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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 325

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300325 325 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. recomendar à Eletronuclear, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 315/2020, que, com ciência e apoio da Eletrobras e da ENBPar, adote medidas visando ajustar o seu estatuto social de forma a: 1.8.1.1. restabelecer a competência do Diretor de Angra 3 para coordenar a contratação de financiamentos relacionados a Angra 3 conforme o art. 11, IX, "d", inciso II, da Resolução CPPI 203/2021, com redação da Resolução CPPI 221/2021; 1.8.1.2. suprimir a possibilidade de restrição de alçada de atuação do Comitê Estatutário de Acompanhamento do Projeto da Usina Termonuclear Angra 3 ( COA N G R A ) ; 1.8.1.3. garantir à Eletrobras direito de indicação de conselheiro de administração da Eletronuclear compatível com o subitem 3.1 do Acordo de Acionistas, celebrado entre Eletrobras e ENBPar, e com o art. 141 da Lei 6.404/1976, inclusive em caso de redução de sua participação no capital social votante da Eletronuclear; e 1.8.1.4. prever que o Conselho de Administração da Eletronuclear contará com o assessoramento do Comitê de Governança e Sustentabilidade da ENBPar e do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração no que tange às atribuições previstas na Lei 13.303/2016 e sua regulamentação; 1.8.2. considerar desnecessário o monitoramento das recomendações elencadas na presente decisão. ACÓRDÃO Nº 1034/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao sr. Edimar Gomes da Silva (CPF 134.463.088-06), ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi cominada pelo Tribunal, por meio do subitem 9.9 do Acórdão 3.611/2013-Plenário, conforme Ata 49/2013-Plenário, sessão de 10/12/2013-Extraordinária; e em reconhecer a existência de crédito, no valor de R$ 557,69 (data de referência: 28/8/2019), em favor do sr. Edimar Gomes da Silva, em razão do recolhimento a maior da multa individual a ele aplicada por meio do mesmo subitem 9.9 do Acórdão 3.611/2013-Plenário, abatendo-se a referida quantia da multa cominada no TC 007.519/2014-1 (RAP 039.865/2023-1); de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.309/2011-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.542/2011-5 (REPRESENTAÇÃO); 003.567/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.560/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.554/2012-7 (SOLIC I T AÇ ÃO ) ; 003.523/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.553/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.552/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.546/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.540/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.563/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.244/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 003.570/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.558/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.565/2022-0 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Ag-1 Turismo Ltda - Me (95.428.561/0001-00); Aginaldo Fernandes Pimenta (584.496.391-15); Alexandre Ferreira Cardoso (04.588.790/0001-29); Alpha Grafica e Editora Ltda - Me (02.450.553/0001-71); Animea Recursos Criativos Ltda - Me (10.300.669/0001-52); Barbalho Reis Comunicacao e Consultoria Ltda - Me (26.420.877/0001-25); Bioma Consultoria Em Turismo e Meio Ambiente Ltda (74.467.986/0001-40); Cooperativa de Negócios e Consultoria Turística (06.260.978/0001- 79); Edimar Gomes da Silva (134.463.088-06); Edinei Alves Pereira de Almeida (803.436.191-72); Flavia de Andrade Duque (748.841.829-87); Hugo Leonardo Gomes (042.566.551-82); Humberto Silva Gomes (516.214.871-72); Jads Assessoria e Consultoria Em Gestao Empresarial Ltda (04.610.197/0001-31); Jose Vilani Soares de Almeida Junior (921.339.321-00); Kerima Silva Carvalho (066.401.516-69); Marcelo Sotomaior Cardoso (802.382.899-15); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Merian Guedes de Oliveira (995.551.662-34); Paulo Renato Weigert (628.757.799-15); Suzana Duarte Santos Mallard (008.712.289-80); Wladimir Silva Furtado (244.294.731-53). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4.1. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Fabíola Pavoni José Pedro (36.768/OAB-PR), André Luís Agner Machado Martins (39.359/OAB-PR) e outros, representando Paulo Renato Weigert; Ana Priscila Godoy Coelho, Marinilson Amoras Furtado (1.702/OAB-AP) e outros, representando Wladimir Silva Furtado; Manoella Maria Lopes Pacheco (81.06 7 / OA B - P R ) , Luiz Henrique Bona Turra (17.427/OAB-PR) e outros, representando Marcelo Sotomaior Cardoso; Manoella Maria Lopes Pacheco (81.067/OAB-PR), Luiz Henrique Bona Turra (17.427/OAB-PR) e outros, representando Flavia de Andrade Duque; Fabíola Pavoni José Pedro (36.768/OAB-PR), André Luís Agner Machado Martins (39.359/OAB-PR) e outros, representando Animea Recursos Criativos Ltda - Me; Ana Nery Santos de Amorim, representando Bioma Consultoria Em Turismo e Meio Ambiente Ltda; Manoella Maria Lopes Pacheco (81.067/OAB-PR), Luiz Henrique Bona Turra (17.427/OAB-PR) e outros, representando Ag-1 Turismo Ltda - Me; Flavio Schegerin Ribeiro, Emerson Henriques Pontes (19.911/OAB-DF) e outros, representando Kerima Silva Carvalho; Paulo Henrique Triandafelides Capelotto (270.956/OAB-SP), Anderson Medeiros Bonfim (31 5 . 1 8 5 / OA B - S P ) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses; Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36042/OAB-DF), representando Edimar Gomes da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1035/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.610/2025-4 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Representação legal: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.4.1. deferir, conforme o § 8º do art. 8º da IN-TCU 84/2020, os pedidos de prorrogação de prazo para prestação de contas de 2024 do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região/RN e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ambos por 60 dias; e 1.4.2. autorizar que as próximas solicitações de prorrogação de prazo superior a 30 dias para apresentação da prestação de contas de 2024 sejam encaminhadas diretamente ao ministro sorteado como relator deste processo. ACÓRDÃO Nº 1036/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso III, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em não conhecer da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; arquivar os presentes autos e encaminhar cópia por meio eletrônico desta deliberação e da instrução à peça ao denunciante e ao órgão/entidade. 1. Processo TC-006.896/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1037/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade; em retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; em dar ciência desta deliberação ao denunciante; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.987/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Orçamento e Finanças - Mme. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1038/2025 - TCU - Plenário Considerando que o subitem 9.2.3 do Acórdão 1.042/2013-Plenário foi considerado cumprido pelo Acórdão 152/2022-Plenário, Considerando que existem três ações judiciais que impedem o cumprimento do subitem 9.2.2 do Acórdão 1.042/2013-Plenário por parte da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI), Considerando o longo tempo decorrido entre os pagamentos irregulares apontados no subitem 9.2.1, referentes à Gratificação por Encargo de Curso, Concurso e Exame Vestibular que não observaram os art. 2º, 3º e 6º do Decreto 6.114/2007, Considerando que, embora irregular o exercício das atividades mencionadas no art. 6º do Decreto 6.114/2007 por período superior a cento e vinte horas sem prévia autorização do reitor da FUFPI, houve autorização do dirigente máximo da entidade para esse pagamento, o que configura a boa-fé dos servidores, Considerando que, embora não esteja configurada a prescrição, o prazo decorrido desde os pagamentos tidos como parcialmente irregulares chega a cerca de dezessete anos, o que implica prejuízo à ampla defesa, mormente porque alguns dos servidores já vieram a óbito, Considerando a disposição contida no inciso II do art. 6º da Instrução Normativa-TCU 71/2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o cumprimento dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.42/2013-Plenário, na forma proposta pelo Ministério Público e ordenar o arquivamento do presente processo, sem prejuízo da determinação seguinte: 1. Processo TC-011.154/2013-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal do Piauí (06.517.387/0001- 34). 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União (00.414.607/0001-18). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí; Secretaria- executiva do Ministério da Educação. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. determinar à AudPessoal que verifique a conveniência e oportunidade de instaurar processo de acompanhamento, por meio de fiscalização continuada de folha de pagamento, dos pagamentos atuais de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de modo a verificar se os limites (horas trabalhadas) e condições estipuladas pelo Decreto 11.069/2022 estão sendo observados, mormente a compensação de horários, prevista no art. 7º desse decreto, devidamente comprovada; 1.8.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Piauí. ACÓRDÃO Nº 1039/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 38 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-029.064/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas (00.043.711/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Renata Pimenta de Novaes Castelo Branco (36496/OAB-CE), representando Geohidro - Geologia, Hidrogeologia e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1040/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades na contratação e funcionamento do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - SISGCORP, em razão de falhas operacionais recorrentes, comprometendo a celeridade processual, o direito de petição e gerando prejuízos financeiros aos cofres públicos. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública deste Tribunal (peças 52/54); Considerando que a presente denúncia preenche os requisitos formais de admissibilidade; Considerando os esclarecimentos tempestivos prestados pelo Comando Logístico do Exército e a DFPC, em atenção a diligências encaminhadas pelos Ofícios 4.864/2025-TCU/Seproc e 4.865/2025-TCU/Seproc; Considerando que, segundo o mencionado comando, diante dos problemas identificados no SisGCorp, foram adotadas diversas providências para sua estabilização, inclusive com a criação de gabinete de crise envolvendo militares da DFPC e do Centro de Desenvolvimento de Sistemas (CDS), com o objetivo de coordenar a resposta à questão, e a mobilização de 22 especialistas técnicos, oriundos das áreas de arquitetura, aplicação, plataforma, banco de dados e fiscalização técnica das esteiras de desenvolvimento, sob coordenação do CDS; Considerando, ainda, a implementação de monitoramento contínuo da pilha tecnológica do sistema, com atuação imediata em casos de indisponibilidade ou perda de performance; Considerando que o sistema foi reconfigurado para permitir a emissão automática de guias de tráfego para atiradores desportivos, a fim de dar maior celeridade a esse tipo de demanda; Considerando que a documentação técnica apresentada no Anexo A (peça 44) detalha os chamados abertos junto ao CDS e ao 7º Centro de Telemática de Área, demonstrando o histórico das falhas e os encaminhamentos adotados desde setembro de 2024;