DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300342 342 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. adote, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional e com o Ministério do Desenvolvimento Social, medidas com vistas a que as rotinas de contabilização das despesas com benefícios de prestação continuada reflitam adequadamente a natureza dessas transações nas demonstrações contábeis do Instituto Nacional de Previdência Social e do Fundo Nacional de Assistência Social, visando melhorar a qualidade e a consistência das informações prestadas, atender às finalidades e atingir a apresentação adequada das demonstrações, em conformidade com o previsto no item 1, parte II, do MCASP, 10ª edição, e nos itens 15 a 17 e 27 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis; 9.3.4. inclua controles periódicos em seus processos de trabalho com o objetivo de identificar inconsistências nas informações enviadas pelos cartórios e/ou omissões no envio de dados; tais controles devem possibilitar a comunicação ou a representação junto às Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais sobre descumprimentos de obrigações legais por parte de notários, oficiais de registro ou seus prepostos, viabilizando, dessa forma, a fiscalização prevista no art. 37 da Lei 8.935/1994. 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional de Previdência Social e ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, com o objetivo de prevenir ocorrências semelhantes, de que o empenho de compensações previdenciárias no elemento de despesa "Indenizações e Restituições", em vez de nos elementos "Compensações de Regimes de Previdência" e "Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)", a depender das datas de ocorrência dos fatos geradores, infringe o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF/ME 103/2021 c/c o art. 37 da Lei 4.320/1964; 9.5. autorizar, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 17, § 2º, o monitoramento das deliberações aqui prolatadas nas auditorias de contas anuais do Instituto Nacional de Previdência Social dos exercícios subsequentes; 9.6. considerar cumpridas as deliberações dos subitens 9.1.1 a 9.1.5 do Acórdão 1.059/2024-TCU-Plenário e as dos subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.465/2022- TCU-Plenário; implementada a recomendação do subitem 9.2.2 do Acórdão 1.153/2021- TCU-Plenário; em cumprimento o subitem 9.1.7 do Acórdão 1.465/2022-TCU- Plenário; e em implementação o subitem 9.2.6 do Acórdão 1.153/2021-TCU-Plenário; 9.7. juntar o certificado de auditoria anexo ao voto, com o correspondente relatório de auditoria, aos autos do TC 005.196/2025-6, processo de contas anuais do Instituto Nacional de Previdência Social do exercício de 2024, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. encaminhar, por meio do sistema Conecta-TCU, o certificado e o relatório de auditoria ao Ministro de Estado da Previdência Social, para fins de emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992; 9.9. encaminhar ao Instituto Nacional de Previdência Social o certificado de auditoria para a publicação prevista no § 2º, art. 8º, da IN-TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da DN-TCU 198/2022; 9.10. reclassificar as peças 98 a 101, 105, 106, 122, 171, 261, 271, 274 e 276 como informação pública, retirando-lhes, por consequência, o sigilo, em conformidade com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 294/2018; 9.11. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, os presentes autos aos do TC 005.196/2025-6, processo de contas anuais do Instituto Nacional de Previdência Social relativo ao exercício de 2024. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1094- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1095/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.798/2024-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessadas: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade realizada nas contas contábeis relativas a receitas e créditos tributários e previdenciários da União que integram as demonstrações contábeis do Ministério da Fazenda relativas ao exercício de 2024, com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das informações financeiras evidenciadas, em subsídio à emissão do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República do mesmo ano, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que estabeleça tratamento contábil apropriado para evidenciar as compensações de tributos com as obrigações reconhecidas por meio de provisões para perdas administrativas e judiciais tributárias, em consistência com a Macrofunção Siafi 020336, subitem 4.10.3.1, e com a NBC TSP 11, item 27; 9.2. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que reforce os controles de consistência de dados fornecidos por organização prestadora de serviço de tecnologia da informação, com o objetivo de detectar e corrigir tempestivamente erros significativos que possam causar distorções relevantes nos registros contábeis da arrecadação tributária e nas demonstrações contábeis da União (item 4 do relatório precedente); 9.3. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.3.1. o ajuste de valor de provisão originalmente calculada, para refletir a melhor estimativa no momento, deve ser realizado mediante reversão da provisão, conforme prescreve a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, item 69 (subitem 3.1.1 do relatório precedente); 9.3.2. as notas explicativas às demonstrações contábeis não estão em conformidade com a NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, itens 93 e 127, no tocante à divulgação complementar das informações relevantes que possam impactar a opinião dos usuários relativamente aos dados publicados nas demonstrações contábeis (subitem 3.1.2 do relatório precedente). 9.4. autorizar, com fundamento no art. 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, o monitoramento das deliberações nas auditorias anuais de contas do Ministério da Fazenda dos exercícios subsequentes; 9.5. considerar: 9.5.1. em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.4.2 e 9.4.7 do Acórdão 977/2018-TCU-Plenário, bem como dos subitens 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1.056/2024-TCU- Plenário; 9.5.2. não mais aplicável o subitem 9.2.3 do Acórdão 1.056/2024-TCU-Plenário, dispensando, pois, monitoramento. 9.6. em substituição ao comando expresso no subitem 9.1 do Acórdão 1.056/2024-TCU-Plenário, determinar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral Federal (PGF) que, no prazo de 180 dias, a contar da notificação deste acordão, apresentem a este Tribunal plano de ação que inclua cronograma, as ações a serem implementadas, a definição de responsáveis por cada ação e os prazos para implementação das medidas com vistas a aprimorar o processo de contabilização do recebimento de amortizações parciais de créditos tributários objeto de parcelamento, de modo a não contrariar a definição de passivo constante da Lei 4.320/1964, art. 105, §§ 3º e 4º, das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria 01 (NBC TSP 01) Estrutura Conceitual, itens 5.14 a 5.16; e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª edição, Parte II, item 2.2. 9.7. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, estes autos ao TC 005.121/2025-6, processo de contas anuais do Ministério da Fazenda relativo ao exercício de 2024. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1095- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1096/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.950/2025-5. 1.1. Apenso: 005.684/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de supostas irregularidades ocorridas no processamento do Concurso Público Nacional Unificado de 2024, promovido pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente denúncia por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. dar ciência aos denunciantes, nos presentes autos e no TC 005.684/2025- 0 (apensado), do inteiro teor desta deliberação, com fulcro no art. 235, parágrafo único do RITCU c/c art. 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 9.3. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1096- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1097/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.666/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Departamento de Logística Em Saúde (00.394.544/0008-51). 3.2. Recorrente: Fullfarma Comercio de Produtos Farmacêuticos Ltda (46.388.662/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Logística Em Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Pedro Guimaraes de Almeida Caiado Cunha e Cruz (39674/OAB-GO), representando Fullfarma Comercio de Produtos Farmacêuticos Ltda.