DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Conselho Curador dos Honorários Advocatícios; Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Hugo Mendes Plutarco (25.090/OAB-DF), representando Anpprev - Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais; Rafael Naves Navarro (78.695/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Conselho Curador dos Honorários Advocatícios; Kamilla Ferreira Guimaraes (77.094/OAB-DF) e Marcelo Cama Proença Fernandes (22.071/OAB-DF), representando Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - Anafe; Lucas Lacerda Esteves (68.416/OAB-DF), Edilene Rossi Lacerda (15.074/OAB-DF) e outros, representando Associação Nacional dos Advogados da União - Anauni. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possível ilegalidade na concessão de uma cota extraordinária de honorários advocatícios aos advogados públicos federais, supostamente a título de gratificação natalina (13º salário), o que poderia infringir o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 13.327/2016: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, tendo em vista as conclusões de que: 9.1.1. É aderente à decisão do STF e ao estabelecido no art. 39, § 4º, da Constituição, que a gratificação natalina seja complementada com a concessão de honorários, desde que seu somatório aos honorários, subsídio ou qualquer outra parcela respeite o limite constitucional; 9.1.2. O pagamento de uma décima terceira cota de honorários de sucumbência, por desempenho, aos advogados públicos da União, de forma complementar à gratificação natalina, deve respeitar o teto próprio e autônomo da gratificação natalina; 9.1.3. O cálculo do teto deve ser feito mensalmente, conforme orientação constitucional, e a tentativa de anualizar o valor excede o que a Constituição permite; 9.1.4. Os honorários sucumbenciais complementares devem acompanhar a gratificação natalina na mesma proporção aplicada ao teto àquela parcela; 9.2. admitir a participação nos autos das Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV (peça 102) e pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ (peça 104) nas posições de amici curiae, para considerar as suas colaborações nos autos, sem a possibilidade de sustentação oral, em face de considerar suficientes as informações trazidas já trazidas para o esclarecimento dos autos; 9.3. informar ao denunciante, à Advocacia-Geral da União e ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do RITCU, c/c o art. 33, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1073- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1074/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.485/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 470/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, a fim de tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 661/2023-TCU- Plenário; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1074- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1075/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.610/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001- 77). 3.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001- 77). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas (25742/OAB- BA), representando Agência Nacional de Transportes Terrestres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contra o Acórdão 200/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1075- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1076/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.157/2024-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Responsável: Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda. (11.260.925/0002-79). 3.1. Recorrente: Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda. (11.260.925/0002-79). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Giovani Trindade Castanheira Menicucci (27.340/OA B - DF), André Macedo de Oliveira (15.014/OAB-DF) e outros, representando a Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda.; Adão José Fernandes Júnior ( 1 7 8 . 3 0 3 / OA B - MG) e Rômulo Greficce Miguel Martins (180.285/OAB-MG), representando a XCMG Brasil Industria Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda. contra o Acórdão 1.997/2024-TCU- Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso interposto pela empresa Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda.; 9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido, por erro de procedimento; 9.3. encaminhar os autos ao gabinete do relator a quo para que seja prolatada nova decisão, nos termos do art. 175 do RITCU, possibilitando à parte exercer o seu direito de defesa oral previamente ao julgamento da representação; e 9.4. dar ciência deste acórdão à recorrente, ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs) e aos demais interessados. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1076- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. 13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1077/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.602/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessado: Distrito Federal 4. Unidades: Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) e Ministério da Fazenda (MF) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 8. Representação legal: Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB/DF 22.071), representando o Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida, nesta oportunidade, de monitoramento das medidas adotadas para cumprir os comandos exarados no Acórdão 2.392/2024-Plenário, dirigidos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Ministério da Fazenda, visando ao saneamento da aplicação irregular dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal no custeio de aposentadorias e pensões vinculadas às áreas de educação e saúde do Distrito Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos termos dos arts. 243 e 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar parcialmente cumpridos os comandos dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.392/2024-Plenário; 9.2. aprovar o Plano de Ação encaminhado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, em atendimento ao subitem 9.4.2 do Acórdão 1.895/2019-Plenário; 9.3. determinar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que: 9.3.1. elabore, bimestralmente, relatório contendo a avaliação do andamento do plano de ação frente ao previsto e as medidas eventualmente adotadas, no caso de se detectarem riscos de não atingimento do que foi pactuado, de modo a assegurar o seu integral cumprimento; 9.3.2. envie, ao Ministério da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, cópia dos relatórios elaborados, como subsídio ao acompanhamento previsto no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.135/2023-Plenário; 9.4. autorizar novo monitoramento, com foco na execução do plano de ação indicado no subitem 9.2, retro, e no cumprimento do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.135/2023- Plenário, a ser realizado, preferencialmente, no primeiro semestre de 2026; 9.5. comunicar este acórdão à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Ministério da Fazenda. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1077- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1078/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.078/2019-2 1.1. Apenso: 033.136/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Embargante: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA