DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 - 1º grupo (devedores solidários e ocorrências): 1.6.1.2.1. Matheus Cavalcante Celani (CPF 027.236.512-23), Presidente da Comissão Municipal de Licitação: 1.6.1.2.1.1. decidir pela utilização do pregão presencial nos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 em detrimento do pregão eletrônico com base em argumentos sem comprovação fática, diminuindo a concorrência dos pregões (art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.2.1.2. deixar de publicar o aviso do edital dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 em jornal de circulação regional/nacional e no Diário Oficial da União, conforme exige o Decreto 3.555/2000, art. 11, inc. I, diminuindo a publicidade dos certames e, consequentemente, a sua concorrência; 1.6.1.2.2. Walaxsandro Rodrigues das Chagas (CPF 523.074.092-20), Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças: 1.6.1.2.2.1. deixar de realizar estudos técnicos preliminares (ETP) para fundamentar a decisão pela viabilidade técnica e econômica da contratação nos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, bem como a elaboração do Termo de Referência (Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, IN-SEGES 40/2020, art. 7°, inc. III, e art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.2.2.2. elaborar a pesquisa de mercado, que culminou nos preços de referência dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, apenas com fornecedores locais em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar); 1.6.1.2.3. Nicson Marreira Lima (CPF 347.119.372-34), Prefeito Municipal de Tefé/AM: Homologar e registrar os preços dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 mesmo contendo as falhas quanto à presencialidade do pregão, à publicidade insuficiente, aos estudos técnicos preliminares e à pesquisa de mercado (Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e art. 6º, inc. IX; Lei 10.520/2022, art. 3º, inc. III; Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; Acórdão 2.166/2014-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman; Decreto 3.555/2000, art. 11, inc. I; e CF/88, art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.2.4. Jaila Dias Gonçalves ME (CNPJ 22.634.509/0001-29): receber pelo fornecimento de bens com sobrepreço oriundos do certame PP 15/2022; Valor Histórico do Débito / Data da Ocorrência: . .Data .Item .Superfaturamento (R$) . .30/12/2022 .PP 15/2022 - item 1 .267.774,22 . .Total Geral .267.774,22 1.6.1.3. Pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 - 2º grupo (devedores solidários e ocorrências): 1.6.1.3.1. Matheus Cavalcante Celani (CPF 027.236.512-23), Presidente da Comissão Municipal de Licitação: 1.6.1.3.1.1. decidir pela utilização do pregão presencial nos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 em detrimento do pregão eletrônico com base em argumentos sem comprovação fática, diminuindo a concorrência dos pregões (art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.3.1.2. deixar de publicar o aviso do edital dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 em jornal de circulação regional/nacional e no Diário Oficial da União, conforme exige o Decreto 3.555/2000, art. 11, inc. I, diminuindo a publicidade dos certames e, consequentemente, a sua concorrência; 1.6.1.3.2. Walaxsandro Rodrigues das Chagas (CPF 523.074.092-20), Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças: 1.6.1.3.2.1. deixar de realizar estudos técnicos preliminares (ETP) para fundamentar a decisão pela viabilidade técnica e econômica da contratação nos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, bem como a elaboração do Termo de Referência (Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, IN-SEGES 40/2020, art. 7°, inc. III, e art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.3.2.2. elaborar a pesquisa de mercado, que culminou nos preços de referência dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, apenas com fornecedores locais em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar); 1.6.1.3.3. Nicson Marreira Lima (CPF 347.119.372-34), Prefeito Municipal de Tefé/AM: homologar e registrar os preços dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, mesmo contendo as falhas quanto à presencialidade do pregão, à publicidade insuficiente, aos estudos técnicos preliminares e à pesquisa de mercado (Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e art. 6º, inc. IX; Lei 10.520/2022, art. 3º, inc. III; Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; Acórdão 2.166/2014-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman; Decreto 3.555/2000, art. 11, inc. I; e CF/88, art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade). 1.6.1.3.4. Franck Toscano (CNPJ 39.155.170/0001-80): receber pelo fornecimento de bens com sobrepreço oriundos do certame PP 19/2022; Valor Histórico do Débito / Data da Ocorrência: . .Data .Item .Superfaturamento (R$) . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 1 .2.147,20 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 3 .2.478,00 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 5 .5.635,40 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 9 .8.041,75 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 11 .4.817,00 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 12 .10.069,85 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 18 .8.312,08 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 22 .3.324,00 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 23 .2.686,28 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 24 .5.516,80 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 25 .3.484,50 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 29 .5.808,44 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 30 .6.159,23 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 31 .5.184,00 . .30/12/2022 .PP 19/2022 - item 32 .7.170,14 . .Total Geral .80.834,67 1.6.1.4. Pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 - 3º grupo (devedores solidários e ocorrências): 1.6.1.4.1. Matheus Cavalcante Celani (CPF 027.236.512-23), Presidente da Comissão Municipal de Licitação: 1.6.1.4.1.1. decidir pela utilização do pregão presencial nos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 em detrimento do pregão eletrônico com base em argumentos sem comprovação fática, diminuindo a concorrência dos pregões (art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.4.1.2. deixar de publicar o aviso do edital dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 em jornal de circulação regional/nacional e no Diário Oficial da União, conforme exige o Decreto 3.555/2000, art. 11, inc. I, diminuindo a publicidade dos certames e, consequentemente, a sua concorrência; 1.6.1.4.2. Walaxsandro Rodrigues das Chagas (CPF 523.074.092-20), Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças: 1.6.1.4.2.1. deixar de realizar estudos técnicos preliminares (ETP) para fundamentar a decisão pela viabilidade técnica e econômica da contratação nos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, bem como a elaboração do Termo de Referência (Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, IN-SEGES 40/2020, art. 7°, inc. III, e art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.4.2.2. elaborar a pesquisa de mercado, que culminou nos preços de referência dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, apenas com fornecedores locais em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar); 1.6.1.4.3. Nicson Marreira Lima (CPF 347.119.372-34), Prefeito Municipal de Tefé/AM: Homologar e registrar os preços dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, mesmo contendo as falhas quanto à presencialidade do pregão, à publicidade insuficiente, aos estudos técnicos preliminares e à pesquisa de mercado (Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e art. 6º, inc. IX; Lei 10.520/2022, art. 3º, inc. III; Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; Acórdão 2.166/2014-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman; Decreto 3.555/2000, art. 11, inc. I; e CF/88, art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.4.4. Bruno Siqueira Quirino (CNPJ 18.319.799/0001-49): receber pelo fornecimento de bens com sobrepreço oriundos dos certames PP 20/2022 e 21/2022; Valor Histórico do Débito / Data da Ocorrência: . .Data .Item .Superfaturamento (R$) . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 13 .17.742,40 . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 65 .11.761,20 . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 66 .16.251,90 . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 74 .31.066,90 . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 80 .30.502,50 . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 81 .13.835,52 . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 103 .18.051,60 . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 111 .20.142,14 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 1 .13.566,00 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 93 .9.345,00 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 95 .16.587,40 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 97 .23.100,00 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 99 .43.772,40 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 113 .46.057,40 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 117 .25.200,00 . .Total Geral .336.982,16 1.6.1.5. Pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 - 4º grupo (devedores solidários e ocorrências): 1.6.1.5.1. Matheus Cavalcante Celani (CPF 027.236.512-23), Presidente da Comissão Municipal de Licitação: 1.6.1.5.1.1. decidir pela utilização do pregão presencial nos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 em detrimento do pregão eletrônico com base em argumentos sem comprovação fática, diminuindo a concorrência dos pregões (art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.5.1.2. deixar de publicar o aviso do edital dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022 em jornal de circulação regional/nacional e no Diário Oficial da União, conforme exige o Decreto 3.555/2000, art. 11, inc. I, diminuindo a publicidade dos certames e, consequentemente, a sua concorrência; 1.6.1.5.2. Walaxsandro Rodrigues das Chagas (CPF 523.074.092-20), Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças: 1.6.1.5.2.1. deixar de realizar estudos técnicos preliminares (ETP) para fundamentar a decisão pela viabilidade técnica e econômica da contratação nos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, bem como a elaboração do Termo de Referência (Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, IN-SEGES 40/2020, art. 7°, inc. III, e art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.5.2.2. elaborar a pesquisa de mercado, que culminou nos preços de referência dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, apenas com fornecedores locais em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar); 1.6.1.5.3. Nicson Marreira Lima (CPF 347.119.372-34), Prefeito Municipal de Tefé/AM: homologar e registrar os preços dos pregões PP 15/2022, PP 19/2022, PP 20/2022 e PP 21/2022, mesmo contendo as falhas quanto à presencialidade do pregão, à publicidade insuficiente, aos estudos técnicos preliminares e à pesquisa de mercado (Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e art. 6º, inc. IX; Lei 10.520/2022, art. 3º, inc. III; Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; Acórdão 2.166/2014-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman; Decreto 3.555/2000, art. 11, inc. I; e CF/88, art. 70, caput, da CF/88, princípio da economicidade); 1.6.1.5.3. J F Soares (CNPJ 33.857.132/0001-93): Receber pelo fornecimento de bens com sobrepreço oriundos dos certames PP 20/2022 e 21/2022; Valor Histórico do Débito / Data da Ocorrência: . .Data .Item .Superfaturamento (R$) . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 112 .118.162,00 . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 113 .91.358,00 . .30/12/2022 .PP 20/2022 - item 114 .75.456,00 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 52 .4.896,00 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 59 .14.085,50 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 61 .7.515,55 . .30/12/2022 .PP 21/2022 - item 116 .4.050,00 . .Total Geral .315.523,05 1.6.2. realizar, com fundamento no art. 250, inc. IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa pelas irregularidades indicadas: 1.6.2.1. Lecita Marreira de Lima Barros (CPF 561.205.322-34), Secretária Municipal de Saúde de Tefé/AM, por: 1.6.2.1.1. deixar de observar o princípio da segregação de funções ao assinar a nota de empenho, a nota liquidação, a ordem de pagamento, a autorização de fornecimento, o ateste de recebimento e a solicitação de serviço nos pagamentos referentes ao PP 20/2022, PP 21/2022, PP 19/2022, PP 15/2022 e Adesão ao PP 01/2022- PMT, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, com a jurisprudência do TCU (Acórdão 18.587/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo e Acórdão 2.829/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas); 1.6.2.1.2. deixar de realizar a verificação da qualidade e quantidade exigida para aceitação dos bens fornecidos nos empenhos 746/2022, 755/2022, 745/2022, 546/2022, 550/2022, 551/2022, 1009/2022, 1012/2022, 279/2022, 690/2022, 621/2022, 743/2022, 768/2022, 769/2022, 727/2022 e 730/2022, ao atestar o recebimento dos bens sem tempo hábil para ter ocorrido o real fornecimento e a respectiva conferência, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 73, inc. II, alínea "b", e a Lei 4.320/1964, art. 63, § 2º, inc. III;