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Diário Oficial da União · 26/05/2025 · pág. 73

DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600073 73 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DE 23 DE MAIO DE 2025 DESPACHO DECISÓRIO Nº 97/2025/GAB-PRES/PRES/CADE Processo nº 08700.005281/2025-78 O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, matrícula SIAPE nº 1536970, no uso da competência prevista na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, resolve autorizar o afastamento do país a servidora Letícia Ribeiro Versiani, matrícula SIAPE nº 3339277, Coordenadora-geral, para participar dos eventos "OECD Competition Committee" e "Working Parties 2 and 3 - Best Practice Policy Roundtables" de 14 a 22 junho de 2025, inclusive trânsito, em Paris - França, com ônus (Processo n. 08700.005281/2025-78). ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO DESPACHO DE 23 DE MAIO DE 2025 DESPACHO DECISÓRIO Nº 98/2025/GAB-PRES/PRES/CADE Processo nº 08700.005073/2025-79 O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, matrícula SIAPE nº 1536970, no uso da competência prevista na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, resolve autorizar o afastamento do país a servidora Camila Cabral Pires Alves, matrícula SIAPE nº 1484237, Conselheira do Gabinete 5, para participar dos eventos "OECD Competition Committee" e "Working Parties 2 and 3 - Best Practice Policy Roundtables" de 14 a 22 junho de 2025, inclusive trânsito, em Paris - França, com ônus (Processo n. 08700.005073/2025-79). ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 23 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG Nº 724/2025 Ato de Concentração nº 08700.004745/2025-29. Partes: Klabin S.A. e a Maracanã Geração de Energia e Participações S.A. Advogadas: Maria Eugênia Novis, Stella La Regina, Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos, Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 725/2025 Ato de Concentração nº 08700.004998/2025-01. Partes: Pátria Infraestrutura Energia Core Renda Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Raízen Energia S.A. Advogadas: Maria Eugênia Novis e Stella La Regina. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 727/2025 Ato de Concentração nº 08700.004596/2025-06. Partes: Elo Participações Ltda e Elo Serviços S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e Roberto Sampaio Amaral. Decido pelo não conhecimento da operação. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 9/2025 Inquérito Administrativo nº 08700.007664/2024-08 Representante: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogados: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Nathalie Rodrigues Frias, Victor Santos Rufino e outros. Representada: CA Investment (Brazil) S.A. Advogados: Guilherme de Figueiredo Forbes, Ana Paula Paschoalini, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Beto Ferreira Martins Vasconcelos e outros. 1. Trata-se de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ("IA"), nos termos do art. 13, III, da Lei nº 12.529/2011, instaurado em 18.11.2024 pelo Despacho SG n° 1357/2024[1], que acolheu a Nota Técnica nº 4/2024/SGA1/SG/CADE[2], em face da CA Investment (Brazil) S.A (doravante "CA Investment" ou "Representada"), a partir de Representação da Eldorado Brasil Celulose S.A. (doravante "Eldorado" ou "Representante"),[3] dando conta de que a Representada estaria supostamente praticando condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de celulose. 2. Segundo a Representação, no ano de 2017, a J&F Investimentos S.A. ("J&F Investimentos"), antiga detentora da totalidade do capital social da Eldorado, realizou a venda das ações da Eldorado para a CA Investment, subsidiária da Paper Excellence B.v. ("Paper Excellence"). Entretanto, devido a controvérsias no processo de venda, somente parte da compra se efetivou, de forma que a CA Investment passou a deter 49,41% (quarenta e nove vírgula quarenta e um porcento) de participação na Eldorado, frente aos 50,59% (cinquenta vírgula cinquenta e nove por cento) da J&F Investimentos. 3. A Representante defendeu que, em função deste cenário, a CA Investment, mesmo não detendo o controle acionário da Eldorado, estaria criando dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento da empresa, incluindo a criação de dificuldades para obtenção de financiamentos e para investimentos na expansão de sua capacidade produtiva, gerando dificuldades operacionais e prejuízos à Representante. Isso seria viabilizado tendo em vista os vastos direitos políticos detidos pela CA Investment na Eldorado, que fariam com que a Representada fosse capaz de influenciar as suas decisões. 4. No ato da instauração do presente Inquérito Administrativo, foi concedida medida preventiva para suspender os direitos políticos da CA Investment S.A na Eldorado Brasil Celulose S.A. Contra tal decisão, a Representada interpôs Recurso Voluntário[4]. 5. Apresentado Recurso Voluntário pela Representada, o Plenário, por maioria, na 244ª Sessão Ordinária de Julgamento, deu-lhe parcial provimento para reformar a Medida Preventiva aplicada pela Superintendência-Geral, nos termos do voto do Conselheiro-Relator[5], de modo a restringir parcialmente o exercício de todos os direitos políticos da Recorrente na Eldorado, sendo-lhe vedado o exercício dos poderes de veto previstos nas cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas[6] (SEI 1454074), bem como daqueles que já se encontravam suspensos pelo Poder Judiciário. 6. Entretanto, no dia 15.05.2025, a J&F anunciou, no seu website,[10] que adquiriu a totalidade das ações da Eldorado Brasil Celulose detidas pela Paper Excellence. Na ocasião, a J&F destacou que "o acordo encerra todas as ações judiciais e arbitrais em curso, no Brasil e no exterior", e que "a transação leva a J&F a ser a única acionista da Eldorado". 7. Ademais, em comunicado conjunto emitido pela J&F e pela Paper Excellence no dia 15.05.2025[11], as empresas anunciaram [...] a aquisição, pela J&F, da participação acionária de 49,41% detida, de forma indireta, pela Paper Excellence na Eldorado Brasil Celulose, pelo valor de US$ 2,640 bilhões à vista. Esta transação atende plenamente aos interesses de ambas partes e põe fim, de forma plena e definitiva, a todos os processos judiciais e arbitrais em curso. A J&F demonstra, com este investimento, a sua confiança no Brasil e na Eldorado. Já a Paper Excellence seguirá explorando oportunidades no setor de celulose e papel. 8. Vale mencionar que a controvérsia que ensejou a Representação[12] da Eldorado dizia respeito à capacidade da CA Investment, holding constituída no ano de 2017 para viabilizar a compra da Eldorado pela Paper Excellence, controladora da CA Investment, "de influenciar e, por vezes, determinar as decisões da Companhia, em razão dos vastos direitos políticos detidos na Eldorado, seja como acionista minoritária, seja pela ampliação de seus direitos políticos realizada pelo Tribunal Arbitral". 9. Nesse sentido, deve-se considerar que, a partir das informações publicizadas pela J&F Investimentos, a empresa se tornou a única acionista na Eldorado Brasil Celulose S.A. com a aquisição totalidade das ações desta empresa. Dessa forma, entende-se que a Paper Excellence, por meio da CA Investment, deixa de deter quaisquer direitos politicos na Eldorado. Ainda, verifica-se que, com tal aquisição, as empresas acordaram dar fim a todos os litígios relacionados à controvérsia narrada nos presentes autos. 10. Portanto, verifica-se que o presente Inquérito Administrativo perdeu seu objeto, devendo ser arquivado. 11. Conquanto estejam presentes nos autos elementos que confirmem os fundamentos ensejadores da medida preventiva adotada, a operação supramencionada acarreta a perda de objeto também da medida preventiva concedida nestes autos, que reestabelecia o exercício de todos os direitos políticos da CA Investment na Eldorado, com exceção dos poderes de veto previstos nas cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas[13], bem como daqueles que já se encontravam suspensos pelo Poder Judiciário, nos termos do voto do Conselheiro-Relator[14] quando da apreciação do Recurso Voluntário supramencionado. 12. Portanto, com fulcro no art. 67 da Lei nº 12.529/2011, c/c §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, com base na motivação expressa neste despacho, decido pelo arquivamento do presente feito pela perda de seu objeto, bem como pela extinção da medida preventiva, pela mesma razão. Ao setor Processual. Publique-se. [1] SEI 1474058. [2] SEI 1474057. [3] SEI 1454064. [4] Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54. [5] SEI 1536854. [6] SEI 1454074. [7] SEI 1540033. [8] SEI 1540056. [9] SEI 1544982. [10] Disponível em https://jfinvest.com.br/jf-compra-participacao-da-paper- excellence-na-eldorado-brasil-celulose-e-encerra-litigio/. Acesso em 19.05.2025. [11] Disponível em < https://jfinvest.com.br/wp- content/uploads/2025/05/Comunicado-Conjunto-versao-6-1.pdf>. Acesso em 19.05.2025. [12] SEI 1454064. [13] SEI 1454074. [14] SEI 1536854. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 14/2025 Inquérito Administrativo nº 08700.001323/2019-53 Representante: Cade ex-officio Representado: Fox Brasil Advogados: Leonor Cordovil, Karen Ruback, Paloma Almeida Representado: Walt Disney Brasil Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzett Representado: Globo Comunicações e Participações S.A. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus Garcia Representado: Topsports Ventures Ltda. (Turner) Advogados: Roberto Lima Pessoa, Henrique Rullo Maranhão Dias Acolho a Nota Técnica nº 41/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1564801) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral