DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300324 324 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 neste processo de monitoramento, à exceção, tão somente, da determinação ínsita no subitem 9.4.1 do Acórdão 1845/2015-Plenário; Considerando que a determinação pendente pode ser considerada superada em razão da superveniência das auditorias integrantes do Fiscobras 2019, todas já apreciadas pelo Tribunal; Considerando a proposta da AudRodoviaAviação no sentido de concluir o monitoramento e encerrar o processo; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do relator, podem ser submetidos aos Colegiados, mediante Relação, os processos em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, determinar o arquivamento do seguinte processo, ante o cumprimento do objetivo para o qual foi constituído, dando ciência ao Dnit, à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, à Procuradoria da República no Município de Pelotas/RS e às Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.063/2012-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 017.210/2017-8 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO); 027.866/2014-9 (SOLICITAÇÃO); 005.687/2015-2 (SOLICITAÇÃO); 001.715/2012-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 018.653/2012-0 (AÇÕES JUDICIAIS_SOLICITAÇÃO DE SUBSÍDIOS); 031.637/2014-0 (SOLICITAÇÃO); 030.105/2010-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 012.670/2013-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Adão Magnus Marcondes Proença (306.836.530-91); Constran S/A - Construções e Comércio (61.156.568/0001-90); Construtora Brasília Guaiba Ltda. - Em Recuperação Judicial (33.192.873/0001-00); Construtora Pelotense Ltda. (92.190.503/0001-95); Hiratan Pinheiro da Silva (976.900.900-87); Ivai Engenharia de Obras Sociedade Anonima (76.592.542/0001-62); Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00); José Florentino Caixeta (122.495.056-91); Mac Engenharia Ltda (80.083.454/0001-02); Mario Dirani (922.508.078-68); Pedro Coutinho dos Santos (937.716.900-30); Pedro Luzardo Gomes (401.223.600-87); Rafael Gerard de Almeida Demuelenaere (040.097.276- 08); Raquel Fernanda Osório (002.674.560-77); Roger da Silva Pegas (410.106.550-00); SBS Engenharia e Construções Ltda. (88.348.024/0001-87); Sultepa Construções e Comercio Ltda - Em Recuperação Judicial (90.318.338/0001-89); Tarcísio Gomes de Freitas (180.777.838-05); Trier Engenharia S/A (10.441.611/0001-29). 1.3. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Ministério dos Transportes. 1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5.1. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Miriam Rosane Gomes de Siqueira (23.384/OAB-PR) e Sergio de Oliveira Ribas; Vitor Magno de Oliveira Pires (108.997/OAB-MG), Angelo Longo Ferraro (37.922/OAB-DF) e outros; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Juliana Marques Teixeira Amorim (28656/OAB-DF) e outros; Ricardo Marangoni Filho (306.347/OAB-SP), Jorge Alberto Aun e outros; Jose Americo Miari e Rodrigo Magalhães de Pinho; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Luiz Piauhylino de Mello Monteiro Filho (1721/A/OAB-DF) e outros; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros; Ronald Schwambach, Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros; Paulo Aristóteles Amador de Sousa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1031/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das recomendações dirigidas à Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e ao Ministério da Educação (MEC), constantes do item 9.1 e dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3, do Acórdão 1222/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria, aprovado no âmbito do TC 042.931/2021-5, que trata do acompanhamento do Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024, com o propósito de verificar sua evolução, cumprimento e resultados atingidos e a alcançar; Considerando que, na forma do Acórdão 1561/2024-TCU-Plenário (peça 33), foram consideradas cumpridas as recomendações do item 9.1 e dos subitens 9.2.1 e 9.2.3 do Acórdão 1.222/2023-TCU-Plenário e não cumprida a do subitem 9.2.2 da referida deliberação ("avalie a criação de indicadores mais aderentes às estratégias estabelecidas para o atingimento das metas relacionadas à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, especialmente para o novo Plano Nacional de Ed u c a ç ã o " ) ; Considerando que, conquanto indiquem as iniciativas empreendidas para analisar e estudar a temática da formação docente no Brasil, as subsequentes manifestações do MEC não abordaram a criação de metas, estratégias e indicadores mais alinhados entre si e que contribuam com a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, nem evidenciaram como tais iniciativas teriam subsidiado a proposta do novo Plano Nacional de Educação, atualmente em análise na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 2614/2024); Considerando a perspectiva de que o resultado prático pretendido no subitem 9.2.2 se resolva sem a imposição de medidas pelo TCU, haja vista os estudos já realizados e a iminência da nova regulação da matéria; Considerando os pareceres uníssonos oferecidos pela AudEducação, no sentido do considerar não cumprida a recomendação do subitem 9.2.2 do Acórdão 1222/2023- TCU-Plenário, mas dispensar a realização de novo monitoramento; Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante Relação, processos referentes a auditorias em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno; e art. 16, Parágrafo Único, II, da Resolução TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em: considerar não cumprida a determinação ínsita no subitem 9.2.2 do Acórdão 1222/2023-TCU-Plenário, dispensar a continuidade do monitoramento e dar ciência à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e Ministério da Educação (MEC), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.507/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1032/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pela Deputada Federal Luciene Cavalcante e pela advogada Beatriz Hernandes Branco, noticiando a utilização de recursos da Câmara dos Deputados e da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap), pelos deputados federais Bia Kicis (PL-DF), Paulo Bilynskyj (PL-SP) e Rodrigo Valadares (União-SE), para o custeio de viagens destinadas à participação desses parlamentares em evento privado, vinculado à campanha presidencial de Donald Trump. Considerando a recorrência de matérias jornalísticas sobre o uso indevido de recursos da Ceap/Ceaps, com possíveis desvios de finalidade; Considerando que os valores que envolvem a presente representação (R$ 47.241,25) estão bem abaixo do limite definido por este Tribunal para a instauração de tomadas de contas especiais (R$ 120.000,00), conforme art. 6º, inciso II da Instrução Normativa-TCU 98/2024; Considerando que a apuração, pelo TCU, de gastos irregulares de baixa materialidade contraria as disposições da Resolução-TCU 259/2014, por não justificarem o elevado custo público decorrente das respectivas apurações diretamente por este órgão de controle externo; Considerando que, nessas situações, a responsabilidade pela apuração dos fatos deve ficar a cargo do próprio órgão jurisdicionado e do correspondente órgão de controle interno, para que, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento e controle, deem o tratamento adequado ao fato noticiado; Considerando as ponderações feitas pelo relator do TC 007.575/2022-0, Ministro Walton Alencar Rodrigues, no voto condutor do Acórdão 512/2025-Plenário, no sentido da: discricionariedade para que os parlamentares estabeleçam os critérios de utilização das cotas parlamentares, desde que observadas as disposições legais e regulamentares sobre a boa e regular aplicação de recursos públicos e que eventuais transgressões e abusos podem ser objeto de procedimentos específicos de apuração nesta Corte, nas áreas de controle interno e nas corregedorias da Câmara e do Senado, bem como no Poder Judiciário. Considerando que, por meio do mencionado acórdão, esta Corte de Contas reconheceu que a necessária transparência dos documentos atinentes às despesas é a maneira mais efetiva de mitigação dos riscos associados à execução de despesas públicas por meio das cotas parlamentares; Considerando que esse reconhecimento deu ensejo à recomendação contida no subitem 9.4.7 do Acórdão 512/2025-Plenário, para que as casas legislativas: revejam os procedimentos atualmente adotados na divulgação das despesas ressarcidas por meio das cotas parlamentares, com o fim de lhes conferir facilidade de obtenção e a transparência necessária ao seu efetivo controle social, além de corrigir inconsistências verificadas nesta fiscalização, como incorreções na identificação dos fornecedores, duplicidade de despesas para o mesmo período, inconsistência na descrição dos trechos de passagens aéreas, insuficiente discriminação de serviços de consultoria e assessoria contratados e dos dados relativos às despesas com combustíveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) conhecer da representação; b) encaminhar cópia dos presentes autos à Mesa Diretora, à Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade e à Unidade de Controle Interno da Câmara dos Deputados, para ciência e adoção das providências que julgar necessárias à apuração das supostas irregularidades suscitadas pelas representantes, comunicando a este Tribunal as medidas adotadas e seus desdobramentos; c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-000.922/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Luciene Cavalcante da Silva. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1033/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas extraordinária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), no período de 1º/1/2022 a 16/6/2022 (tendo em vista a sua desestatização), nos termos do art. 70 da Constituição Federal de 1988, do art. 7º da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU - LOTCU) e dos arts. 188, 189 e 194 da Resolução TCU 246/2011, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 22 a 24; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em considerar as contas dos responsáveis abaixo nominados regulares, conferindo-lhes quitação plena, encaminhando cópia da presente decisão à Eletrobras, ao BNDES, à Eletronuclear e aos responsáveis, arquivando o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: Paulo Nunes Guedes (CPF 156.305.876-68); Martha Seillier (CPF 005.397.141- 86); Marcelo Pacheco dos Guaranys (CPF 837.440.611-91); Marisete Fátima Dadald Pereira (CPF 409.905.160-91); Bruno Westin Prado Soares Leal (CPF 055.230.506-52); Joaquim Álvaro Pereira Leite (CPF 144.002.098-14); Carlos Henrique Menezes Sobral (CPF 391.630.675- 87); Gustavo Henrique Moreira Montezano (CPF 018.519.627-60); Fausto de Andrade Ribeiro (CPF 343.530.971-72); Adolfo Sachsida (CPF 879.480.109-63); Pedro Duarte Guimarães (CPF 016.700.677-00); João Carlos de Nobrega Pecego (CPF 052.263.938- 06); Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro (CPF 992.040.291-53); Felipe Ribeiro de Mello (CPF 720.598.421-15); Alice de Almeida Vasconcellos de Carvalho (CPF 584.226.331- 91); Tito Livio Pereira Queiroz e Silva (CPF 007.389.934-84); Tarcísio Gomes de Freitas (CPF 180.777.838-05); Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior (CPF 388.593.277-68); Fernando Wandscheer de Moura Alves (CPF 000.146.941-07); Veronica Sánchez da Cruz Rios (CPF 005.629.811-01); Jair Messias Bolsonaro (CPF 453.178.287-91); Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira (CPF 499.066.157-53); Flávia Carolina Péres (Flávia Arruda) (CPF 857.738.751-87); Tatiana Thomé de Oliveira (CPF 931.836.740-68); Luis Gustavo Biagioni (CPF 141.056.418-59); Conrado Luiz Alves Dias (CPF 695.610.799-68); Gustavo Henrique Moreira Montezano (CPF 018.519.627-60); Fabio Almeida Abrahao (CPF 082.343.597-03); Ricardo Wiering de Barros (CPF 806.663.027-15); Bruno Laskowsky (CPF 761.157.717-49); Bruno Caldas Aranha (CPF 086.647.977-57); Solange Paiva Vieira (CPF 972.913.317-49); Rodrigo Donato de Aquino (CPF 100.963.657-06); Francisco Lourenco Faulhaber Bastos Tigre (CPF 028.464.107-39); Marcelo Sampaio Vianna Rangel (CPF 047.456.937-37); Claudenir Brito Pereira (CPF 180.782.718-67); Wilson Ferreira Jr. (CPF 012.217.298-10); Rodrigo Limp Nascimento (CPF 066.139.846-39); Elvira Baracuhy Cavalcanti Presta (CPF 590.604.504-00); Camila Gualda Sampaio Araújo (CPF 030.276.296-54); Luiz Augusto P.A. Filgueira (CPF 844.097.897-91); Pedro Luiz de Oliveira Jatobá (CPF 116.073.435-68); Marcio Szechtman (CPF 155.239.268-68); Ana Carolina Tannuri Laferte Marinho (CPF 269.353.698- 78); Carlos Eduardo Rodrigues Pereira (CPF 088.768.387-83); Rodrigo Limp Nascimento (CPF 066.139.846-39); Jerônimo Antunes (CPF 901.269.398-53); Ana Silvia Corso Matte (CPF 263.636.150-20); Ruy Flaks Schneider (CPF 010.325.267-34); Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho (CPF 053.965.606- 22); Marcelo de Siqueira Freitas (CPF 776.055.601- 25); Daniel Alves Ferreira (CPF 205.862.458- 04); Felipe Villela Dias (CPF 218.680.308-90); Thaís Márcia Fernandes Matano Lacerda (CPF 392.758.251-49); Antônio Emílio Bastos de Aguiar Freire (CPF 553.005.024-72); Carlos Eduardo Teixeira Taveiros (CPF 063.410.028-90); Rafael Rezende Brigolini (CPF 055.693.306-07); Domingos Romeu Andreatta (CPF 030.548.069-36); Ney Zanella dos Santos (CPF 270.089.167-87); Armando Casado de Araújo (CPF 671.085.208-34); Camilla de Andrade Gonçalves Fernandes (CPF 955.425.741-49); José Roberto Bueno Junior (CPF 802.949.797-00). 1. Processo TC-013.172/2022-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA) 1.1. Apensos: 020.871/2022-8 (ADMINISTRATIVO) 1.2. Responsável: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (33.657.248/0001-89). 1.3. Órgão/Entidade: Centrais Eletricas Brasileiras Sa. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).