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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 335

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representação legal: Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ) e outros, representando Almir Guilherme Barbassa, José Sergio Gabrielli de Azevedo e Pedro Augusto Bonésio; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella; Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame, interpostos contra o Acórdão 820/2023-Plenário, por meio do qual este Tribunal de Contas da julgou, parcialmente, procedente a representação instaurada para apuração de irregularidades no âmbito do Projeto Sondas, conduzido pela Petrobras, bem como nos contratos firmados entre o Grupo Sete Brasil e a Petrobras Netherlands B.V., tendo deliberado pela aplicação de multas individuais aos ex-diretores da estatal envolvidos no processo decisório que culminou na adoção de estratégias consideradas temerárias para a execução de referido projeto. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Jorge Luiz Zelada, José Sergio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster e Pedro Augusto Bonésio e, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1068- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro com voto vencido: Bruno Dantas. 13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1069/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.163/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB- DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando AIDC Tecnologia Ltda; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Pablo Sanches Braga (42866/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária AIDC Tecnologia Ltda., por meio da qual noticia possíveis irregularidades nas licitações eletrônicas (LE) 2025/00083 e 2025/00244, conduzidas pelo Banco do Brasil (BB), cujos objetos são, respectivamente, o registro de preços para fornecimento, entrega e instalação de switches de 24 e 48 portas, transceivers e solução de gerenciamento; e o registro de preços para aquisição de ativos de rede (hardware e software) destinados à implantação de solução Wi-Fi. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 41 destes autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Brasil e à representante. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1069- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1070/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.865/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), por meio da qual noticia possíveis irregularidades no pregão eletrônico (PE) 90002/2025, promovido pelo Ministério da Cultura (MinC) e tendo como partícipe o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto é o registro de preços para contratação de subscrição de solução de segurança da informação para gestão de identidade e de acesso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 59 destes autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Cultura, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à representante. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1070- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1071/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.104/2017-4. 1.1. Apensos: 022.813/2023-3; 022.814/2023-0; 022.819/2023-1; 022.818/2023- 5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Alexandro da Anunciação Reis (906.032.575-34); Jeronimo da Silva Junior (559.988.015-04); União de Negros Pela Igualdade (32.699.746/0001-21). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Cultura. União de Negros Pela Igualdade. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Anhamona Silva de Brito (19671/OAB-BA), representando Alexandro da Anunciação Reis; Caliane Moura Nunes (65984/OA B - BA ) , representando Jeronimo da Silva Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Alexandro da Anunciação Reis Marques, por Jeronimo da Silva Junior e pela União de Negros Pela Igualdade contra o Acórdão 3.867/2019-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 3867/2019-TCU- Primeira Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Alexandro da Anunciação Reis Marques, de Jeronimo da Silva Junior e União de Negros Pela Igualdade, dando-lhes quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência deste Acórdão aos recorrentes e ao Ministério da Cultura. 9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 169, III, do RI/TCU. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1071- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1072/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.098/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001- 77); J. N. Venancio Administração de Imóveis Ltda (06.945.555/0001-92). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Fellipe Matheus da Cunha Goncalves (59728/OAB-DF), Tharlen Jose Nolasco do Nascimento (65857/OAB-DF) e outros, representando J. N. Venancio Administração de Imóveis Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, cumulada com pedido de medida cautelar, contra possíveis irregularidades ocorridas após a formalização do Oitavo Termo Aditivo ao Contrato Administrativo 1/2010, firmado em 30/9/2024, entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a empresa J. N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda. (J.N.), cujo objeto é prorrogação de contrato de locação do imóvel situado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3 Lote 10, Projeto Orla, Polo 8, em Brasília/DF, com previsão de pagamento de aluguel e de parcela referente à compra do imóvel (reversão patrimonial); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação interposta pelo Ministério Público junto ao TCU e pelo Deputado Federal Gustavo Gayer, com fundamento no artigo 82 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 235 e 237, incisos III e VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. requisitar à Caixa Econômica Federal a prestação de serviços técnicos especializados, sem quaisquer ônus, com fundamento no art. 297 do Regimento Interno do TCU e no art. 101 da Lei 8.443/1992, para que envie ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações abaixo: 9.2.1. verificar se a metodologia utilizada nos laudos de avaliação imobiliária de empresas contratadas pela Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) (peças 38-46), que fundamentaram a celebração do Oitavo Termo Aditivo ao Contrato Administrativo 1/2010, firmado em 30/9/2024, entre a Agência e a empresa J. N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda., obedeceram a normas e a critérios técnicos adequados e se os valores neles indicados refletem a realidade do mercado imobiliário; 9.2.2. avaliar se o valor médio dos aluguéis pagos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) à empresa J. N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda., pela locação do imóvel situado no Setor de Clubes Esportivos Sul, SCES lote 10 - trecho 3, Projeto Orla Polo 8 - Bloco A - Asa Sul - CEP: 70200-003, desde a celebração do Contrato Administrativo 1/2010, até o dia anterior à formalização do Oitavo Termo Aditivo ao referido ajuste contratual, estão condizentes com o valor médio de mercado para o mesmo tipo de imóvel e finalidade da locação comercial (construção sob medida ou na modalidade Built to Suit); 9.2.3 avaliar se o valor presente dos fluxos de caixa recebidos pelo empreendedor (aluguéis de 2011 a 2024) e pagamentos futuros até 2047, a serem realizados pela ANTT à empresa J. N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda. até a data final da avença, a partir da formalização do Oitavo Termo Aditivo ao Contrato Administrativo 1/2010, cuja quantia mensal é composta pela adição da parcela de aluguel com a parcela referente à reversão patrimonial, corresponde ao valor de mercado de aquisição do imóvel situado no Setor de Clubes Esportivos Sul, SCES lote 10 - trecho 3, Projeto Orla Polo 8 - Bloco A - Asa Sul - CEP: 70200-003; 9.2.4. apresentar outras considerações que entender pertinentes; 9.3. encaminhar à Caixa Econômica Federal cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, das instruções da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 27/28 e 78/80), bem como dos laudos de avaliações imobiliária emitidos pelas empresas especializadas contratadas pela ANTT (peças 38-46), a fim de subsidiar a análise e elaboração dos serviços técnicos requisitados pelo Tribunal; 9.4. ordenar à da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que, após o envio ao Tribunal das conclusões dos trabalhos a serem realizados pela Caixa Econômica Federal, seja franqueada ampla vista à ANTT e à empresa J. N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda. para, querendo, apresentar contrarrazões; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), à empresa J. N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda. e ao representante. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1072- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: