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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 354

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300354 354 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O pagamento das diárias abrange os dias de afastamento, exceto nos casos em que a extensão da estadia for solicitada pelo viajante, situação em que as diárias serão pagas considerando o período de realização do evento ou reunião, devendo qualquer custo decorrente dessa extensão ser arcado exclusivamente pelo viajante. Art. 11. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente até 02 dias antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento. Art. 12. O disposto no art. 10 desta Resolução não se aplica quando o afastamento ocorrer dentro das Regiões Administrativas do Distrito Federal, ocasião em que não serão devidas passagens ou diárias. Art. 13. As diárias internacionais serão pagas por dia de afastamento a serviço do C R C D F. §1º Para fins desta Resolução, serão incluídos como período de afastamento os dias de deslocamento do passageiro em condições nas quais, entre o horário do desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não inferior a 24 horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento. §2º Nos casos de viagem com duração superior a 24 horas, o período oficial poderá considerar a chegada ao destino pelo menos 36 horas antes do início das atividades, da missão ou evento, e o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento. § 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observando-se os seguintes critérios: I - Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será pago diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I; e, II - O valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes casos: a) Quando o afastamento não exigir pernoite; e, b) No dia da chegada ao território nacional. § 4º O(s) dia(s) que exceder(em) o período de afastamento, por atendimento de fins particulares do passageiro, não dará(ão) direito ao pagamento da diária. Art. 14. As diárias internacionais serão pagas em dólar norte-americano, exceto quando relativas à viagem com destino a países-membros da comunidade europeia, situação em que serão pagas com o respectivo valor em euro, conforme constante do Anexo I. §1º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional, preferencialmente até 5 dias úteis antes do embarque, e terá o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão do Documento de Diária, observado o estabelecido no caput. § 2º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 3º Nas missões oficiais realizadas em países cuja moeda seja mais valorizada que o dólar americano, as diárias internacionais previstas no Anexo I desta Resolução serão convertidas no equivalente nominal da moeda do local de destino. Art.15. Os relatórios circunstanciados ou atas que comprovem a participação do beneficiário nas reuniões, nos eventos ou nas missões deverão ser encaminhados à Assessoria da Presidência por meio de processo administrativo específico, em até 05 dias contados após a realização da viagem, contendo os documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento de futuras viagens, tais como: I - lista de presença, II - certificado; III - diplomas; IV - fotografias, dentre outros. Art. 16. O assessor ou funcionário do CRCDF que se afastar a serviço, formalmente designado para assessorar a Presidência ou o Conselheiro que o estiver representando, receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida pelo acompanhado. Art. 17. Os valores das diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídos pelo beneficiário em até 05 dias contados da data do cancelamento ou da interrupção da viagem, ou ainda, quando por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. §1º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira (conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de cotação da moeda utilizada na data da emissão do Documento de Diária. §2º À Assessoria da Presidência informará ao beneficiário o valor correspondente que deverá ser restituído e indicará a conta corrente de titularidade do CRCD F. §3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do CRCDF, devendo o beneficiário encaminhar o comprovante de transferência eletrônica ou depósito bancário ao setor responsável pela requisição de diárias. §4º Caso não ocorra à devolução no prazo previsto no caput, ficará suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias previstas nesta Resolução, até a restituição ao CRCDF da importância recebida indevidamente, sem prejuízo de aplicação de medidas administrativas e legais previstas nos normativos internos do CRCDF e nas legislações vigentes e pertinentes ao caso. CAPÍTULO III Das Passagens Art. 18. A passagem aérea será fornecida diretamente pelo CRCDF ao viajante, mediante a entrega do e-ticket de embarque ou da informação acerca de seu número e demais dados relevantes para embarque. Art. 19. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e, II - rodoviárias interestaduais, tipo leito, quando: a) Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou, c) O passageiro manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Parágrafo único. Os bilhetes adquiridos pelo passageiro para viagens na modalidade "rodoviária" poderão ser ressarcidos mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento. Art. 20. Para a emissão das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - ida um dia antes da realização das atividades, da missão ou evento estipulado na convocação; II - retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento; e III - Preferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º A escolha da passagem levará em conta o tempo de espera de voo e o número de conexões ou escalas, mesmo que não seja a opção mais econômica. § 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao valor do voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCDF. § 3º Nos casos não contemplados no §2º, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo passageiro, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CRCDF. § 4º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término das atividades. § 5º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do passageiro. § 6º Nos casos em que, após a emissão das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCDF, justificado no pedido de alteração, a solicitação de emissão em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 7º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário. § 8º O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado, e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCDF. § 9º O beneficiário deverá ressarcir o CRCDF dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CRCDF, mediante justificativa documentada. § 10. Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CRCDF e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá emitir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a ressarcir o CRCDF do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCDF sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 dias da data da ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas. § 12. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 10 deste artigo, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem. Art. 21. Nas viagens para o exterior, à categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a Classe Econômica. § 1º Excetuam-se do disposto no caput, os Conselheiros do CRCDF, os integrantes do Conselho Consultivo do CRCDF, o Diretor Executivo, Assessores e Empregados do CRCDF em assessoramento direto aos indicados anteriormente, poderão utilizar a Classe Executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 06 horas. § 2º O passageiro poderá escolher utilizar a Classe Executiva ou Superior, desde que arque com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo CRCDF na Classe Econômica, ou nos casos previstos no parágrafo anterior, caso possa utilizar a Classe Executiva, a diferença será entre a Classe Executiva e a Superior escolhida. § 3º O passageiro arcará, independentemente da classe sugerida pelo CRCDF, com a possível diferença de valor dos bilhetes aéreos por escolha particular em período diferente daquele previsto para deslocamento, a fim de cumprir suas atividades, conforme período de afastamento definido no § 1º do art. 13 desta Resolução, caso ultrapasse o percentual de 20% em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCDF. § 4º Situações extraordinárias serão definidas por deliberação do Plenário do C R C D F. Art. 22. Nos casos de interesse do CRCDF, poderá, mediante autorização da Presidência, haver ressarcimento de despesa com transporte complementar entre 02 cidades, quando não for possível a aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes. Art. 23. A confirmação da viagem deverá ocorrer no prazo máximo de 05 dias contados do retorno do viajante, mediante apresentação do canhoto original do Cartão de Embarque, do recibo do viajante obtido na realização do check in via internet ou mediante apresentação de declaração ou relatório de viagem emitido pela companhia aérea. § 1º O passageiro deverá informar à Assessoria da Presidência as passagens aéreas não utilizadas para seja solicitado junto à companhia aérea o crédito correspondente, que é de exclusiva propriedade do CRCDF. § 2º Todo o ônus decorrente da não realização da viagem será de responsabilidade do beneficiário, incluindo multas pelo cancelamento de passagens aéreas, hotéis, entre outros. Art. 24. As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída (uma peça), observando-se a regra da menor tarifa disponível no dia da compra. § 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que o beneficiário tenha estendido o seu retorno para o atendimento de fins particulares. § 3º Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CRCDF que excedam a franquia de bagagens de 01 peça. CAPÍTULO IV Das Verbas Indenizatórias Seção I Da Indenização Pelo Uso De Transporte Próprio Art. 25. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre a origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em estradas com pavimentação asfáltica. §1º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta). §2º A distância entre as localidades será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores. § 3º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. §4º A indenização para ressarcimento de despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre a origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em estradas com pavimentação asfáltica. §5º O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo é de R$ 0,93 por quilômetro. §6º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados. Art. 26. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte próprio deverá ser requerida à Assessoria da Presidência por meio processo administrativo especifico até 10 dias contados após a data final da viagem, sob pena de preclusão do direito ao recebimento ressarcimento. Parágrafo único. O pagamento será realizado em até 15 dias após o atesto das documentações. Seção II Da Indenização por Representação Art. 27. O Auxílio Representação consiste em verba de caráter eventual e de natureza indenizatória destinada ao ressarcimento dos gastos relativos ao deslocamento urbano, alimentação e outras despesas relacionadas com a prática de atividades institucionais e político-representativas do CRCDF, ocorridas dentro das Regiões Administrativas do Distrito Federal, quando não houver pernoite, decorrentes da: I - Participação dos Conselheiros do CRCDF em reuniões regimentais (Plenária, Tribunal Regional de Ética e Disciplina, Conselho Diretor, Reuniões de Câmaras), ordinárias e extraordinárias, realizadas de forma presencial, preferencialmente na sede do CRCDF; II - Participação do Presidente em reuniões, audiências e atividades administrativas, representativas e de gestão inerentes ao cargo de Presidente do CRCDF, realizadas de forma presencial, preferencialmente na sede do CRCDF; e III - Participação em atividades político-representativas que consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, palestras, formaturas, oficinas, congressos, encontros e demais eventos análogos, desde que relacionados às atividades do CRCDF. § 1º O representante deverá ser expressamente convocado ou designado pela Presidência do CRCDF para a finalidade de representação nas hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo. § 2º O auxílio representação poderá ser pago ainda ao profissional da contabilidade, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional e também ao dos direitos civis, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político representativa do CRCDF, desde que expressamente convocado, nomeado ou designado para tal fim.