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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 327

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300327 327 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Benjamin Zymler, acolheu proposta formulada pela AudContratações com vistas à realização de construção participativa junto à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Seges/MGI (peça 14 daqueles autos); Considerando, também, que a impropriedade relacionada à apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional não tem o potencial de restringir a competitividade da licitação em foco, uma vez que as empresas concorrentes não sabem em quais lotes sagrar-se-ão vencedoras; Considerando, ainda, que foi devida e tempestivamente corrigida pelo Dnit, mediante publicação de errata, a terceira das impropriedades acima descritas, referente à inconsistência na definição dos critérios de conectividade dos equipamentos eletrônicos de controle de tráfego; Considerando, por fim, que, nesse cenário, as três impropriedades remanescentes em comento dispensam a expedição de determinações ou recomendações ao Dnit, pois nenhuma delas tem potencial de afetar a competitividade ou a economicidade do certame, bastando, portanto, simplesmente levá-las ao conhecimento da aludida entidade licitante, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo, contudo, o pedido de suspensão cautelar do Pregão Eletrônico 0054/2025-00, eis que não estão presentes todos os requisitos necessários para adoção dessa medida de exceção, e determinando o arquivamento do presente processo após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados. 1. Processo TC-004.256/2025-5 (REPRESENTAÇÃO com pedido de medida cautelar) 1.1. Interessados: Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal. 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit (CNPJ 04.892.707/0001-00; UASG 393003) 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Ciência: 1.7.1. com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, cientificar o Dnit sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 0054/2025-00, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes e, no caso da segunda impropriedade/falha abaixo descrita, com vistas a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame: 1.7.1.1. utilização do critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 e replicado no item 5.18.2.1. do Edital do certame em tela, que prevê o favorecimento de empresas estabelecidas no território do estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante, o que não se coaduna com a área de abrangência da autarquia licitante, afrontando, por conseguinte, o princípio da isonomia e a jurisprudência deste Tribunal de Contas, a exemplo do Acórdão 723/2024-TCU-Plenário, da relatoria do nobre Ministro Vital do Rêgo; 1.7.1.2. previsão, no item 13.3.h do Termo de Referência do Edital de Licitação em exame, no sentido de que se deve somar os quantitativos dos lotes vencidos pelo licitante para definir os quantitativos exigidos nos atestados de capacidade técnico- operacional, o que afronta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.516/2013-TCU-Plenário, relatado pelo ilustre Ministro Valmir Campelo; 1.7.2. com consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 20, à autora desta Representação e ao Dnit; e 1.7.3. determinar à AudContratações que providencie, por intermédio de seu dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso V, do Regimento Interno do TCU, o encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de processos desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 1048/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representações formuladas pelas sociedades HSC Desenvolvimento e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda. (processo principal) e DFTI Comércio e Serviços de Informática Ltda. (apenso), a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2023, conduzido pela Advocacia-Geral da União - AGU com vistas à contratação de soluções tecnológicas de segurança da informação para proteção de servidores e estações de trabalho (item 1) e de correio eletrônico (item 2). Considerando que, em sede de oitiva após a cautelar ratificada por meio do Acórdão 2276/2024-TCU-Plenário, restou comprovado que os pagamentos pelos serviços foram efetivados em doze parcelas mensais, conforme previsto no contrato 18/2023, não se verificando qualquer descumprimento das regras contratuais de desembolso. Considerando que, após análise técnica por parte da unidade especializada (AudTI), restou comprovada a adequação do requisito estabelecido pela AGU para a contratação sob exame, de que a solução de segurança não apresentasse dependência de engine de terceiros. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 235; 237, inciso VII; e 276, §§ 5º e 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar improcedente a presente representação; revogar a medida cautelar anteriormente concedida, ante a constatação da ausência dos requisitos necessários à sua manutenção; encaminhar cópia do presente Acórdão à Advocacia Geral da União e às representantes, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-037.023/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 037.047/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Diretoria de Logística e Gestão Documental - AGU (26.994.558/0084-50); Very Tecnologia Ltda (26.086.569/0001-05). 1.3. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Diretoria de Logística e Gestão Documental - AGU. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF), representando o denunciante; Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando o denunciante Very Tecnologia Ltda; Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF) e outros, representando o denunciante Dfti - Comercio e Servicos de Informatica Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1049/2025 - TCU - Plenário Considerando se tratar de acompanhamento instaurado em cumprimento à determinação contida no item 9.4 do Acórdão 867/2022-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Vital do Rêgo, com o objetivo de monitorar as medidas adotadas pelo Ministério da Saúde para regularização do fornecimento de medicamentos imunossupressores essenciais a pacientes transplantados atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando que o presente processo teve origem em denúncia sobre interrupções e irregularidades no fornecimento dos medicamentos Tacrolimo (1mg e 5mg) e Micofenolato de Sódio (180mg e 360mg), essenciais à manutenção de transplantes de órgãos e à sobrevivência dos pacientes; Considerando que foi verificada, inicialmente, a ocorrência de atrasos significativos no fornecimento desses medicamentos pelo Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEX) e pelo Instituto Farmanguinhos/Fiocruz, decorrentes, principalmente, dos impactos da pandemia de Covid-19 sobre a cadeia de suprimentos, incluindo dificuldades na aquisição de insumos farmacêuticos ativos (IFA), bem como dos prazos exíguos previstos nos Termos de Execução Descentralizada (TED) para início das entregas após sua assinatura; Considerando que, após ações corretivas determinadas por este Tribunal no Acórdão 867/2022-TCU-Plenário, houve avanços na gestão dos contratos e dos TED, especialmente pela ampliação dos prazos para início das entregas após a assinatura desses instrumentos, reduzindo os riscos de atrasos e garantindo melhor planejamento e regularidade do fornecimento, notadamente observado no TED 44/2023, que estabeleceu prazo aproximado de dois meses para início das entregas, viabilizando cumprimento mais eficaz dos cronogramas pelo LQFEX; Considerando que o Ministério da Saúde adotou efetivamente um sistema de estoque estratégico para mitigar riscos de desabastecimento, com percentuais definidos conforme critérios técnicos detalhados e adaptados às necessidades identificadas, garantindo a continuidade no suprimento dos medicamentos imunossupressores às secretarias estaduais, sendo estabelecidos estoques de até três meses de consumo para Tacrolimo e até 15% da demanda anual para Micofenolato de Sódio, com base em histórico de consumo e sensibilidade à judicialização; Considerando que o Ministério da Saúde implementou ferramenta interna (SisCEAF) para monitoramento das informações relativas à aquisição, distribuição e estoque desses medicamentos, porém ainda não franqueou acesso público amplo e irrestrito a essas informações, o que é essencial para garantir transparência e viabilizar o controle social, apesar da ferramenta possuir todas as informações necessárias, as quais atualmente são disponibilizadas exclusivamente às secretarias estaduais de saúde e internamente ao Ministério da Saúde; Considerando que o Ministério da Saúde demonstrou as vantagens práticas da adoção do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com a Fundação Oswaldo Cruz, especialmente quanto à redução dos entraves administrativos e financeiros existentes nos TED anteriores, o que proporcionou melhorias significativas na regularidade das entregas dos medicamentos; Considerando que persistiram situações pontuais de desabastecimento desses medicamentos em algumas secretarias estaduais durante o ano de 2024, sobretudo em relação ao medicamento Micofenolato de Sódio 360mg, cujo estoque médio revelou-se crítico, reforçando a necessidade de continuidade do monitoramento pela Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no art. 11 da Resolução- TCU 315/2020 e na Portaria Segecex 27/2016, em considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.3.1.1, 9.3.1.2 e 9.3.2 do Acórdão 867/2022-TCU-Plenário; considerar parcialmente cumprida a determinação do item 9.3.1.3 do Acórdão 867/2022-TCU- Plenário; e remeter cópia desta deliberação e da instrução à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Sectics/MS), ao Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEX), ao Instituto Farmanguinhos/Fiocruz e ao Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass) 1. Processo TC-008.319/2022-7 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Instituto de Tecnologia em Fármacos; Laboratório Químico Farmacêutico do Exército; Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a este Tribunal plano de ação detalhado contendo etapas, prazos e responsáveis, com vistas ao cumprimento integral do item 9.3.1.3 do Acórdão 867/2022-TCU-Plenário, assegurando o amplo acesso público às informações sobre aquisição, estoque e distribuição dos medicamentos imunossupressores por estado da Federação; 1.6.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) para continuidade do acompanhamento, autorizando a realização de novos ciclos anuais, com vistas a garantir a continuidade e regularidade do fornecimento dos medicamentos imunossupressores Tacrolimo e Micofenolato de Sódio no âmbito do SUS. ACÓRDÃO Nº 1050/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC-007.139/2025-0 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Responsável: não há. 1.2. Interessado: não há. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fundamento no art. 143, inc. III, do Regimento Interno, aprovar a proposta de fiscalização, modalidade acompanhamento, referida à peça 2. ACÓRDÃO Nº 1051/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de 2º monitoramento das recomendações feitas à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI) e à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR) por meio do Acórdão 1.784/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Vital do Rêgo (TC 035.093/2020-0, peça 40), conforme previsto no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) e no art. 4º, inciso V, da Portaria - Segecex 27/2009 (Padrões de Monitoramento), em face do disposto no art. 17 da Resolução - TCU 315/2020; Considerando a conclusão da análise empreendida pela unidade instrutora (peça 23); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar implementado o subitem 9.1.1 e parcialmente implementado o subitem 9.2 do Acórdão o 1.784/2021-TCU-Plenário (parágrafos 16 e 19), em relação à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; b) considerar em implementação o subitem 9.2 do Acórdão 1.784/2021-TCU- Plenário (parágrafo 31), em relação à Casa Civil da Presidência da República; c) informar a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República deste acórdão, destacando que a referida deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e d) apensar o presente processo ao TC 035.093/2020-0. 1. Processo TC-037.774/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Secretaria de Governo Digital. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1052/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, a contar da data desta deliberação, o