DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300332 332 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.2.1.3. realizar o ateste do fornecimento de bens nos empenhos 567/2022, 757/2022, 735/2022, 759/2022, 732/2022, 734/2022, 486/2022, 745/2022, 744/2022, 550/2022, 546/2022, 551/2022, 1012/2022, 1009/2022, 525/2022, 679/2022, 690/2022, 760/2022, 761/2022, 765/2022, 766/2022, 924/2022, 621/2022, 743/2022, 768/2022, 769/2022, 484/2022, 730/2022, 807/2022, 787/2022, 780/2022 e 493/2022, os quais tiveram valor superior a R$ 176.000,00 (art. 23, inc. II, alínea "a", da Lei 8.666/1993 c/c art. 23, inc. II, alínea "a", do Decreto 9.412/2018), sem a participação de uma comissão de três membros, conforme exigido pelo § 8º do art. 15 da Lei 8.666/1993; 1.6.2.1.4. deixar de designar formalmente um representante da Administração para atuar como fiscal nos contratos referentes ao PP 20/2022, PP 21/2022, PP 19/2022, PP 15/2022 e Adesão ao PP 01/2022-PMT, em desacordo com o art. 67 da Lei 8.666/1993; 1.6.2.2. Nicson Marreira Lima (CPF 347.119.372-34), Prefeito Municipal de Tefé/AM: 1.6.2.2.1. deixar de observar o princípio da segregação de funções ao assinar a nota de empenho, a nota liquidação, a ordem de pagamento, a autorização de fornecimento e a ordem de fornecimento nos pagamentos referentes ao PP 20/2022, PP 21/2022, PP 19/2022, PP 15/2022 e Adesão ao PP 01/2022-PMT, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 18587/2021- TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo e Acórdão 2829/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas); 1.6.2.2.2. autorizar pagamentos sem que tenha havido a verificação da qualidade e quantidade exigida para aceitação dos bens fornecidos nos empenhos 746/2022, 755/2022, 745/2022, 546/2022, 550/2022, 551/2022, 1009/2022, 1012/2022, 279/2022, 690/2022, 621/2022, 743/2022, 768/2022, 769/2022, 727/2022 e 730/2022, que tiveram recebimento atestado sem tempo hábil para ter ocorrido o real fornecimento e a respectiva conferência, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 73, inc. II, alínea "b", e a Lei 4.320/1964, art. 63, § 2º, inc. III; 1.6.2.2.3. autorizar o pagamento pelo fornecimento de bens nos empenhos 567/2022, 757/2022, 735/2022, 759/2022, 732/2022, 734/2022, 486/2022, 745/2022, 744/2022, 550/2022, 546/2022, 551/2022, 1012/2022, 1009/2022, 525/2022, 679/2022, 690/2022, 760/2022, 761/2022, 765/2022, 766/2022, 924/2022, 621/2022, 743/2022, 768/2022, 769/2022, 484/2022, 730/2022, 807/2022, 787/2022, 780/2022 e 493/2022, os quais tiveram valor superior a R$ 176.000,00 (art. 23, inc. II, alínea "a", da Lei 8.666/1993, c/c o art. 23, inc. II, alínea "a", do Decreto 9.412/2018), que foram atestados sem a participação de uma comissão de três membros, conforme exigido pelo § 8º do art. 15 da Lei 8.666/1993; e 1.6.2.2.4. deixar de designar formalmente um representante da Administração para atuar como fiscal nos contratos referentes ao PP 20/2022, PP 21/2022, PP 19/2022, PP 15/2022 e Adesão ao PP 01/2022-PMT, em desacordo com o art. 67 da Lei 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 1056/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo de prestação de contas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), relativa ao exercício de 2013. considerando que os presentes autos foram sobrestados, nos termos do despacho proferido em 1º/9/2016 pelo então relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti (peça 16), até que fosse proferida decisão definitiva no âmbito dos TCs 007.481/2014-4, 018.337/2013-9, 030.518/2014-8, 020.029/2015-2, TC 034.930/2015- 9, TC 034.931/2015-5, TC 034.932/2015-1, TC 034.935/2015-0, TC 034.940/2015-4, , TC 017.469/2016-3, TC 017.470/2016-1, TC 017.471/2016-8, TC 017.472/2016-4, TC 017.473/2016-0, TC 017.475/2016-3, TC 017.476/2016-0 e no processo a ser autuado decorrente da fiscalização aprovada pelo TCU, na Sessão Plenária de 27/7/2016 (TC 004.980/2017-4); considerando que por meio do Acórdão 324/2024-Plenário esta Corte decidiu sobre a responsabilidade dos agentes chamados em audiência no processo apartado piloto (TC 017.469/2016-3), relacionado ao financiamento à exportação de bens e serviços em obras rodoviárias; considerando a similaridade dos indícios de irregularidades que subsidiaram o chamamento em audiência dos responsáveis nos diversos processos e que os referidos indícios ocorreram de maneira sistemática no banco, em todas as operações fiscalizadas pelo TCU nos processos acima referenciados; considerando que, por meio do Acórdão 324/2024-Plenário, o Tribunal decidiu que as condutas de todos os responsáveis arrolados no TC 017.469/2016-3 não seriam passíveis de sanção, acolhendo as razões de justificativa por eles apresentadas, integral ou parcialmente, em razão da ausência de erro grosseiro; considerando que, posteriormente, o Tribunal decidiu no mesmo sentido no âmbito dos demais processos apartados, resultando nos Acórdãos 1.349/2024, 1.328/2024, 1.329/2024 e 1.330/2024, todos do Plenário; considerando que o levantamento realizado pela unidade técnica (peças 28 a 30), complementado pelo MPTCU (peça 33), apontou que, dos processos citados com potencial impacto no julgamento dessas contas, permaneciam em análise apenas os TCs 036.606/2018-9, 002.275/2018-0 e 010.191/2018-6; considerando que o representante do MPTCU não divergiu no mérito da unidade técnica, mas sugeriu a manutenção do sobrestamento até o julgamento dos citados processos; considerando que os TCs 002.275/2018-0 e 010.191/2018-6 foram apreciados na mesma linha dos anteriores, respectivamente pelos Acórdãos 1.328/2024 e 408/2025, ambos do Plenário; considerando que, por meio do Acórdão 630/2024-Plenário, o Tribunal acolheu as alegações de defesa e razões de justificativa e julgou regulares as contas dos responsáveis arrolados no TC 036.606/2018-9; considerando que o art. 206 do Regimento Interno do TCU permite a aplicação de sanções ou a imputação de débitos em processos conexos com as contas, independentemente do julgamento proferido; considerando que a Controladoria-Geral da União (CGU) não trouxe constatações em seu relatório sobre as contas (peça 5), o certificado de auditoria foi pela regularidade das contas (peça 6) e a conclusão foi acolhida pelo dirigente do órgão de controle interno (peça 7); considerando que a unidade técnica propôs, em pareceres convergentes, julgar regulares as contas dos responsáveis (peças 31 e 32); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 11; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em: levantar o sobrestamento dos presentes autos; b) julgar regulares as contas dos responsáveis Luciano Galvão Coutinho, Fernando Damata Pimentel, Carlos Roberto Lupi, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Sérgio Foldes Guimarães, Roberto Átila Amaral Vieira, Orlando Pessuti, Mauro Borges Lemos, Márcio Holland de Brito, Eva Maria Cella Dal Chiavon, Vagner Freitas de Moraes, Luiz Alberto Figueiredo Machado, Nelson de Almeida Prado Hervey Costa, William George Lopes Saab, Carlos Alberto de Souza, José Eduardo Martins Cardozo, Clélio Campolina Diniz, Eduardo Coutinho Guerra, Paulo Fontoura Valle, Valdir Moyses Simão, Luizianne de Oliveira Lins, Attilio Guaspari, Paulo Roberto Vales de Souza, João Paulo dos Reis Velloso, Mauricio Borges Lemos, Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, João Carlos Ferraz, Julio Cesar Maciel Ramundo, Roberto Zurli Machado, Guilherme Narciso de Lacerda, Fernando Marques dos Santos e Wagner Bittencourt de Oliveira, dando-lhes quitação plena; c) comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada; d) encerrar o presente processo. 1. Processo TC-033.842/2015-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Responsáveis: Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Fernando Damata Pimentel (129.845.316-04); Carlos Roberto Lupi (434.259.097-20); Luciene Ferreira Monteiro Machado (037.653.907-04); Sérgio Foldes Guimarães (014.873.977-63); Roberto Átila Amaral Vieira (038.281.077-53); Orlando Pessuti (157.097.369-53); Mauro Borges Lemos (316.720.516-49); Márcio Holland de Brito (593.440.086-04); Eva Maria Cella Dal Chiavon (400.606.759-34); Vagner Freitas de Moraes (115.763.858-92); Luiz Alberto Figueiredo Machado (599.872.197-72); Nelson de Almeida Prado Hervey Costa (251.180.298-80); William George Lopes Saab (828.330.447-04); Carlos Alberto de Souza (895.901.397-87); José Eduardo Martins Cardozo (021.604.318-26); Clélio Campolina Diniz (006.416.186-20); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Valdir Moyses Simão (021.728.738-70); Luizianne de Oliveira Lins (382.085.633-15); Attilio Guaspari (610.204.868-72); Paulo Roberto Vales de Souza (259.780.047-49); João Paulo dos Reis Velloso (019.687.267-72); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (691.850.857-15); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Julio Cesar Maciel Ramundo (003.592.857-32); Roberto Zurli Machado (600.716.997-91); Guilherme Narciso de Lacerda (142.475.006-78); Fernando Marques dos Santos (280.333.617-00); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49). 1.2. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3.1. Ministro que se declarou impedido: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.6. Representação legal: André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1057/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em razão de movimentações financeiras fraudulentas nas prestações de contas de unidades lotéricas, no âmbito da agência 0889 em Alcântara/RJ, sob o valor original de R$ 9.091.976,57, no período de 12/7/2017 a 3/7/2018. Considerando que, por meio do Acórdão 599/2025, de 19/3/2025, o Plenário do TCU, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da empresa Acertei Loteria Esportiva Ltda., condenando-a em débito e em multa, além de declarar a sua inidoneidade e da empresa Favorita Loteria Esportiva Ltda.; considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos indicou, à peça 151, que as empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda. e Favorita Loteria Esportiva Ltda. haviam sido baixadas na Receita Federal do Brasil (RFB), respectivamente, desde 20/2/2024 (peça 149) e 6/8/2020 (peça 150), antes, portanto, da prolação da decisão condenatória; considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 151 e 152) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (peça 153); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, em: a) tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.9 do Acórdão 599/2025-Plenário, apenas no que se referem às empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda. e Favorita Loteria Esportiva Ltda., mantendo-se o julgamento das contas, a condenação em débito solidário, a multa, a inabilitação e a declaração de inidoneidade dos demais responsáveis; e b) comunicar esta deliberação aos responsáveis citados no item anterior e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 1. PROCESSO TC-020.995/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Renato Costa Pinheiro (053.388.947-26); Acertei Loteria Esportiva Ltda. (10.596.905/0001-20); América Loterias Ltda. (28.268.936/0001-17); Casa Lotérica Mutuá Ltda. (17.063.776/0001-53); Fátima Azevedo (982.080.637-20); Ferreira Dória Loteria Esportiva Ltda. (30.934.012/0001-54); Rodrigo Nunes Valentim (094.657.457- 07). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1058/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo administrativo autuado para avaliar nota técnica elaborada conjuntamente pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) em atendimento ao item 9.3 do Acórdão 2.680/2021 - Plenário, sobre os critérios de qualificação técnica ou habilitação em licitações para manutenção de salas-cofre. Considerando que o processo foi apreciado por meio do Acórdão 1.937/2024 - Plenário, tendo, na ocasião, o Tribunal autorizado a divulgação parcial da Nota Técnica- AudContratações 1/2022; considerando que, por meio do Acórdão 2.454/2024 - Plenário, foi franqueado à empresa Green4t Soluções TI Ltda. o direito de participação neste processo na condição de amicus curiae; considerando que a empresa encaminhou elementos adicionais sobre a matéria em questão; considerando que, após analisar as novas informações, a AudContratações propôs o encaminhamento de cópias a vários órgãos e entidades para que adotem as providências que entenderem cabíveis; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, bem como no parecer da unidade técnica, em adotar as medidas indicadas no item 1.7 abaixo e arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-017.289/2022-0 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Unidades: Administração Pública Direta e Indireta. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luiz Antônio Ferreira Bezerril Beltrão (OAB/DF 19.773). 1.7. encaminhar cópia da instrução da unidade técnica e da manifestação da Green4T Soluções TI Ltda. ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Secretaria de Transformação Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para as providências que entenderem cabíveis. ACÓRDÃO Nº 1059/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas em concurso público conduzido pela Agência Nacional de Mineração (ANM). Considerando que o denunciante solicita a intervenção do TCU no sentido de revisar a aplicação da cláusula de barreira prevista no Decreto 9.739/2019, a qual limitaria, de forma desproporcional, o número de candidatos classificados no cadastro de reserva do concurso público da ANM 2025; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o denunciante não apontou qualquer desconformidade do edital com o disposto no Decreto 9.739/2019, tratando-se a referida cláusula de barreira de ato de gestão legítimo da ANM, que não caracteriza irregularidade, pois, simplesmente, segue a regra prevista no decreto; considerando, ainda, que a denúncia busca a defesa de interesses subjetivos, tendo em vista que, de acordo com a unidade, "ao se analisar e ordenar a lista de candidatos para o Cargo 20 (Geologia/PA), verifica-se que o denunciante se encontra, em termos de classificação, fora das duas vagas previstas para serem efetivamente preenchidas" (peça 6); considerando, por fim, que o TC 006.001/2025-4, de minha relatoria, tratou do mesmo tema, tendo sido prolatado o Acórdão 625/2025-Plenário, por meio do qual não se conheceu denúncia de teor similar; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e arts. 103, § 1º, 105 e 108 da