DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ana Renata da Purificação Freitas Lopes. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2586- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2587/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.178/2022-5 1.1. Apenso: TC 013.465/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Américo Gorayeb Júnior (075.701.202-72); Carlos Henrique dos Reis Lima (258.069.393-91); e Oswaldo Said Júnior (140.405.492-87) 4. Unidade: Estado do Amazonas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor dos ex- secretários estaduais de infraestrutura Américo Gorayeb Júnior, Oswaldo Said Júnior e Carlos Henrique dos Reis Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 247/2012, firmado entre a União e a Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar Oswaldo Said Júnior revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas por Américo Gorayeb Júnior e Carlos Henrique dos Reis Lima; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Américo Gorayeb Júnior, Oswaldo Said Júnior e Carlos Henrique dos Reis Lima, dando-lhes quitação; 9.4. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2587- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2588/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.130/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessadas/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessadas: Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência (extinta) (23.612.685/0016-09); Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego 3.2. Responsáveis: Jean Carlos dos Santos (723.517.805-15); Mult-Task Informática Ltda. (02.994.516/0001-24) 3.3. Recorrente: Mult-Task Informática Ltda. (02.994.516/0001-24) 4. Unidade: Município de Jaru/RO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Iran Cardoso Bilheiro (OAB/RO 11.419), representando Jean Carlos dos Santos; Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A), representando Mult-Task Informática Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pela empresa Mult-Task Informática Ltda. contra o Acórdão 8.125/2024-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da recorrente e a condenou ao ressarcimento de parte do débito e ao pagamento de multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no âmbito do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, cujo objetivo era qualificar social e profissionalmente quinhentos jovens do município, com vistas à inserção de, no mínimo, 30% deles no mercado de trabalho. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 16, §3º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais mencionados no item 9.8 do Acórdão 8.125/2024-2ª Câmara. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2588- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2589/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.590/2024-4 1.1. Apenso: 003.818/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em ato de Aposentadoria) 3. Recorrente: Laudieme Maria Soalheiro (229.993.966-00) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Laudieme Maria Soalheiro contra o Acórdão 7.938/2024-2ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria no cargo de Analista Judiciário, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.938/2024-2ª Câmara; 9.3. registrar tacitamente o ato de concessão de aposentadoria de Laudieme Maria Soalheiro, ocorrido em 3/9/2024; e 9.4. comunicar esta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2589- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2590/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 042.853/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Heleno da Silva (450.067.765-87), ex-prefeito; e Município de Canindé de São Francisco/SE (13.120.225/0001-23) 4. Unidade: Município de Canindé de São Francisco/SE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), na função de representante do extinto Ministério do Desenvolvimento Social, contra José Heleno da Silva, ex-prefeito de Canindé de São Francisco/SE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0400543-23/20131-FNAS/CAIXA, que se destinavam à construção de um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no Município de São Francisco/SE. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 2º ao 5º, 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar a revelia do Município de Canindé de São Francisco/SE; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por José Heleno da Silva; 9.3. julgar irregulares as contas de José Heleno da Silva e do Município de Canindé de São Francisco/SE, condenando-os ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data de sua efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional: 9.3.1. Débito de José Heleno da Silva (CPF: 450.067.765-87): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/11/2015 .19.716,27 9.3.2. Débitos do Município de Canindé de São Francisco/SE (CNPJ 13.120.225/0001-23): . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .13/10/2017 .4.345,65 . .4/12/2020 .2.664,90