DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300333 333 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-006.087/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Agência Nacional de Mineração 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1060/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas a um acordo feito pela Petrobras e o Governo Federal para encerrar processos administrativos e judiciais no Conselho de Administração de Recursos Fiscais, que redundou no pagamento de R$ 19,8 bilhões por parte da Petrobrás à União (peça 1). Considerando que, de acordo com a síntese elaborada pela unidade instrutora, o denunciante entende que essa prática teria configurado a chamada "pedalada fiscal", em que o Governo Federal se utiliza de suas estatais para cobrir seus déficits e gastos, bem como que essa descapitalização da Petrobras estaria provocando a necessidade do aumento dos preços dos derivados de petróleo, que "vêm sendo reajustados de forma vertiginosa sem provisão legal que os defina" (peça 5); considerando que o denunciante requer que o Tribunal determine à União: a) o congelamento dos reajustes dos preços dos derivados do petróleo por, no mínimo, três anos; b) que esclareça em que áreas foram aplicados os tributos PIS, Cofins e Cide incidentes sobre os derivados do petróleo; e c) que esclareça os montantes bruto e líquido da arrecadação desses tributos no período de 2018 a 2024; e que inste o pronunciamento e a manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da Casa Civil da Presidência da República sobre eventuais políticas de redução dos preços dos combustíveis e demais derivados do petróleo; considerando que, conforme a unidade instrutora, não houve a indicação de indícios mínimos com relação às supostas irregularidades apontadas, estando ausentes, portanto, os requisitos necessários previstos para o conhecimento da denúncia, in verbis (peça 5): "7. Com efeito, verifica-se que em junho de 2024 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) lançaram um edital de transação por adesão para débitos decorrentes de contrato de afretamento e plataformas. Esses débitos referem-se a cobranças objeto de contencioso administrativo ou judicial envolvendo discussões sobre a incidência de IRRF, Cide, PIS e Cofins [...]. 8. Conforme notícia publicada pela 'Agência Petrobrás' em 17/6/2024, o Conselho de Administração da empresa aprovou a adesão do edital acima. A transação, considerado o desconto de 65% concedido no edital, envolveu o valor de R$ 19,8 bilhões. [...] 9. O denunciante não aponta quaisquer irregularidades no processo de adesão a esse edital, seja questionando o processo decisório adotado, seja apontando eventuais fatos que sinalizassem que essa adesão teria sido desfavorável aos interesses da empresa. 10. O denunciante afirma que teria se tratado de uma 'pedalada fiscal' sem, no entanto, apresentar maiores elementos que respaldem tal afirmação. Também não foram apontadas eventuais irregularidades no edital lançado pela PGFN e RFB, que tem amparo na Lei 13.888/2020. 11. O denunciante faz uma ilação de que o desembolso realizado pela Petrobras em razão da adesão ao edital teria gerado a necessidade de a companhia promover reajustes dos preços dos derivados do petróleo, em prejuízo dos consumidores. Novamente, no entanto, não traz qualquer elemento concreto para indicar a conexão entre a adesão ao edital e os preços dos combustíveis e outros derivados. Cabe destacar que o Tribunal tem uma ação de controle, na modalidade acompanhamento, sobre a política de preços de combustíveis da Petrobrás atualmente em vigor (TC 015.281/2023- 0)."; considerando que assiste razão à unidade e, nesse sentido, a denúncia não deve ser conhecida; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à Petrobras; d) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-006.915/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Casa Civil da Presidência da República 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1061/2025 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de auditoria de conformidade, no âmbito do Fiscobras 2018, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no período compreendido entre 7/5/2018 e 13/7/2018, em cumprimento ao Acórdão 2.421/2017-Plenário, com o objetivo de fiscalizar, dentre outros objetos, as ações de melhoramentos no canal de navegação da hidrovia do rio São Francisco. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação ao Sr. Reynaldo Araújo da Silva Soares, ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 1.488/2023-TCU-Plenário (peça 96), consoante comprovantes acostados aos autos; b) encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-014.905/2018-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Reynaldo Araújo da Silva Soares (290.731.467-04) 1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Eclusa de Sobradinho (30.169.310/0001-03); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Laghi Engenharia Ltda (01.057.727/0001-78). 1.3. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 1.7. Representação legal: Carlos Jose Guimaraes Cova (OAB-RJ 166.889), representando Reynaldo Araújo da Silva Soares; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1062/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90009/2025, sob a responsabilidade de Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, com valor estimado de R$ 1.199.085,12, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de prestação de serviço de monitoramento pessoal com acionamento de dispositivo eletrônico de emergência portátil e locação de aparelhos celulares com aplicativo embarcado, nos termos do edital e seus anexos. Considerando que o pregão objeto da denúncia é regido pela Lei 14.133/2021 c/c a Lei Complementar 123/2006, o Decreto 11.462/2023 e a Instrução Normativa Seges/ME 73/2022; Considerando que o denunciante alega, em síntese, a ocorrência de impropriedade na definição do objeto e falta de clareza nas exigências técnicas e a imprecisão quanto à responsabilidade sobre a solução tecnológica; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações concluiu que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que a AudContratações concluiu que está configurado o pressuposto do perigo da demora por tratar-se de contratação não decorrente de registro de preços cujo contrato está na iminência de ser assinado, bem como que está afastado o perigo da demora reverso em razão de o objeto licitatório não ser essencial ao funcionamento das atividades da Unidade Jurisdicionada; Considerando, não obstante, que a AudContratações concluiu que não se verifica, nos autos, qualquer indício de que (1) a definição do objeto ou a ausência de sua classificação como solução de tecnologia da informação e comunicação tenha acarretado restrição à competitividade, risco relevante à execução contratual ou violação aos princípios da legalidade, planejamento, eficiência ou economicidade; bem como que não há nos autos indícios de que (2) a definição das responsabilidades tenha causado prejuízo à competitividade, à economicidade ou à segurança da contratação, tampouco violado os princípios da legalidade, planejamento, eficiência ou economicidade; Considerando que a unidade técnica concluiu que não há plausibilidade jurídica nas supostas irregularidades apontadas pelo denunciante; Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, a AudContratações constatou que, a despeito de estar configurado o perigo da demora e afastado o perigo da demora reverso, não há plausibilidade jurídica nas supostas irregularidades apontadas pelo denunciante; Considerando que, no âmbito do TC 022.130/2024-1, foi examinada representação relativa ao Pregão Eletrônico SRP 19/2024, sob responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo objeto era o registro de preços para eventual locação/comodato de dispositivo eletrônico de emergência portátil com software de monitoramento, a ser instalado na Central de Monitoramento da Secretaria de Inteligência e Polícia Institucional do TRT3 ou em outros locais a serem futuramente indicados - edital antecessor do certame ora em análise; Considerando que naquela oportunidade foram apontadas supostas irregularidades na definição do objeto, na insuficiência das exigências técnicas e na imprecisão quanto à responsabilidade sobre a solução tecnológica; Considerando que, por meio do Acórdão 2554/2024-TCU-Plenário, o Tribunal conheceu a representação, mas não proferiu determinação, recomendação ou ciência quanto aos pontos mencionados, limitando-se a dar ciência apenas da ausência de estudos internos ou levantamentos de demanda e necessidade que justificassem, de forma clara, o quantitativo a ser registrado na ata de registro de preços e o quantitativo a ser adquirido de forma imediata; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, peças 12 e 13, os quais propõem indeferir a medida cautelar, conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) informar ao denunciante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e) arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 250, inciso I, c/c o artigo 169, inciso VI, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-005.452/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1063/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, em que se requer ao TCU a "adoção das medidas de sua competência necessárias a atuar junto ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal acerca do compartilhamento de informações sobre operações financeiras, especialmente com uso do Pix, pela ausência de conhecimento pelo Governo Federal de transações financeiras que estão ocorrendo por essa forma de pagamento; bem como diante do risco de sonegação fiscal e falta de transparência que poderá desencadear novas ondas de fake News sobre o assunto". Considerando que a definição de parâmetros técnicos e operacionais sobre o tratamento de dados fiscais é atribuição típica da Receita Federal, a quem compete, como órgão integrante do Ministério da Fazenda, o exercício da administração tributária e aduaneira da União, inclusive das atividades relacionadas com a tributação, a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e o contencioso administrativo dos tributos federais, e com a aplicação da legislação aduaneira; Considerando que a autoridade representante pugna para que o Tribunal atue sobre atos de natureza discricionária da administração tributária, especificamente a definição de critérios técnicos e operacionais para o compartilhamento de dados financeiros, atividade típica da Receita Federal do Brasil (RFB), não sendo, portanto, matéria de competência desta Corte de Contas; Considerando que na hipótese de expedição de comando ao gestor que defina "critérios e valores" específicos para o compartilhamento de informações, o TCU estaria atuando como órgão executor da política pública fiscal, o que desvirtuaria seu papel constitucional e violaria o princípio da separação de funções entre gestão e controle; Considerando que não se encontram indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade nos atos administrativos apontados, tampouco elementos que justifiquem a abertura de apuração pelo Tribunal; Considerando que o TCU já incluiu, em sua Lista de Alto Risco (LAR) da Administração Pública Federal de 2024, o tema "Credibilidade das Informações Contábeis da Arrecadação Tributária Federal", o qual está diretamente relacionado à certificação da