavor de Egrinaldo Floriano Coutinho, ex-prefeito do Município de Nazaré da Mata/PE, em razão da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos transferidos em 2015 pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) do município. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. arquivar o processo, por ausência dos pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular; 9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Secretaria Nacional de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Nazaré da Mata/PE. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2583- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2584/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.471/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Sérgio Francisco dos Santos (185.438.714-68) 4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Sérgio Francisco dos Santos no cargo de médico na Fundação Nacional de Saúde (Funasa). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Sérgio Francisco dos Santos e lhe negar registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique ao interessado a deliberação deste Tribunal e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não o eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão: 9.3.3.1. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado dele tomar conhecimento; e 9.3.3.2. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o submeta a este Tribunal de Contas para nova apreciação. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2584- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2585/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.181/2025-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Mônica Malaquias de Campos (770.764.197-34), ex-servidora 4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Mônica Malaquias de Campos no cargo de Técnico de Informações Geográficas e Estatística do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), encaminhado ao Tribunal para fins de apreciação e registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Mônica Malaquias de Campos e, excepcionalmente, autorizar o seu registro; 9.2. esclarecer ao IBGE e à interessada que, apesar do presente ato ter sido julgado ilegal, ele pode subsistir, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessário emitir novo ato concessório; 9.3. determinar ao órgão de origem que dê conhecimento desta deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2585- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2586/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.594/2024-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Responsáveis: Ana Renata da Purificação Freitas Lopes (605.934.664-20); Município de Branquinha/AL 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Branquinha/AL (12.332.995/0001-77) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) quanto a possível utilização indevida de recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de despesas alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino, entre os meses de junho e outubro de 2016, pelo Município de Branquinha/AL. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 45 da Lei 8.443/1992, 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, 3º da Decisão Normativa-TCU 57/2004 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Município de Branquinha/AL que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as providências necessárias à recomposição dos valores indevidamente utilizados, a seguir, discriminados, à conta bancária específica criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos dos precatórios do Fundef, que devem ser atualizados monetariamente a partir das datas indicadas até os efetivos recolhimentos, abatendo-se, na oportunidade, as quantias eventualmente já ressarcidas, na forma da legislação em vigor, encaminhando-se a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial: . .Data .Valor . .28/6/2016 .R$ 5.000,00 . .12/6/2016 .R$ 5.187,00 . .27/10/2016 .R$ 9.653,84 . .27/10/2016 .R$ 14,05 . .20/10/2016 .R$ 316,07 . .20/10/2016 .R$ 106,49 . .27/10/2016 .R$ 282,23 . .27/10/2016 .R$ 160,18 . .20/10/2016 .R$ 13.424,46 . .20/10/2016 .R$ 26.252,83 . .20/10/2016 .R$ 385,97 . .20/10/2016 .R$ 445,95 . .20/10/2016 .R$ 1325,58 . .20/10/2016 .R$ 382,57 . .27/10/2016 .R$ 12.486,68 . .27/10/2016 .R$ 546,33 . .27/10/2016 .R$ 4.854,60 . .27/10/2016 .R$ 6.508,07 . .27/10/2016 .R$ 1.169,65 . .27/10/2016 .R$ 1.524,08 . .27/10/2016 .R$ 1.835,19