DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300343 343 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto em face de despacho denegatório de pedido de medida cautelar, datado de 25/4/2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do agravo, nos termos do art. 289 do Regimento Interno, e negar-lhe provimento; 9.2. informar ao agravante a prolação do presente Acórdão; e 9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações para continuidade do feito. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1098/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.607/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria -Executiva do Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Alex Vicentini Lelis, Ana Dorotéa Veras Costa e outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento que tem por objeto verificar o cumprimento das normas que regem os leilões primários de títulos públicos, avaliar a transparência e a qualidade dos dados públicos relacionados e analisar a competitividade dos leilões e a diversidade de participantes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 315/2020, em: 9.1. Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que: 9.1.1. desenvolva e implemente um conjunto básico de indicadores-chave de desempenho para avaliar sistematicamente a competitividade dos leilões de títulos públicos federais; 9.1.2. publique de forma contínua e atualizada o histórico dos objetos de avaliação selecionados pelos dealers e que tal histórico esteja em formato aberto e processável por máquina, em conformidade com o art. 8º da Lei de Acesso à Informação; 9.1.3. estabeleça protocolos claros para a revisão dos editais de leilão antes da publicação, implementando um checklist específico para verificação de referências normativas, assegurando que a dupla conferência seja efetivamente realizada por servidores distintos e capacitados; 9.1.4. atualize a API "/resultados" para incluir as informações "Liquidação Segunda Volta" e "Oferta Segunda Volta", garantindo que todos os dados publicados nas portarias de resultado (PDFs) estejam também disponíveis via APIs em formatos abertos e processáveis por máquina, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e os princípios de transparência; 9.1.5. adeque o sistema de publicação de resultados de leilões para impedir a associação de mais de um arquivo ao mesmo leilão ou implemente mecanismos de alerta para identificar possíveis duplicidades; além disso, que estabeleça procedimentos de verificação e validação antes da publicação dos arquivos, garantindo a unicidade e integridade das informações divulgadas. 9.2. Recomendar ao Banco Central do Brasil que implemente procedimentos para incluir, nos dados fornecidos ao Tribunal de Contas da União, informações sobre a efetiva liquidação financeira dos leilões de títulos públicos, destacando eventuais falhas ou frustrações na liquidação, de modo a refletir com precisão os resultados dos leilões. 9.3. Encaminhar cópia de inteiro teor do presente acórdão ao Ministério da Fazenda, ao Banco Central do Brasil e à Secretaria do Tesouro Nacional com o objetivo de informar sobre o cumprimento de regras nos leilões públicos, a situação dos dados públicos disponíveis sobre o assunto e a caracterização da competitividade desses certames. 9.4. Arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1099/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.887/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada a esta Casa pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados na qual se requer a realização de auditoria junto ao Ministério do Turismo (MTur); ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDASFCF), e à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR), no tocante à celebração e à execução dos contratos firmados entre os órgãos públicos federais supracitados e a empresa Agência Nacional de Propaganda Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008, conhecer da Solicitação do Congresso Nacional em análise; 9.2. diligenciar o Ministério do Turismo (MTur) para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos referentes ao Contrato 34/2017, firmado com a Agência Nacional de Propaganda Ltda.: 9.2.1. informe sobre possíveis ações corretivas tomadas, após ser cientificado do relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), a fim de corrigir falhas no controle, recompor prejuízos e responsabilizar os envolvidos, enviando documentos que comprovem tais informações; 9.2.2. demais informações que julgar necessárias; e 9.2.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 9.3. diligenciar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos referentes ao Contrato 62/2021, firmado com a Agência Nacional de Propaganda Ltda.: 9.3.1. informe se houve alguma ação de fiscalização interna no âmbito do citado contrato, enviando documentos que comprovem tais informações; 9.3.2. demais informações que julgar necessárias; e 9.3.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 9.4. diligenciar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDASFCF) para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos referentes ao Contrato 30/2022, firmado com a Agência Nacional de Propaganda Ltda.: 9.4.1. informe se houve alguma ação de fiscalização interna no âmbito do citado contrato, enviando documentos que comprovem tais informações; 9.4.2. demais informações que julgar necessárias; e 9.4.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 9.5. diligenciar a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos referentes ao Contrato 53/2022, firmado com a Agência Nacional de Propaganda Ltda.: 9.5.1. informe se houve alguma ação de fiscalização interna no âmbito do citado contrato, enviando documentos que comprovem tais informações; 9.5.2. demais informações que julgar necessárias; e 9.5.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 9.6. diligenciar o Ministério da Saúde (MS) para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos referentes ao Contrato 3/2023, firmado com a Agência Nacional de Propaganda Ltda.: 9.6.1. informe se houve alguma ação de fiscalização interna no âmbito do citado contrato, enviando documentos que comprovem tais informações; 9.6.2. demais informações que julgar necessárias; e 9.6.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 9.7. solicitar à Controladoria-Geral da União que informe, no prazo de quinze dias, a respeito da existência de processos instaurados ou com previsão de serem instaurados, envolvendo contratações realizadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, os quais firmaram os Contratos 62/2021, 30/2022, 53/2022 e 3/2023, respectivamente, com a empresa Agência Nacional de Propaganda Ltda., encaminhando cópia de documentos e informações que entenderem pertinentes, mediante o instituto do compartilhamento de provas, sem prejuízo da manutenção do sigilo por parte desta Corte de Contas; 9.8. encaminhar cópia da instrução à peça 10 dos presentes autos ao Ministério do Turismo, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União, de maneira a embasar as respostas às diligências e à solicitação de informações; 9.9. prorrogar, excepcionalmente, por 180 dias, o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.10. dar ciência sobre o presente Acórdão à Deputada Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), nos termos da minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1100/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.152/2024-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Lib Power Ltda. (47.915.410/0001-26). 4. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Bom Jesus da Lap a / BA - 2ª SR. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por CMC do Brasil Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90006/2024, sob responsabilidade da Superintendência Regional da Codevasf em Bom Jesus da Lapa/BA - 2ª SR, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e, no mérito, considerá- la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Superintendência Regional da Codevasf em Bom Jesus da Lapa/BA - 2ª SR que, no prazo de 30 (trinta) dias, anule o ato de desclassificação da proposta apresentada pela empresa CMC do Brasil Ltda. para o Grupo 1 do Pregão Eletrônico 90006/2024 e os atos dele decorrentes - incluindo a adjudicação, a homologação e a celebração da Ata de Registro de Preços 90043/2024 - e retome o julgamento das propostas, observando o critério de julgamento por grupo estabelecido no edital; 9.3. informar o teor desta deliberação à autoridade representante e à sociedade empresária Lib Power Ltda.; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1101/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.778/2018-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do Ofício 45/2018/CFFC-P, de 9/5/2018, do Deputado Roberto de Lucena, então presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, mediante a qual se requer a este Tribunal que fiscalize a gestão do contrato de concessão da rodovia BR-040, no trecho entre Juiz de Fora/MG e Rio de Janeiro/RJ, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento deste processo; 9.2. informar ao presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, com base no art. 17 da Resolução-TCU 215/2008, e em complemento ao Aviso 1.238 GP/TCU, que foi proferida deliberação de mérito no TC 028.835/2016-6, por