DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300330 330 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto); Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência do Desenvolvimento do Centro-oeste; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência Nacional de Previdência Complementar; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.a.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/al; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a; Vice-presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (118596/OAB-RJ), Tais Guida Fonseca Guedes (156097/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF), Lizandra Nascimento Vicente (39992/OAB-DF) e outros, representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1053/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU e na Súmula- TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 1424/2024-TCU-Plenário, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, ao processo contas anuais do Ministério da Fazenda relativas ao exercício de 2023;" Leia-se: "apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, ao processo de Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2023;". 1. Processo TC-022.807/2023-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda (); Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1054/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação sobre possíveis irregularidades na construção de infraestruturas para construção e reparos de Unidades Estacionária de Petróleo e Gás e unidades flutuantes de produção (FPSO); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), após análise, concluiu que a representação deve ser conhecida, haja vista estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes dos artigos 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, bem como do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que as alegações de superfaturamento na construção foram baseadas unicamente em indícios não suportados por documentação detalhada, o que impossibilitou análise com o rigor técnico necessário para concluir sobre a ocorrência de dano imputável, aliada à complexidade das infraestruturas construídas, ao longo tempo decorrido, à modelagem financeira utilizada, à contratação e construção realizadas por agentes privados, à falta de documentação básica e detalhada dos projetos e orçamentos e à imprecisão dos boletins de medição, o que representa dificuldade na identificação precisa de superfaturamento nas obras com base em referências tecnicamente consistentes e possíveis diante dos elementos constantes dos autos; Considerando o longo lapso temporal desde os atos questionados, iniciados em 2005, e as dificuldades enfrentadas para localizar documentos essenciais, o que compromete tanto o exercício da ampla defesa pelos responsáveis quanto a capacidade do Tribunal de analisar os fatos com precisão; Considerando que as falhas operacionais verificadas na condução do objeto pela Petrobras são sugestivas de ciência, de modo a evitar novas ocorrências similares; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-021.150/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. inviabilidade dos projetos das infraestruturas SS e FPSO do ponto de vista econômico e financeiro, identificada no DIP Estratégia/API 30/2006, de 5/6/2006, inobservadas as recomendações do Manual de Análise Empresarial de Projetos de Investimento da Petrobras; 1.6.1.2. infraestrutura SS licitada sem a aprovação do projeto em "fase conceitual" ou em "fase básico"; sem nível de maturidade adequado para a fase em que se encontrava; com baixo nível de detalhamento técnico e econômico; e não constante do Plano de Negócios da Petrobras para o período 2006-2010, conforme identificado no DIP Estratégia/API 30/2006, de 5/6/2006, inobservado o processo de aprovação de projetos de investimento previsto na Sistemática de Planejamento, Aprovação e Acompanhamento de Projetos de Investimento do Sistema Petrobras; 1.6.1.3. contratação direta da Infra-FPSO, conforme identificado no DIP Engenharia 294/2006, de 26/6/2006, e aprovada pela Ata D.E 4.592, item 37, Pauta 625, de 29/6/2006, em inobservância das hipóteses e procedimentos previstos nos itens 2.3 e 2.5 do Anexo do Decreto 2.745/1998; 1.6.1.4. utilização do caixa da Petrobras para financiamento das obras, conforme identificado no DIP 362/2009, de 1º/12/2009, inobservada a modelagem financeira aprovada pela Ata 4.592, item 34, Pauta 622, que aprovou as proposições contidas no DIP 269/2006, de 19/6/2006; 1.6.1.5. alteração do valor do contrato acima do limite de 25% do valor atualizado do contrato, bem como a alteração do valor contratual sem o detalhamento dos itens que teriam gerado o acréscimo, conforme identificado no DIP 25/2009, de 16/1/2009, inobservado o previsto no item 7.2 do Anexo do Decreto 2.745/1998; 1.6.1.6. boletins de medição com quantitativos imprecisos e unidades de medida com a descrição genérica "verba", conforme identificado nos próprios boletins de medição, em afronta à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1998/2008- TCU-Plenário, Rel. Min. André de Carvalho, e 1945/2006-TCU-Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer; e 1.6.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1055/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação de equipe de auditoria do TCU que teve por objetivo verificar a regularidade da aplicação de recursos de Saúde transferidos aos municípios do Estado de Amazonas por meio de emendas de relator (RP-9), com indicação de "usuário externo", no exercício de 2022; Considerando que estes autos decorrem do que foi discutido no TC 029.533/2022-9 (Solicitação do Congresso Nacional que requereu apoio do TCU para verificar a regularidade da aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a municípios do estado do Amazonas no exercício de 2022) e no TC 006.428/2023-1 (auditoria de conformidade instaurada para atender à referida Solicitação do Congresso Nacional); Considerando que o Município de Tefé/AM foi escolhido para compor a amostra fiscalizada segundo critérios de risco e de materialidade; Considerando que foram obtidas evidências robustas de superfaturamento por sobrepreço, o que ocasionou dano ao erário, e de liquidação irregular da despesa, também potencialmente lesiva aos cofres públicos e que caracteriza grave infração à norma legal, na forma da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (peças 26-27); Considerando a necessidade de promover a citação e a audiência dos responsáveis indicados pela unidade instrutora; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inc. I, e 47, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inc. V, alínea "g", 235 e 237, inc. V, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e converter os autos em tomada de contas especial mediante processo específico, conforme o art. 41 da Resolução-TCU 259/2014, e autorizar a realização das citações e audiências indicadas no subitem 1.6.1 abaixo. 1. Processo TC-033.507/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Tefé/AM. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. citar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inc. II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, inc. II, do Regimento Interno/TCU, os responsáveis solidários abaixo arrolados e pelos valores dos débitos indicados, para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações de defesa em relação às irregularidades indicadas ou recolherem aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de Tefé/AM as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente: 1.6.1.1. Adesão à ata do PP 01/2022-PMT - 1º grupo (devedores solidários e ocorrências): 1.6.1.1.1. Matheus Cavalcante Celani (CPF 027.236.512-23), Presidente da Comissão Municipal de Licitação: elaborar a pesquisa de mercado, que culminou nos preços de referência do pregão, apenas com fornecedores locais, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.266/2011-TCU- Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar); 1.6.1.1.2. Nicson Marreira Lima (CPF 347.119.372-34), Prefeito Municipal de Tefé/AM: homologar a adesão à ata do PP 01/2022 PMT mesmo contendo as falhas quanto à pesquisa de mercado (Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V; Lei 10.520/2022, art. 3º, inc. III; Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; e CF/88, art. 70, caput, da CF/88/88, princípio da economicidade); 1.6.1.1.3. R M Naveca (CNPJ 05.613.884/0001-73): receber pelo fornecimento de bens com sobrepreço oriundos da adesão à ata do PP 01/2022-PMT; Valor Histórico do Débito / Data da Ocorrência: . .Data .Item .Superfaturamento (R$) . .30/12/2022 .PP 01/2022 MED - item 14 .10.129,00 . .30/12/2022 .PP 01/2022 MED - item 32 .5.247,00 . .30/12/2022 .PP 01/2022 MED - item 44 .6.656,00 . .30/12/2022 .PP 01/2022 MED - item 48 .37.268,00 . .30/12/2022 .PP 01/2022 MED - item 50 .8.050,00 . .30/12/2022 .PP 01/2022 MED - item 63 .10.005,00 . .30/12/2022 .PP 01/2022 MED - item 73 .11.424,00 . .30/12/2022 .PP 01/2022 MED - item 97 .11.064,00