DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300334 334 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 confiabilidade e ao fortalecimento da transparência das informações financeiras vinculadas à arrecadação tributária. Considerando que a inclusão desse tema na LAR evidencia o compromisso do TCU em intensificar suas ações de controle externo sobre a matéria, atuando de forma coordenada com outros órgãos governamentais para enfrentar os desafios identificados, num contexto em que o Tribunal buscará planejar e executar fiscalizações mais efetivas e direcionadas, promovendo aperfeiçoamentos estruturais e normativos; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal às peças 4-6; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) determinar o arquivamento do presente processo, nos termos dos arts. 237, c/c o parágrafo único do art. 237, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014; e c) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante. 1. Processo TC-000.590/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1064/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame em face do Acórdão 2.126/2024-TCU-Plenário - (Peça 133), interposto por Felipe Araujo de Almeida Santos (peça 197). Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; considerando que não há que se falar na existência de fatos novos no presente expediente recursal, motivo pelo qual a impugnação não merece ser conhecida, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 32 da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e §2º, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 202) ao recorrente. 1. Processo TC-037.422/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Marques (701.326.663-91); Carlos Eduardo Martins (016.193.778-02); Eli Carlos Ferreira (049.675.156-57); Felipe Araujo de Almeida Santos (066.108.176-18); Flavio Garcia Netto Machado (022.317.407-61); Pablo Junior Alfim Domingos (079.892.896-44); Ronald Jose Pinto (016.351.847-54); Tiago Renan Pinheiro Novaes (076.399.116-30). 1.2. Recorrente: Felipe Araujo de Almeida Santos (066.108.176-18). 1.3. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Centro de Controle Interno do Exército (). 1.4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Barbacena. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.9. Representação legal: Alexandre Gomes Franca Pinheiro (55458/OAB-DF) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Tiago Renan Pinheiro Novaes; Tania Patricia de Lara Vaz (24713/OAB-PR) e Victor Chaves Ribeiro Franca Guimaraes (153073/OAB-MG), representando Flavio Garcia Netto Machado; Tania Patrícia de Lara Vaz (24713/OAB-PR) e Victor Chaves Ribeiro Franca Guimaraes (153073 / OA B - M G ) , representando Ronald Jose Pinto; Alexandre Gomes Franca Pinheiro (55458/OAB-DF) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Carlos Eduardo Martins; Alexandre Gomes Franca Pinheiro (55458/OAB-DF) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Eli Carlos Ferreira; Alexandre Gomes Franca Pinheiro (55458/OAB-DF) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Pablo Junior Alfim Domingos. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1065/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas ordinária da extinta Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Maranhão, relativa ao exercício de 2002. Considerando que os autos foram apreciados no mérito mediante o Acórdão 400/2011-TCU-Plenário, mediante o qual foram julgadas irregulares as contas de diversos responsáveis, com imputação de débito e aplicação de sanções, Considerando que em pronunciamentos de peças 514/516 a AudBenefícios se pronuncia no sentido da reavaliação de ofício das penalidades impostas à empresa Comercial Reparos (E.C. do Nascimento Comércio), vez que baixada em 2003, antes do acórdão condenatório, face o caráter personalíssimo da pena e em analogia ao disposto no § 2º do art. 3º da Resolução TCU 178/2005, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, Considerando que a AudBenefícios aponta como precedentes na mesma linha os Acórdãos 2.129/2024-TCU-Plenário (Rel. Min. Substituto Marcos Bemquerer Costa), 7.082/2024-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues) e 8.021/2024-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Ministro Aroldo Cedraz), nos quais foi reconhecida a impossibilidade de manutenção de penalidades aplicadas a pessoas jurídicas que tenham sido extintas antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, Considerando que nos autos não foi realizada citação dos sócios da empresa, conforme anotado na instrução da unidade, havendo ainda transcurso de grande lapso temporal que inviabilizaria procedimentos de citação desses, Considerando que tal proposição foi acolhida pelo representante do Ministério Público/TCU, no sentido de revisar de ofício o acordão condenatório para tornar sem efeito as sanções aplicadas à referida empresa (peça 517), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com os pronunciamentos uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU, em: a) revisar, ex officio, o Acórdão 400/2011-TCU-Plenário, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, para tornar sem efeito as sanções consignadas nos subitens 9.14 (aplicação de multa) e 9.19 (declaração de inidoneidade), aplicadas à empresa E. C. do Nascimento Comércio (CNPJ 05.155.752/0001-45), considerando que a mesma foi baixada anteriormente à condenação e que os atos processuais válidos de citação foram dirigidos exclusivamente à pessoa jurídica extinta, sem a citação válida do sócio responsável; b) restituir os autos ao Serviço de Gestão de Condenações, Sanções e Cautelares do TCU (SEGESC), para adoção das providências cabíveis, visando à continuidade dos trâmites necessários ao ateste do trânsito em julgado do Acórdão 400/2011-TCU- Plenário. 1. Processo TC-010.349/2003-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 013.858/2008-7 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alexsandro de Oliveira Passos Dias (475.585.983-20); Center Kennedy-car Peças e Serviços Ltda. (02.479.083/0001-79); Fernanda Cristina Ferreira Borgneth (206.961.753-04); Jose Henrique Rego dos Santos (252.117.493-91); Lourival da Cunha Souza (104.132.003-53); Manoel Pereira Barros Neto (432.078.207-00); Maria Rita Campelo Arruda (044.488.713-04); Maria de Fatima Pinto de Menezes (245.229.291-53); Maria de Jesus Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49); Márcia Regina Aragão Bringel (150.029.423-34); Neivaldo Mendes Gonçalves (249.739.203-04); Orcemir Jose da Paz Furtado (076.008.283-91); Pedro Gomes Arruda Filho (237.795.433-20); Regiane Sousa Garcia Ribeiro (488.478.523-15); Rosimar Ribeiro da Mota (147.126.793-87); Silvio Conceição Pinheiro (137.571.483-04); Vilma Pasini de Souza (365.527.046-15); E C do Nascimento Comercio (05.155.752/0001-45); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho No Estado do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Maria da Gloria Costa Gonçalves de Sousa Aquino (OAB/MA 6.399), representando Fernanda Cristina Ferreira Borgneth; Arnaldo Vieira Sousa (OAB/MA 10.475), representando Maria de Fatima Pinto de Menezes; Esdras da Silva Guedelha (OAB/MA 5.542), representando e C do Nascimento Comercio; Silvestre Silva de Aquino, representando Center Kennedy-car Peças e Serviços Ltda.; José Henrique Cabral Coaracy (OAB/MA 912), Gustavo Brandão de Lima (OAB-MA 8.421) e outros, representando Lourival da Cunha Souza; Liz Cristina de Melo Brito (OAB/MA 3.790), Willian Vagner Rodrigues Ribeiro (OAB/MA 2.337-E) e outros, representando Orcemir Jose da Paz Furtado; Arnaldo Vieira Sousa (OAB/MA 10.475), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217) e outros, representando Regiane Sousa Garcia Ribeiro. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1066/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.510/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará (Crea/CE). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará, no tocante ao atendimento das disposições contidas na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas, que podem prejudicar os princípios da publicidade, transparência e interesse público, previstos no art. 37 da CF/88, no art. 5º, da Lei 14.133/2021 e no art. 8º da Lei 12.527/2011, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. incorreta apresentação, nos dados informados pelo Portal da Transparência do Crea-CE, do número do processo de contratação como sendo o número do contrato firmado; 9.3.2. existência de links sem funcionamento para download de editais e/ou outros documentos no Portal da Transparência do Crea-CE. 9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 9.5. dar ciência desta deliberação ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1066- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1067/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.932/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, cujo objetivo é avaliar a Política de Conteúdo Local (PCL) no setor de petróleo e gás natural, verificando se ela está alcançando os resultados planejados e produzindo os efeitos previstos, especialmente quanto ao aumento da participação da indústria nacional de bens e serviços nos projetos de Exploração e Produção. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, nos moldes propostos pela AudPetróleo, devendo essa unidade técnica observar a orientação contida no voto condutor desta decisão; e 9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações, para a adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1067- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1068/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.997/2018-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrentes: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sergio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); e Pedro Augusto Bonésio (971.777.418-87)