DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300326 326 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que foi identificado erro de comunicação entre APIs externas (a exemplo do SERPRO), além de falhas estruturais relacionadas à plataforma Elasticsearch; Considerando que foram lançadas em produção várias correções de infraestrutura e de código, com base no diagnóstico de problemas críticos, conforme documentação comprobatória apresentada, e que tais medidas resultaram em uma evolução positiva do cenário, com estabilização progressiva do sistema e percepção de melhorias por parte dos usuários externos; Considerando que não foram identificados inadimplementos contratuais ou falhas na supervisão administrativa que ensejassem responsabilização ou aplicação de sanções à empresa contratada; Considerando que o Comando Logístico do Exército implementou soluções eficazes durante a indisponibilidade do SISGCORP, incluindo a tramitação física de processos, conforme estabelecido pelo art. 5º do Decreto 8.539/2015; Considerando que as demais alegações formuladas na denúncia foram enfrentadas pela Administração Militar com base em elementos objetivos, afastando-se a ocorrência de irregularidades materiais ou afrontas a direitos constitucionais; Considerando que o Comando Logístico do Exército adotou as medidas necessárias para mitigar as falhas do sistema SISGCORP, corrigindo as falhas técnicas e implementando soluções alternativa; e Considerando, finalmente, que o denunciante não deve ser reconhecido como parte interessada no presente processo, uma vez que não demonstrou razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, conforme previsto no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, combinado com o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pela Resolução-TCU 213/2008. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente: b) indeferir o pedido de ingresso nos autos; c) indeferir, em consequência, o pedido de sustentação oral, visto que é um direito restrito às partes do processo; d) comunicar o teor da presente deliberação ao denunciante, ao Deputado Federal Pedro Lupion, ao Comando Logístico do Exército Brasileiro, e aos signatários dos processos conexos mencionados, incluindo os Deputados Federais Paulo Francisco Muniz Bilynskyj e Delegado Caveira (processo 003.945/2025-1), bem como os Deputados Federais Fábio Michey Costa da Silva e Ubiratan Sanderson (processo 002.888/2025-4); e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-000.988/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 003.945/2025-1 (Representação). 1.2. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1041/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Decreto 12.055, de 13 de junho de 2024, relacionado à qualificação do projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer (INCA), no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, com valor estimado de R$ 1,1 bilhão. Considerando que o denunciante alega que o presidente do INCA e o diretor médico da Oncoclínicas Corporation teriam vínculos empresariais que poderiam comprometer a integridade do projeto, além de noticiar que estaria sendo submetido a um processo disciplinar ilegal, possivelmente como retaliação por denunciar essas irregularidades; Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, haja vista não estar acompanhada de suficientes indícios atinentes às irregularidades denunciada, não sendo atribuição deste Tribunal controlar os resultados de processos administrativos disciplinares; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peça 24-25); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências fixadas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-028.513/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Câncer (INCA). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 c/c o art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014; 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante, nos termos do parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1042/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-005.134/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Miratus de Badminton (06.696.592/0001-04); Sebastião Dias de Oliveira (839.949.477-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1043/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela empresa F P Lima - Adm Serv; b) acolher as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Cristina Beatriz Rodrigues de Oliveira Moura; c) julgar regulares com ressalva as contas da empresa F P Lima - Adm Serv e da Sra. Cristina Beatriz Rodrigues de Oliveira Moura, dando-lhes quitação; e d) enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao município de Bonópolis/GO e aos responsáveis, para ciência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.163/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cristina Beatriz Rodrigues de Oliveira Moura (012.231.971- 07); F P Lima - Adm Serv (05.562.409/0001-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Anadires Rodrigues Toledo Junior (32527/OAB-GO), representando F P Lima - Adm Serv. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1044/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-005.639/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1045/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, em: a) considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.3 do Acórdão 2.914/2020-TCU-Plenário; b) fixar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias para que a Agência Nacional de Mineração evidencie o efetivo cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 do 2.914/2020-TCU-Plenário, comunicando-a de que o não cumprimento de determinações deste Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, VIII, do RI/TCU; e c) restituir os autos à AudPetróleo para prosseguimento do monitoramento da determinação 9.2 do 2.914/2020-TCU-Plenário, ainda pendente de cumprimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.798/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1046/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) considerar cumpridas as determinações do subitem 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 1530/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1311/2021 - TCU - Plenário; b) considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.6 a 9.8 do Acórdão 1530/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1311/2021 - TCU - Plenário; c) considerar em implementação a recomendação do subitem 9.9 do Acórdão 1530/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1311/2021 - TCU - Plenário; d) considerar parcialmente implementada recomendação do subitem 9.10 do Acórdão 1530/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1311/2021 - TCU - Plenário; e) não prosseguir com o monitoramento dos subitens 9.9 e 9.10 do Acórdão 1530/2019 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1311/2021 - TCU - Plenário; f) encaminhar cópia do parecer da unidade instrutiva (peças 112 a 114) ao Ministério de Minas e Energia - MME e à Casa Civil da Presidência da República, para que tomem ciência a respeito da inexistência, até o momento, de avaliação de políticas de alta materialidade, como os subsídios da MMGD e do REIDI; g) orientar a AudElétrica para que considere a lacuna mencionada na alínea "f" precedente em suas ações de planejamento; e h) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.754/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1047/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada pela Sra. Uyara Vaz da Rocha Travizani com amparo no art. 170, § 4º, da Lei 14.133, de 1º/4/2021, combinado com o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas da União (RI-TCU), reportando a esta Corte possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico 0054/2025-00 (peça 12) de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 648.592.846,20 e destinado à contratação de empresa ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição da referida autarquia nos estados do Acre, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e no Distrito Federal; Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), encarregada de instruir o presente feito, no sentido de que a maior parte das supostas irregularidades suscitadas pela autora desta Representação mostrou-se improcedente, remanescendo como impropriedades os seguintes pontos: (i) utilização do critério territorial de desempate que não se aplica a órgãos ou entidades federais; (ii) exigência de apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional em quantitativo equivalente, no mínimo, à soma dos quantitativos de cada lote para os quais a licitante porventura tenha ofertado o menor preço, sob pena de ser desclassificada de parte desses lotes; e (iii) inconsistência na definição dos critérios de conectividade exigidos para os equipamentos eletrônicos de controle de tráfego; Considerando que, segundo consignado na instrução de mérito da unidade técnica, diante da materialidade e demais características do Pregão Eletrônico 0054/2025- 00, é muito remota a probabilidade de se precisar lançar mão do critério territorial de desempate previsto no edital daquele certame, ao que se soma o fato de esse tema já estar sendo analisado no bojo do TC 000.769/2025-8, cujo relator, eminente Ministro